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ACÓRDÃO Nº.338/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1467392014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida:PROSEGUR BRASIL S.A.TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA.
Repartição Preparadora SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:MARIA COELI FERREIRA RIBEIRO/ELISABETH VIRGINIA RIBEIRO MENDES.
Relator:ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. SERVIÇO PRESTADO DENTRO DO TERRITÓRIO DE UM MESMO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O ICMS só incide sobre o serviço de transporte prestado entre Municípios ou entre Estados, conforme disposição constitucional do artigo 155, II. As provas utilizadas pela fiscalização mostram nota fiscal de serviço eletrônica a demonstrar prestação de serviço urbano, o que, por si só, já faz prova contra as acusações. O caso em litígio não comporta margem para presunção. A infração deve ser provada, o que no caso não ocorreu

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001395/2014-09, lavrado em 22/8/2014, em desfavor da empresa PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, inscrição estadual n° 16.204.499-2, devidamente qualificada nos autos, desonerando-a de qualquer o ônus decorrentes desta ação fiscal

 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.



                                                                                ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                               Conselheiro Relator

  

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
 
 

                                                                                              Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001395/2014-09 lavrado em 22/8/2014, (fls. 5-6), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviço de transportes.”

“NOTA EXPLICATIVA – Foi verificada a falta de lançamento, na escrita fiscal digital da empresa contribuinte, das notas fiscais de saídas que integram a relação constante do processo administrativo tributário, gerando, assim, a cobrança do ICMS ora informado, afora acréscimos legais.”

 

Foram dados como infringidos os arts. 203 e 106, III, “b” c/c 204, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 141.944,80 (cento e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 70.972,40 (setenta mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) de ICMS e mais R$ 70.972,40 (setenta mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) referente à multa por aplicação do art. 82, V, “b” da Lei 6.379/96.

 

Os fiscais autuantes anexaram aos autos cópias de diversos documentos fiscais eletrônica de serviço que pensaram se tratar de provas para as supostas infrações cometidas, assim a que se pode ter acesso às folhas 07 a 154 do processo.

 

Regularmente cientificada de forma pessoal – fl. 6 -, em 26/8/2014, a empresa autuada apresentou reclamação em 25/9/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que a fiscalização deixou de apresentar as Guias de Transporte de Valores;

 

- que os serviços não excederam o limite territorial do município, o que resultaria da incidência de ISSQN e não de ICMS.

 

Assim, pede o julgamento do processo em conjunto com o auto de infração de n. º 93300008.09.00001396/2014-53, assim como reclama pela decretação da improcedência do auto de infração sob reproche.

 

Não havendo registro de reincidência, os autos foram remetidos à GEJUP, os quais foram distribuídos ao julgador Pedro Henrique Silva Barros, que exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

A constatação de que a prestação de serviços de transporte de valores tenha ocorrido em cidade distinta, tanto do prestador, como do tomador não autoriza a presunção de que os serviços prestados tenham extrapolado os limites do local onde se iniciou.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 20/6/2017 (fl. 261), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual apenas o recurso hierárquico será submetido à apreciação e julgamento desta Corte Plural de julgamento de processos fiscais.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001395/2014-09 lavrado em 22/8/2014 (fls 5-6) em desfavor da empresa PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, já devidamente qualificada nos autos.

 

Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por falta de recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte, tendo a fiscalização considerado que as referidas prestações extrapolaram os limites geográficos dos municípios onde o serviço foi iniciado, tendo enquadrado o contribuinte nos artigos 203 e 106, III, “b” c/c 204, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou rigidamente as disposições do art. 142 do CTN, não se presumindo qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o seguinte:

 

CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

[...]

 

Trata o processo de acusação de falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço. Para embasar a acusação, a fiscalização acostou ao processo um plexo de documentos fiscais (notas fiscais de prestação de serviço eletrônica), às fls 7-154 do processo, além de cópias dos Livros Registro de Apuração do ICMS e Livros Registro de Entradas, além de outro documentos.

 

Em primeira análise, é certo que a incidência do imposto estadual está atrelada a duas situações, alternativamente postas, condições sine qua non, para a procedência da acusação, na forma em que estabelece o artigo 150, II, da Constituição Federal: o caráter intermunicipal ou interestadual da prestação do serviço. Somente assim estará caracterizada a ocorrência do fato gerador do ICMS.

 

Não havendo muito mais motivos para delongas, se deve realçar que todo o ordenamento jurídico estadual, no que concerne ao tratamento tributário, também se amoldou aos contornos estabelecidos pela Constituição, como não poderia deixar de ser, fornecendo ao sistema narrativas a esse respeito, conforme dicção do artigo 3º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3ºO imposto incide sobre:

[...]

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

[...]

 

E faça-se, neste momento, uma advertência: aqui não cabem presunções. O fato deve ser provado. Bem provado. Não há disposição do regulamento do ICMS em vigor na Paraíba que autorize qualquer presunção. Portanto, as provas acostadas aos autos dizem muito mais respeito à ocorrência do fato gerador do imposto de competência municipal, o ISSQN e não do ICMS.

 

Na verdade, as notas fiscais de prestação de serviço eletrônica juntadas ao processo pela fiscalização fazem muito mais prova contra o lançamento tributário de ofício do que a favor, já que é claro que sua emissão já comporta a incidência de um tributo; daquele de competência dos municípios. Não há prestação de serviço de transporte que seja fato gerador de ambos os impostos. Ou é intramunicipal a prestação, e aí a competência é do município, ou é intermunicipal ou interestadual, ocasião em que merecerá a atenção do ICMS.

 

Além disso, o autuado apresentou uma série de documentos que, por amostragem, delimitam o caráter intramunicipal, fazendo crer que os limites do território do mesmo município não foram extrapolados, não caracterizando assim a ocorrência do fato gerador do ICMS.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001395/2014-09, lavrado em 22/8/2014, em desfavor da empresa PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, inscrição estadual n° 16.204.499-2, devidamente qualificada nos autos, desonerando-a de qualquer o ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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