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ACÓRDÃO Nº.353/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1317062014-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida:SUPERMERCADO VAREJÃO DO PREÇO LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO   
Autuante:CÍNTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Uma vez constatada a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, mediante a falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, impõe-se o lançamento tributário de ofício, sem prejuízo da penalidade legalmente prevista, em face da presunção legal de que dita receita provém de operação tributada e não registrada. In casu, a comprovação de que parte das notas fiscais foi lançada nos livros próprios impõe a corrigenda do valor do crédito tributário, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular , e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001373/2014-49, lavrado em 20/08/2014 contra a empresa SUPERMERCADO VAREJÃO DO PREÇO LTDA., CCICMS n° 16.164.094-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 97.154,86 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 48.577,42 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete mil reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ R$ 48.577,42 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete mil reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o total de R$ 172.911,14 (cento e setenta e dois mil, novecentos e onze reais, e catorze centavos), sendo R$ 86.455,57 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de ICMS, e, R$ R$ 86.455,57 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de multa.

 P.R.I



Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.

 
                                                                                                GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                     Conselheira Relatora

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                                                         Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico Obrigatório, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001373/2014-49, lavrado em 20/8/2014 contra a empresa SUPERMERCARDO VAREJÃO DO PREÇO LTDA., com CCICMS n° 16.164.094-0.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a empresa autuada cometeu a seguinte infração:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registros de notas fiscais nos livros próprios.

Fica(m) o(s) autuado(s) e/ou responsável(eis)/interessado(s) NOTIFICADO(S) a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, contados na data de ciência deste Auto de Infração, o auto tributário acima lançado, com redução da multa, nos termos dos incisos I e II do artigo 89 da Lei nº 6.379, de 02/12/1996, observado o disposto no § 1º do referido artigo, com os devidos acréscimos legais, ou, nos demais prazos com as respectivas reduções previstas nos incisos II a V do mesmo dispositivo, ou, ainda, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência deste Auto de Infração, na forma disciplinada nos artigos 62 a 69 da Lei nº 10.094, de 27/09/2013.

 

O representante fazendário constituiu, pois, um crédito tributário na quantia de R$ 270.066,00 (duzentos e setenta mil e sessenta e seis reais), sendo R$ 135.033,00 (cento e trinta e cinco mil e trinta e três reais), de ICMS, por infringência aos arts. 155, I; 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e de R$ 135.033,00 (cento e trinta e cinco mil e trinta e três reais), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada por via postal, em 27/08/2014 (fl.33), nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 19/5/2017, verificada às fls. 36-70, alegando, em síntese: (i) que a simples entrada no posto fiscal de fronteira ou imissão de notas fiscais por empresas não autorizariam a presunção de que a acusada as recebeu; (ii) há diversas notas fiscais lançadas no Livro de Registro de Entradas, escrituradas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Fiscal) e, por fim, (iii) em relação às demais notas fiscais elencadas no auto de infração, não foram estas lançadas por não ter a autuada adquirido ou recebido as mercadorias a que se reportam. Por fim, acostando aos autos planilhas e cópias das folhas do Livro de Registro de Entradas (fls. 43 a 173), requereu que seja acolhida a improcedência do auto de infração.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 175), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Francisco Nociti, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, (fls. 178 - 186), remetendo a decisão a recurso hierárquico, conforme determina o art. 80 da Lei n. 10.094/2013.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 188) em 12/07/2017, a autuada não apresentou qualquer recurso a esta Casa. Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos a este Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do Recurso Hierárquico.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

O presente recurso hierárquico obrigatório resulta de decisão da esfera singular na qual apenas em parte foi considerado procedente o lançamento tributário oficial, de modo que foi cancelada parcela do crédito tributário decorrente da acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada.

 

A motivação para o julgamento a quo foi a juntada, pela autuada, de cópias de folhas do Livro de Registro de Entradas da empresa, por meio das quais esta, por ocasião de sua impugnação fiscal, arguiu e demonstrou o efetivo registro daquelas específicas notas fiscais e, portanto, a improcedência da acusação a estas relativa. 

 

O que se encontra nos autos é, de fato, aquilo que o julgamento singular corretamente identificou: sendo a imputação uma presunção da existência de receita de origem não comprovada (o art. 646 do RICMS/PB, como se verá adiante) detectada mediante a ausência de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, claro está que, se o contribuinte faz prova do dito lançamento, nessa parte é improcedente a acusação. E esta prova está bem demonstrada nos autos com as cópias de documentos de fls. 43 a 173, correspondentes ao Livro de Registro de Entradas da empresa autuada, no qual se vê que parte das notas fiscais indicadas no auto de infração estão ali registradas.

 

Por outro lado, em relação àquelas notas fiscais cujo registro não foi apresentado pela autuada, a presunção legal é insofismável. Em tais casos, o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba é claro no tratamento fiscal a ser praticado. De fato, autoriza a formação do juízo presuntivo de omissão de saídas pretéritas tributáveis a não escrituração das notas fiscais de entradas/aquisição, consoante o disposto no RICMS/PB, no dispositivo seguinte:

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. ~

 

 (Grifos não constantes do original).

 

Dessa forma, considera-se afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

                                                  

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Importante para a compreensão do juízo presuntivo em referência é perceber que o fato de o contribuinte deixar de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias confere um indício claro de que assim o fez com o intuito de, concomitantemente, esconder saída tributável de modo a se esquivar do pagamento de imposto. Trata-se de manobra contábil muito comum.  Sendo, pois, um indício notório da prática infracional, autorizou a lei a presunção jurídica que o senso comum notabilizou, resguardando o direito do contribuinte à prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal.

 

Por tudo isso, entendemos sem reparos a decisão da instância inicial ao julgar parcialmente procedente a ação fiscal, tanto no que tange ao direito com que fundamentada a procedência do feito, quanto naquela em que reconhecida a prova da improcedência da presunção.

 

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar as irregularidades, cuja negativa de punibilidade não foi comprovada pelo autuado, impõe-se a exigência do imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos arts. 158, I e 160, I c/c 646 do RICMS/PB. 

 

É como voto.

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular , e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001373/2014-49, lavrado em 20/08/2014 contra a empresa SUPERMERCADO VAREJÃO DO PREÇO LTDA., CCICMS n° 16.164.094-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 97.154,86 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 48.577,42 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete mil reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ R$ 48.577,42 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete mil reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 172.911,14 (cento e setenta e dois mil, novecentos e onze reais, e catorze centavos), sendo R$ 86.455,57 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de ICMS, e, R$ R$ 86.455,57 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de multa.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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