Skip to content

ACÓRDÃO Nº.337/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1314212014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FLAVIANO BERNARDINO DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-SANTA RITA
Autuante:JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI
Relator:ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação. Provas acostadas aos autos que conferem a sentença de procedência parcial do feito, afastando do contribuinte parte do ônus decorrente da lavratura do auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2014-21, lavrado em 16/8/2014, em desfavor da empresa FLAVIANO BERNARDINO DA SILVA, inscrição estadual n° 16.160.007-7, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 30.616,32 (trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) referente à multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado o valor de R$ 22.037,48 (vinte e dois mil e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) de multa, em convergência com o que já ficou delimitado em primeiro grau de jurisdição administrativo, por descumprimento de obrigação acessória.

 

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                                                       ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                      Conselheiro Relator

  

                                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

 
 

                                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.



                                                                                                      Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2014-21 lavrado em 16/8/2014, (fls. 3-4), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

“NOTA EXPLICATIVA – Foi verificada a falta de lançamento na escrituração fiscal digital da firma contribuinte, das notas fiscais de entradas que integram o respectivo processo administrativo tributário, ensejando, assim, a cobrança da multa ora informada, afora atualização monetária.”

 

Foram dados como infringidos os arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 52.653,80, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória que tem escopo no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

 

O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, emprestando robustez à acusação que contra o recorrente foi expedida.

 

Regularmente cientificada de forma pessoal – fl. 4 -, em 27/8/2014, a empresa autuada apresentou reclamação em 25/9/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que a presunção não se corrobora pela simples emissão das notas fiscais pelos fornecedores;

 

- que empresas estariam se utilizando da sua inscrição;

 

- várias notas se referem a mercadorias devolvidas, com nota fiscal de anulação da operação emitida pelo próprio fornecedor;

 

- que há várias notas fiscais cujo destinatário não é a empresa autuada;

 

- que existem várias notas fiscais lançadas na EFD do contribuinte.

 

Assim, reclama pela decretação da improcedência do auto de infração sob reproche.

 

Com remessa dos autos à GEJUP, e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais, os autos foram distribuídos ao julgador Leonardo do Egito Pessoa, que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO – DEIXAR DE EFETUAR LANÇAMENTO DE NOTAAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

Da dicção do art. 17, III, da Lei 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida, pelo descumprimento da exigência de lançar notas fiscais de mercadorias recebidas ou prestações de serviços tomadas nos livros fiscais próprios, deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação ao período de setembro/2013 a dezembro/2013.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõem-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de edital, em 27/6/2017 (fl. 231), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais no qual alega o seguinte:

 

- que o julgador deixou de observar que a legislação exige prova da entrega da mercadoria;

 

- que o julgador apenas levou em consideração uma listagem com uma relação de notas fiscais elaborada pelo fiscal autuante, faltando, assim, prova irrefutável;

 

- que quem acusa tem o dever de provar, assim como dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC;

 

- que o representante fazendário deve apresentar cópia do canhoto extraído das 1ª s vias para atestar o recebimento das mercadorias pela empresa autuada;

 

- que todas as notas relacionadas em março de2013 foram lançadas na EFD do período, assim como contabilizados nos Livros Caixa e Diário n. º 003, já que o autuado apura o resultado pelo Lucro Real e mantém contabilidade regular;

 

Por fim, pugna pela declaração de improcedência do referido auto de infração em sua totalidade, com base em todos os argumentos, provas e jurisprudência acostada ao processo.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001345/2014-21 lavrado em 16/8/2014 (fls 3-4) em desfavor da empresa FLAVIANO BERNARDINO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos.

 

Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigações acessórias em relação à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entrada em inobservância aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou rigidamente as disposições do art. 142 do CTN, não se presumindo qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o seguinte:

 

CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

[...]

 

É de se constatar, portanto, que o auto de infração se reveste de todas as formalidades previstas na legislação para que produza o conjunto de efeitos que lhe são próprios, afastando de si qualquer alegação de nulidade, especialmente porque dele se pode extrair as informações necessárias das acusações que são, contra o recorrente, feitas, resguardando para ele as disposições dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No que se refere às argumentações apresentadas em seu recurso, alega o contribuinte que deve ser exigido a entrega da prova da mercadoria. Ora, admitindo os erros de emissão das notas fiscais em seu desfavor, pode-se afirmar que as convenções realizadas entre os particulares não pode se opor à Fazenda Pública, sendo certo que os acertos dos particulares só fazem prova contra eles. Assim, se dos supostos erros cometidos advir prejuízo, caberá, no âmbito cível, as reparações dos revezes porventura suportados, mas jamais no âmbito do processo administrativo tributário merecerá qualquer apreciação.

 

E não poderia ser diferente, resguardado na impossibilidade de, diante do fato de não ter lançado as notas fiscais, em clara inobservância às disposições legais relativas ao ICMS, fosse dado ao contribuinte o conforto de alegar seus próprios erros para se salvar do recolhimento do tributo devido – neste caso das multas -, assistindo prosperar as disposições do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegas (ninguém é ouvido alegando a própria torpeza), motivo pelo qual a comprovação de entrega da mercadoria só aproveita àquele que realizou o transporte dos bens.

 

Ainda mais sobre o mérito, é preciso esclarecer que a relação de documentos fiscais anexados pela fiscalização é prova suficiente da existência de referidas notas fiscais, já que nela consta as respectivas chaves de acesso, não podendo prosperar a alegação de que essa relação não é suficiente a provar a acusação de que é parte.

 

Nessa contenda, portanto, se é dever de quem alega provar, o auditor fiscal provou a existência das notas fiscais – incluídas na referida relação – que foram emitidas em desfavor do autuado, motivo pelo qual as provas são suficientes a consubstanciar a acusação que lhe foi feita, sendo, assim, prova irrefutável.

 

Por esse mesmo motivo, o canhoto a que se refere o contribuinte em seu recurso tem quase nenhuma relevância no âmbito do processo administrativo tributário, muito mais especificamente em relação à acusação objeto deste auto de infração, sendo certo que é prova que aproveita apenas os particulares envolvidos no negócio jurídico firmado – comprador e fornecedor, não se podendo exigir do auditor que os anexe aos processos, assim como alegou o contribuinte.

 

Pelo contrário, basta que anexe a relação das notas fiscais – com suas respectivas chaves de acesso – para que sua acusação se revista de todas as formalidades exigidas a conferir ao processo administrativo tributário indícios de certeza e liquidez.

 

Ao alegar que todas as notas relacionadas em março de 2013 estariam no seus supostos Livros Caixa e Diário, esqueceu o contribuinte de fazer prova disso. E dizer e não provar é não dizer, motivo pelo qual perdeu o contribuinte a oportunidade de afastar de si a acusação de que é réu para o período em referência. De prova mesmo há o fato de que apresentou o SPED somente em 29/8/2014, dois dias após a ciência do auto de infração.

 

Nessas circunstâncias, afasta-se a espontaneidade e mantém, para o período, toda a integralidade da acusação arrimada no auto de infração lavrado contra o contribuinte, nas mesmas proporções em que está delineada na peça acusatória.

 

Assim, para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

É certo que, neste caso, estamos a analisar, exclusivamente, as infrações que dizem respeito à falta de observação de deveres instrumentais, em relação aos períodos da acusação – de janeiro a dezembro do exercício 2013 – de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entrada.

 

É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que podem ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar a denúncia, enfraquece substancialmente a defesa.

 

Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF  217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Por isso, com as provas acostadas aos autos, o contribuinte fez prova de que as operações referentes às notas fiscais de n. º s 22485, 49896, 343740, 52019, 870686, 151122, 24536, 469775, 330119, 727, 726, 77682, 158939, 16921, 91124, 2163, 3355, 3357, 3358, 3359, 3356, 236886, 144656, 155390, 155391, 231040, 25316, 148112, 183265, 15699, 232203, 290490, 981394, 981395, 62650, 542195 e 330120 foram objeto de cancelamento pelo próprio emitente e que, portanto, devem ser excluídas da acusação.

 

Nesse mesmo diapasão, devem ser retiradas da acusação as notas fiscais de n. º s 24850, 470990, 330863, 330864, 157061, 16933, 543792, 1630, 1631, 91409, 2287, 4490, 4492, 4493, 4494, 4491, 153434, 16102, 231397, 42935, 5227, 183950, 15778, 232357, 56997, 56998, 62761, 78066, 16103 e 237840 por guardarem relação com as notas fiscais anteriores, tendo sido emitidas como devolução de vendas.

 

Em outro ponto, as notas fiscais de n. º s 842378, 10625, 18372, 149412, 47136, 12498, 1365, 1366, 254, 2904, 502849, 3824, 527, 12780, 50849, 51087, 17688, 51515, 286997, 377036, 52033 foram devidamente lançadas no livro registro de entrada, a partir das retificações do SPED processadas pelo contribuinte e entregue no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita.

 

Por fim, merece anulação, por vício formal, todo o crédito tributário referente aos períodos compreendidos entre setembro e dezembro de 2013, em razão de que, para esses meses, a acusação de falta de lançamento de nota fiscal no Livro Registro de Entrada não é o mais apropriado para caracterizar a infração por conta da vigência, com seus efeitos produzidos a partir de 01/09/2013, da Lei 10.008/13, que deveria ter guarida nos artigos 4º e 8º cuja penalidade estaria prevista no artigo 88, VII, “a” e não no artigo 85, II, “b”, merecendo por parte desta Corte sua anulação.

 

Assim, o crédito fiscal correspondente à acusação deve ser integralizado no seguinte montante:

 

 

UFR-PB (R$)

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Janeiro/2013

34,60

1.245,60

1.038,00

207,60

Fevereiro/2013

34,88

2.092,80

941,76

1,151,04

Março/2013

35,18

28.073,64

844,32

27.229,32

Abril/2013

35,39

2.229,57

1.486,38

743,19

Maio/2013

35,55

3.519,45

2.986,20

533,25

Junho/2013

35,75

1.501,50

1.072,50

429,00

Julho/2013

35,88

1.076,40

753,48

322,92

Agosto/2013

35,97

2.050,29

2.050,29

0,00

 

 

 

 

 

TOTAL

52.653,80

22.037,48

30.616,32

* O crédito tributário relativo aos meses de setembro a dezembro de 2013 foi excluído por nulidade, em flagrante vício formal, referente à infração imposta equivocadamente no período, conforme argumentação já exposta.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001345/2014-21, lavrado em 16/8/2014, em desfavor da empresa FLAVIANO BERNARDINO DA SILVA, inscrição estadual n° 16.160.007-7, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 30.616,32 (trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) referente à multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 22.037,48 (vinte e dois mil e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) de multa, em convergência com o que já ficou delimitado em primeiro grau de jurisdição administrativo, por descumprimento de obrigação acessória.

 

Por fim, pugno pela observação de que o crédito tributário cancelado por vício formal – setembro a dezembro de 2013 - pode ser objeto de novo lançamento, em conformidade com o que prescreve o Código Tributário Nacional, mais especificamente o artigo 173, II, do referido códex.

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018..

                                                                                                            ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                            Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo