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ACÓRDÃO Nº.374/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1875802014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MAGAZINE LUIZA S/A 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002507/2014-49, lavrado em 22 de dezembro de 2013 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 18.083,13 (dezoito mil, oitenta e três reais e treze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. 
 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
 
 

                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                           Conselheiro Relator

 
 

                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                 Presidente

  

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES 
 
 

                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002507/2014-49, lavrado em 22 de dezembro de 2013 em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, inscrição estadual nº 16.200.575-0, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 18.083,13 (dezoito mil, oitenta e três reais e treze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 19 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 29), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 20), protocolada em 18 de fevereiro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não há indicação clara e precisa da motivação do Auto de Infração, bem como indicação precisa dos dispositivos legais supostamente infringidos pela impugnante, fatos estes que eivaram o lançamento tributário de nulidade;

b)      O enquadramento legal do Auto de Infração apresenta informação incompleta, que não atende aos requisitos obrigatórios, tampouco garante ao contribuinte o integral acesso aos elementos que o compõe, tolhendo o direito à ampla defesa e ao contraditório;

c)      A multa aplicada deve ser relevada, tendo em vista não ter sido comprovado dolo, fraude, simulação ou culpa na falta de escrituração de documentos fiscais, bem como não se evidenciou qualquer prejuízo ao Fisco.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu:

a)      A nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002507/2014-49;

b)      Alternativamente, fosse, no mérito, julgada improcedente a cobrança do crédito tributário.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 32), foram os autos declarados conclusos (fls. 33) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 15 de setembro de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 47451947 9 BR (fls. 49) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seus advogados (fls. 73 e 74), interpôs, em 17 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação, requerendo, ao final:

a)      Seja declarada a nulidade do lançamento tributário externado no Auto de Infração em epígrafe;

b)      Caso não seja atendido o pedido exposto no item anterior, seja declarada a total improcedência do Auto de Infração.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, no mês de julho de 2013, formalizada contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Antes de discorrermos quanto ao mérito, necessário se faz analisarmos as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

A recorrente alega que as garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas pela total falta de motivação da acusação, concluindo pela impossibilidade de se extrair do Auto de Infração qualquer descrição dos fatos que deram origem ao lançamento.

Inicialmente, cabe-nos registrar que, embora sejam comumente utilizados como sinônimos, motivo e motivação não se confundem.

Da leitura da peça acusatória, extrai-se, sem maiores esforços interpretativos, que a autuação foi consequência da constatação, por parte da fiscalização, de que a autuada deixara de lançar diversas notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas do contribuinte. Eis o motivo.

Demonstrando total noção acerca da situação que deu azo à feitura do Auto de Infração, a própria autuada, às fls. 25, registra que “a Impugnante foi supostamente acusada de deixar de escriturar diversas Notas Fiscais em seu Livro de Registro de Entradas no período de julho de 2013”.

Neste norte, é evidente que a defesa não contesta o motivo. O desiderato da recorrente (a nulidade do lançamento) tem amparo da alegação de ausência de motivação do ato administrativo vinculado.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[1], “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”. 

Examinando o Auto de Infração, observa-se que, diferentemente do que aduz a defesa, a redação dada à peça acusatória não se mostra confusa. Ao contrário, possui contornos de clareza e objetividade suficientes para que dela se possam extrair todas as informações a respeito da autuação, incluindo-se, por óbvio, a motivação, ou seja, a fundamentação dos motivos que levaram a fiscalização à sua lavratura.

No que se refere aos dispositivos legais apontados como infringidos, também andou bem a fiscalização ao apontar, como violados, os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, uma vez que possuem total correspondência com a conduta infracional descrita na inicial.

O artigo 119, VIII, do RICMS/PB, já anteriormente reproduzido, não deixa qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de o contribuinte escriturar os livros. Quanto ao artigo 276, também do RICMS/PB, o caput deste artigo dispõe sobre a que se destina o Livro Registro de Entradas. Os diversos parágrafos, incisos, alíneas e itens do referido artigo apenas detalham como devem ser realizados os registros dos documentos fiscais de aquisição, ou seja, trazem uma série de informações acerca de como o contribuinte proceder para o cumprimento da obrigação descrita no caput do artigo 276 do RICMS/PB.

 Assim, considerando que a empresa está sendo autuada pelo fato de não haver escriturado notas fiscais de aquisição, a denúncia deve indicar, como infringidos, assim como o fizera a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00008851/2013-10, os artigos descritos no Auto de Infração, pois, omitida a escrituração do documento, consequentemente, mostra-se totalmente prescindível detalhar todos os elementos dos documentos fiscais não lançados.

Não há, portanto, como subsistir o argumento trazido à baila pela defesa que busca o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração em virtude de falta de motivação da acusação ou de qualquer obscuridade na indicação dos dispositivos legais violados, haja vista a perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos (correta descrição dos fatos) e, conforme demonstrado, o contribuinte teve total ciência acerca da acusação descrita na inicial e o ato administrativo fora devidamente motivado.

No que se refere à arguição de nulidade dos lançamentos por suposta afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional[2], não logrou êxito a recorrente em comprovar este fato. Não se faz necessária uma análise mais detalhada para se concluir, de forma segura, que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em total consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Quanto à afirmação de que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser relevada quando não acarreta prejuízos ao recolhimento da obrigação principal, atentemos para o fato de que a obrigação acessória não está relacionada, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta. Deste modo, prescinde da ocorrência de relação direta com a existência de prejuízos ao erário, conforme dicção do artigo 113 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Com relação à alegação de que a multa poderia ser afastada por ausência de dolo, fraude, simulação ou culpa, observemos o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN em seu artigo 136:

 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

                       

Como visto, o CTN adotou a responsabilidade objetiva como princípio geral, não sendo possível, salvo disposição de lei em contrário, afastar a aplicabilidade da multa pela ausência de intenção do agente.

No campo probatório, a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de haver, de fato, registrado quaisquer dos documentos relacionados às fls. 4 a 8. Para afastar a pretensão do Fisco, caberia à recorrente apresentar os elementos com vistas a confirmar a regularidade de suas operações.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar[3]. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002507/2014-49, lavrado em 22 de dezembro de 2013 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 18.083,13 (dezoito mil, oitenta e três reais e treze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.



                                                                                               Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                            Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                    Conselheiro Relator 

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