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ACÓRDÃO Nº.336/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1415722014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Confirmada a redução da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001559/2014-06, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA (CCICMS: 16.157.977-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 25.366,87 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 13.404,26 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas

 
P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 
                                                                                      THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA 
                                                                                               Conselheira Relatora

 
                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 
                                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO,FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE)  E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

  

                                                                                                Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001559/2014-06, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA (CCICMS: 16.157.977-9), em razão das seguintes irregularidades:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

NOTA EXPLICATIVA: 05 (cinco) UFRP/PB POR DOCUMENTO FISCAL NÃO LANÇADO. PERÍODO DE 01/09/2013 A 29/12/2013.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: 03 (TRÊS) URF/PB POR DOCUMENTO FISCAL NÃO LANÇADO. PERÍODO DE 01/01/2013 A 31/08/2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, bem como arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 38.771,13 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, e 88, VI, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 4/13.

Cientificada, por Aviso de Recebimento – fls. 15/16, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 18/23), por meio da qual apresentou, inicialmente, uma síntese da autuação, aduzindo, quanto ao mérito que o Auto de Infração deve ser julgado improcedente, vez que (ii) estaria fundamentado no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual já estaria revogado à época da autuação, e (ii) seria cabível apenas a aplicação de multa singular e não de várias penalidades cumuladas, por estar caracterizado, no seu sentir, uma infração de caráter continuado.

Por fim, pugna pela apropriação dos pagamentos efetuados, cujos comprovantes constam às fls. 20/62 e, quanto ao restante do débito lançado, seja julgado improcedente do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 24/62.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 64), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 65), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, ajustando, tão somente, a penalidade aplicada com relação à primeira acusação, por entender que as inovações legislativas trazidas pelo art. 81-A, V, “a”, da Medida Provisória nº 215/13 apresentam situação mais benéfica ao contribuinte, conforme ementa a seguir transcrita:

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR PAGAMENTO. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITUAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AJUSTES QUANTO A MULTA APLICADA.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, a necessidade de ajustes quanto à penalidade aplicada, com retroatividade da lei, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN, fez sucumbir parte dos créditos apurados.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 25.366,87 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da sentença singular (AR’s – fls. 79), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 82/94), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o Auto de Infração em comento, bem como que seja previamente intimada da data do julgamento para realizar sustentação oral.

Juntou documentos às fls. 95/114.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, ocasião em que houve pedido de cópia integral dos autos realizado pelo contribuinte, o qual foi deferido pela Presidência às fls. 117.

Buscando melhor instrução processual, em virtude do pedido de sustentação oral elaborado pelo contribuinte em seu recurso voluntário, sugeri à Presidência a solicitação de Parecer da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 (Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), conforme fls. 120/121, o qual foi acostado às fls. 123/127.

Retornados os autos a esta casa, estes foram incluídos em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição nos períodos de janeiro a agosto de 2013 e por deixar de informar ou informar com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de setembro a dezembro de 2013.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que o contribuinte, além de ter efetuado o pagamento dos referidos créditos tributários, conforme comprovantes acostados às fls. 20/62, sequer contestou tal denúncia nas oportunidades em que compareceu aos autos, razão pela qual trago à baila o disposto no art. 77, § 1º, da Lei 10.094/2013, entendendo como incontroversa essa parte do crédito tributário e, portanto, procedente a respectiva infração.

 

Com relação à acusação 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, o contribuinte reitera as razões apresentadas na instância prima, por entender que merece reforma a decisão proferida, vez que o auto de infração estaria fundamentando a multa em dispositivo de lei já revogado, bem como que a infração, por ter caráter continuado, ensejaria a aplicação de apenas de multa singular e não de várias penalidades cumuladas.

 

Todavia, como já apresentado pela julgadora singular e confirmado pela Procuradoria do Estado em parecer exarado a pedido desta relatoria, embora tenha ocorrido a revogação do art. 88, VII, quando da lavratura do auto de infração em tela, o ilícito apontado não deixou de existir no universo jurídico, ocorrendo, tão somente mudança nos parâmetros da penalidade aplicável ao fato.

 

Inclusive, como bem observado pela instância prima, os novos parâmetros introduzidos pelo art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, apresentam para o contribuinte situação mais benéfica em determinados períodos, razão pela qual confirmo a redução dos valores, nos termos realizados pela julgadora singular, demonstrado às fls. 73/75, em respeito ao disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.

 

No que se refere à impossibilidade de aplicação de várias penalidades, entendo que não merece acolhimento as razões recursais, vez que, como bem apontado pela primeira instância, a aplicação da multa deve ser por documento fiscal, nos termos da Lei nº 6.379/96, já que a infração restou configurada com o fato da autuada deixar de informar ou informar com divergência, na forma e no prazo regulamentares, em registros do bolo específico de escrituração, documento fiscal relativo a operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços.

 

Entendo, portanto, pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho a sentença exarada pelo julgador monocrático e confirmo a parcial procedência do feito, pelas razões acima expendidas.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001559/2014-06, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA (CCICMS: 16.157.977-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 25.366,87 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, 88, VII, “a”, e 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 13.404,26 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Por fim, ressalto que devem ser observados os valores já pagos pelo contribuinte, conforme documentos constantes às fls. 20/62.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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