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ACÓRDÃO Nº.360/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0363712015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora:SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.127,84 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 7.844,34 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 8.215,98 (oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos).

 

P.R.I

  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.
 

 

                                                                        SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                      Conselheiro Relator

 
                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente

 

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES 

 
 

                                                                                         Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, inscrição estadual nº 16.148.495-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 16.343,82 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 30 de março de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 20), protocolada em 29 de abril de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A simples emissão de notas fiscais por empresas deste e de outros Estados não autoriza a presunção de que a acusada recebeu as mercadorias nelas registradas;

b)      Informações originadas de listagens elaboradas pelo fiscal autuante com base no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita não se presta a provar a infração cometida;

c)      Dentre as notas fiscais relacionadas pela auditoria, existem documentos que: a) acobertaram operações que não foram realizadas, uma vez que foram emitidas notas fiscais de entrada por parte das empresas emitentes; b) representam entradas nos estabelecimentos das empresas fornecedoras; c) foram devidamente registrados nos Livros Registro de Entradas da autuada; d) estão computados em duplicidade; e) não foram registrados pela impugnante porque não adquiriu e nunca recebeu as mercadorias neles consignadas.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 110), foram os autos declarados conclusos (fls. 111) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de setembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 19 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      A decisão proferida pelo julgador singular não levou em consideração o disposto no RICMS/PB, quanto à exigência da prova da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, mediante recibo no canhoto destacável das primeiras vias das notas fiscais;

b)      A nota fiscal eletrônica (DANFE), instituída a partir de 1º de fevereiro de 2011 também manteve a exigência de comprovação de recebimento de mercadorias;

c)      A denúncia foi embasada, tão somente, em listagens elaboradas pelo agente fazendário, sem qualquer outra prova material que desse apoio e suporte legal.

 

Ao final, a recorrente requer a improcedência do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, formalizada contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos dados apresentados na planilha elaborada pela fiscalização (fls. 6 a 11), constam informações de que o auditor fiscal, ao analisar as notas fiscais destinadas à recorrente, recorreu a três fontes de dados, a saber: i) notas fiscais eletrônicas; ii) Guias de Informações Mensais – GIM de terceiros; e iii) registros de notas fiscais nos postos fiscais do Estado.

Ocorre que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba[1], identificamos que, não obstante alguns dos documentos haverem sido extraídos de outras fontes, dentre todos aqueles que compuseram o levantamento elaborado pelo julgador singular, apenas a nota fiscal nº 159, emitida em 4/8/2011, não foi identificada como nota fiscal eletrônica. Neste caso, ante a ausência de qualquer elemento que possibilite a verificação das informações relativas a este documento, reputo necessária a sua exclusão do cálculo do crédito tributário.

Nos demais casos, em virtude de se tratarem de notas fiscais eletrônicas, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque as notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Importante destacar que nem todos estes documentos estão relacionados às suas respectivas chaves de acesso, todavia este fato não trouxe qualquer prejuízo à defesa do administrado, haja vista existir a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Em que pese a tentativa de afastar a inclusão de parte das notas fiscais, justificando que a fiscalização, ao formalizar a denúncia, não trouxe provas de haver o contribuinte efetivamente recebido as mercadorias indicadas nos referidos documentos fiscais, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a denúncia descrita na inicial.

Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, trata-se de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a)       a declaração de recebimento dos produtos;

b)       a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

No caso em exame, a autuada contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, afirmando, em síntese, que, na relação apresentada pela auditoria, constam notas fiscais: i) anuladas com a emissão de notas fiscais de devolução pelos emitentes; ii) que não representam entradas no estabelecimento da autuada e sim nas empresas emitentes; iii) devidamente escrituradas no Livro Registro de Entradas; iv) relacionadas em duplicidade pelo auditor fiscal autuante; e v) não reconhecidas pela empresa.

Observe-se que tais fatos já haviam sido noticiados pela autuada na sua impugnação, tendo o julgador fiscal acatado, parcialmente, os argumentos apresentados pela defesa.

Com o objetivo de buscar a justiça fiscal, refizemos todas as verificações necessárias para comprovarmos (ou não) a necessidade de exclusão dos documentos indicados pela autuada.

Os resultados das análises de todos os documentos podem ser observados na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser retirados do cálculo do crédito tributário:

 

Período

NF nº

Valor Total CFOP (R$)

Origem

Justificativa da Defesa

Resultado da Análise

Providência

fev/10

3514

11,28

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

6911

2.750,00

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

11512

385,77

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

mar/10

24975

7,01

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

7811

10.631,00

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

101460

355,34

GIM

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 7738 (fls.   21)

Excluir

101461

195,68

GIM

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 7737 (fls.   23)

Excluir

101461

12,36

GIM

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 7737 (fls.   23)

Excluir

101462

685,60

GIM

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 7739 (fls.   25)

Excluir

101463

68,56

GIM

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 7740 (fls.   27)

Excluir

58256

563,12

GIM

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 12 do L. R. E.   (fls. 100)

Excluir

abr/10

7737

195,68

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 23 e 69)

Excluir

7737

12,36

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 23 e 69)

Excluir

7738

355,34

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 21 e 70)

Excluir

7739

685,60

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 25 e 71)

Excluir

7740

68,56

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 27 e 72)

Excluir

5616

50,76

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 73)

Excluir

22763

260,64

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

5675

6,14

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

16508

2.190,50

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

mai/10

24264

392,16

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

24264

62,73

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

14770

132,00

GIM

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 20 do L. R. E.   (fls. 101)

Excluir

34417

1,63

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

jun/10

37511

89,44

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

37511

279,63

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

58554

140,60

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

jul/10

39860

4,15

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

81181

170,33

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

123221

2,00

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

123221

128,17

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

26967

451,04

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

26967

245,00

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

ago/10

41439

463,24

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

41440

457,56

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

41440

58,42

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

41441

1.002,60

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

41442

208,53

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

19088

106,80

P. Fiscal

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

25231

55,00

P. Fiscal

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

41244

499,95

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

83892

204,84

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

27745

98,00

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

14056

26,46

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

set/10

46928

13,54

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

12223

33,23

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

12223

842,02

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

49219

5,76

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

out/10

38301

37,45

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

38301

856,40

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

123450

38,82

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

123454

653,60

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

237256

36,00

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

237256

71,76

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

nov/10

162891

41,78

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

162891

53,52

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

241411

871,86

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

241412

36,00

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

241412

71,76

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

245087

36,00

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

245087

71,76

GIM

Negativa de aquisição

NF lançada em duplicidade

Excluir

8244

143,04

GIM

Negativa de aquisição

NF cancelada

Excluir

104886

1.145,02

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

104886

273,96

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

5313

439,10

GIM

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 43 do L. R. E.   (fls. 102)

Excluir

5313

101,20

GIM

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 43 do L. R. E.   (fls. 102)

Excluir

114428

251,55

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

dez/10

57085

2,43

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

jan/11

13008

21,37

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

107740

141,00

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF-e destinada à autuada

Manter

107740

275,20

GIM

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

20779

51,50

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

fev/11

38062

70,00

P. Fiscal

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

96377

419,90

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

13859

16,86

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

mar/11

1020

664,50

GIM

Negativa de aquisição

NF cancelada

Excluir

69069

253,39

GIM

Negativa de aquisição

NF-e destinada à autuada

Manter

143176

12,96

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 3901 (fls.   29)

Excluir

abr/11

3901

12,96

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 29 e 74)

Excluir

15044

42,40

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

mai/11

94887

14,00

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 94887 (fls.   32)

Excluir

96200

14,00

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 31 e 75)

Excluir

30272

393,80

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

jun/11

307842

79,48

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

307843

211,52

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

27975

152,46

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 285 (fls.   33)

Excluir

169833

175,92

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 170646 (fls.   35)

Excluir

170646

175,92

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 35 e 77)

Excluir

285

152,46

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 33 e 76)

Excluir

jul/11

59699

320,60

NF-e

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 20 do L. R. E.   (fls. 104)

Excluir

17506

381,55

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

1137541

95,00

NF-e

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 22 do L. R. E.   (fls. 105)

Excluir

1137541

316,08

NF-e

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 22 do L. R. E.   (fls. 105)

Excluir

154375

161,73

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 154414 (fls.   37)

Excluir

154375

340,00

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 154414 (fls.   37)

Excluir

ago/11

154414

161,73

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 37 e 78)

Excluir

154414

340,00

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 37 e 78)

Excluir

159

1.226,00

GIM

Negativa de aquisição

NF não identificada

Excluir

86167

17,67

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 86688 (fls.   39)

Excluir

86168

5,35

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 86685 (fls.   41)

Excluir

86685

5,35

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 41 e 79)

Excluir

86688

17,67

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 39 e 80)

Excluir

60512

441,00

NF-e

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 24 do L. R. E.   (fls. 106)

Excluir

145374

2.865,87

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 146178 (fls.   43)

Excluir

145374

91,20

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 146178 (fls.   43)

Excluir

set/11

146178

2.865,87

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 43 e 81)

Excluir

146178

91,20

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 43 e 81)

Excluir

2167

11.356,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

90

4.540,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

91610

2.242,44

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

91611

2.242,44

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

195230

2.690,55

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 12815 (fls.   45)

Excluir

91647

299,41

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF autorizada

Manter

91647

10,23

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

67461

33,89

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

34289

137,90

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 35177 (fls.   44)

Excluir

91886

6,18

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

168346

174,63

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

78831

3.866,56

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 82557 (fls.   49)

Excluir

34227

47,70

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

12815

2.690,55

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 45 e 82)

Excluir

92478

2.124,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

out/11

4013

2.150,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

192748

376,41

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 5397 (fls. 51)

Excluir

35177

137,90

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 47 e 83)

Excluir

5397

376,41

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 51 e 84)

Excluir

226460

3.089,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

210442

246,33

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

119803

632,05

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

120398

773,07

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

59652

431,79

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

nov/11

82557

3.866,56

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 49 e 85)

Excluir

267511

52,32

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 86)

Excluir

150

2.760,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

220931

400,30

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

20608

15.840,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

20609

500,08

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

15931

4.143,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

181830

476,34

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 182241 (fls.   53 e 54)

Excluir

181830

1.198,84

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 182241 (fls.   53 e 54)

Excluir

20761

241,04

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

20761

19,49

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

182241

476,34

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 53 e 54, 87 e   88)

Excluir

182241

1.198,84

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 53 e 54, 87 e   88)

Excluir

503940

10,56

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

46001

351,71

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

dez/11

20923

28,55

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 89)

Excluir

28931

35,28

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 90)

Excluir

252122

235,26

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

100706

63,40

NF-e

Negativa de aquisição

Op. anulada pela nf nº 101237 (fls.   57)

Excluir

100706

232,83

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 101237 (fls.   57)

Excluir

80515

232,64

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 80552 (fls.   59)

Excluir

80552

232,64

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 59 e 92)

Excluir

101237

63,40

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 57 e 91)

Excluir

101237

232,83

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 57 e 91)

Excluir

21227

260,53

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 93 e 94)

Excluir

517093

403,14

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 21827 (fls.   61)

Excluir

21827

403,14

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 61 e 95)

Excluir

57186

489,12

NF-e

Lançada no L. R. E.

NF lançada às fls. 43 do L. R. E.   (fls. 107)

Excluir

31404

1.005,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

30244

216,00

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 517093 (fls.   62)

Excluir

213149

883,79

NF-e

Op. anulada (devolução)

Op. anulada pela nf nº 5846 (fls.   65 e 66)

Excluir

8292

269,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

5846

883,79

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 65 e 66, 97 e   98)

Excluir

221232

1.739,07

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

112673

294,67

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

30885

216,00

NF-e

Nota fiscal de entrada do emitente

NF de entrada (fls. 63 e 96)

Excluir

213796

36,28

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

1388

747,00

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

286328

2.180,27

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF autorizada

Manter

286328

112,25

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

76097

311,44

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF autorizada

Manter

76097

177,50

NF-e

Nota fiscal emitida em duplicidade

NF lançada em duplicidade

Excluir

533041

450,05

NF-e

Negativa de aquisição

NF autorizada

Manter

 

Da tabela acima, dentre todas as notas fiscais mantidas pela instância prima, excluímos, além da nota fiscal nº 159 (pelos motivos já exposto), as notas fiscais nº 8244, 245058 (computadas no mês de novembro de 2010) e 1020 (relacionada em março de 2011).[2]

Tomando como base os documentos a serem excluídos do levantamento fiscal, calculamos, com fulcro no artigo 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96, os valores a serem subtraídos do crédito tributário lançado no Auto de Infração, os quais se encontram explicitados na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor Total CFOP (R$)

mar/10

101460

355,34

101461

195,68

101461

12,36

101462

685,60

101463

68,56

58256

563,12

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

6

UFR-PB (R$)

29,43

Crédito Tributário a Excluir (R$)

529,74

 

abr/10

7737

195,68

7737

12,36

7738

355,34

7739

685,60

7740

68,56

5616

50,76

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

6

UFR-PB (R$)

29,66

Crédito Tributário a Excluir (R$)

533,88

 

mai/10

24264

62,73

14770

132,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

29,82

Crédito Tributário a Excluir (R$)

178,92

 

jun/10

37511

279,63

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB (R$)

29,99

Crédito Tributário a Excluir (R$)

89,97

 

jul/10

123221

128,17

26967

245,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

30,11

Crédito Tributário a Excluir (R$)

180,66

 

ago/10

41440

58,42

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB (R$)

30,11

Crédito Tributário a Excluir (R$)

90,33

 

set/10

12223

842,02

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB (R$)

30,12

Crédito Tributário a Excluir (R$)

90,36

 

out/10

38301

856,40

237256

71,76

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

30,13

Crédito Tributário a Excluir (R$)

180,78

 

nov/10

162891

53,52

241412

71,76

245087

71,76

8244

143,04

104886

273,96

5313

439,10

5313

101,20

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

7

UFR-PB (R$)

30,27

Crédito Tributário a Excluir (R$)

635,67

 

jan/11

107740

275,20

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB (R$)

30,75

Crédito Tributário a Excluir (R$)

92,25

 

mar/11

1020

664,50

143176

12,96

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

31,20

Crédito Tributário a Excluir (R$)

187,20

 

abr/11

3901

12,96

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB (R$)

31,45

Crédito Tributário a Excluir (R$)

94,35

 

mai/11

94887

14,00

96200

14,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

31,69

Crédito Tributário a Excluir (R$)

190,14

 

jun/11

27975

152,46

169833

175,92

170646

175,92

285

152,46

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

4

UFR-PB (R$)

31,94

Crédito Tributário a Excluir (R$)

383,28

 

jul/11

59699

320,60

1137541

95,00

1137541

316,08

154375

161,73

154375

340,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

5

UFR-PB (R$)

32,09

Crédito Tributário a Excluir (R$)

481,35

 

ago/11

154414

161,73

154414

340,00

159

1.226,00

86167

17,67

86168

5,35

86685

5,35

86688

17,67

60512

441,00

145374

2.865,87

145374

91,20

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

10

UFR-PB (R$)

32,14

Crédito Tributário a Excluir (R$)

964,20

 

set/11

146178

2.865,87

146178

91,20

195230

2.690,55

91647

10,23

34289

137,90

78831

3.866,56

12815

2.690,55

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

7

UFR-PB (R$)

32,19

Crédito Tributário a Excluir (R$)

675,99

 

out/11

192748

376,41

35177

137,90

5397

376,41

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

3

UFR-PB (R$)

32,31

Crédito Tributário a Excluir (R$)

290,79

 

nov/11

82557

3.866,56

267511

52,32

181830

476,34

181830

1.198,84

182241

476,34

182241

1.198,84

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

6

UFR-PB (R$)

32,48

Crédito Tributário a Excluir (R$)

584,64

 

dez/11

20923

28,55

28931

35,28

100706

63,40

100706

232,83

80515

232,64

80552

232,64

101237

63,40

101237

232,83

21227

260,53

517093

403,14

21827

403,14

57186

489,12

30244

216,00

213149

883,79

5846

883,79

30885

216,00

286328

112,25

76097

177,50

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

18

UFR-PB (R$)

32,62

Crédito Tributário a Excluir (R$)

1.761,48

 

Depois de abatidos os montantes indicados na tabela anterior, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/10

262,89

0,00

262,89

mar/10

706,32

529,74

176,58

abr/10

800,82

533,88

266,94

mai/10

357,84

178,92

178,92

jun/10

269,91

89,97

179,94

jul/10

541,98

180,66

361,32

ago/10

993,63

90,33

903,30

set/10

361,44

90,36

271,08

out/10

542,34

180,78

361,56

nov/10

1.180,53

635,67

544,86

dez/10

91,47

0,00

91,47

jan/11

369,00

92,25

276,75

fev/11

278,46

0,00

278,46

mar/11

280,80

187,20

93,60

abr/11

188,70

94,35

94,35

mai/11

285,21

190,14

95,07

jun/11

574,92

383,28

191,64

jul/11

577,62

481,35

96,27

ago/11

964,20

964,20

0,00

set/11

1.641,69

675,99

965,70

out/11

872,37

290,79

581,58

nov/11

1.461,60

584,64

876,96

dez/11

2.740,08

1.761,48

978,60

TOTAIS (R$)

16.343,82

8.215,98

8.127,84

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.127,84 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 7.844,34 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 8.215,98 (oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos).


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                       Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                  Conselheiro Relator 

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