ACÓRDÃO Nº.334/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0930962014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:PANIFICADORA VILMA LTDA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MONTEIRO
Autuante(s):RUBENS AQUINO LINS
Relatora:CONS.ªMAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS EM LIVRO PRÓPRIO – PROVAS NOS AUTOS CAPAZES DE REDUZIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Depreende-se da norma inserida no art. 646 do RICMS que, uma vez realizadas aquisições de mercadorias sem lançamento das respectivas notas fiscais nos livros próprios, presume-se a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. In casu, provas contidas nos autos acarretaram a redução do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000935/2014-37, lavrado em 6/6/2014, contra a empresa VILMA PANIFICADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.164.880-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.920,26 (dois mi, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 1.460,13 (mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.460,13 (mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) a título de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/06.
Ainda, fica cancelado o valor de R$ 61.698,08 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos) pelas razões supramencionadas.
Por fim, tendo o contribuinte aderido ao parcelamento fiscal (fls. 108/109), deve observar a repartição reparadora, se houve a quitação de todas as parcelas. Em caso positivo arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES,PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000935/2014-37, lavrado em 06/06/2014, fls. 3 e 4, contra a empresa PANIFICADORA VILMA LTDA, (CCICMS: 16.164.880-0), no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0362 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).
Foram dados como infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, pelo que foi apurado um crédito tributário no valor de R$ 64.618,34 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 32.309,17 (trinta e dois mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos), de ICMS e R$ 32.309,17 (trinta e dois mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos) a título de multa por infração a obrigação tributária principal.
Ao auto de infração ora discutido foi anexada, às fls. 06 e 07, a relação das notas fiscais não lançadas dos exercícios de 2010 e 2011, instruído com os respectivos documentos de fls. 08/65.
Num breve relato dos fatos, tem-se que, em 20/06/2014 o contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, às fls. 05. Sua defesa administrativa foi apresentada tempestivamente na data de 14/07/2014, através da qual alega, sinteticamente:
1. Que em 11 de outubro de 2009 constituiu um Depósito Fechado com a função específica de armazenar Mercadorias adquiridas pela Matriz, e assim sendo, este não tem características Mercantis, o qual já foi Extinto Legalmente desde de 29 de maio de 2013;
2. Por lapso de fornecedores, foram indevidamente emitidas Notas Fiscais de Compras efetuadas pela Matriz com a Inscrição Estadual do Depósito Fechado, as quais foram registradas no Livro de Entradas da Matriz;
3. Que buscou ajuda no Plantão Fiscal do Setor Competente, e a orientação que recebeu foi para “manter os devidos registros no Livro de Entrada da Matriz”, haja vista, as “Características Mercantis”.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 91) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 2.920,26 (dois mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 1.460,13 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c fulcro no art. 646 todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930,97, e R$ 1.460,13 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) a título de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96. Ao tempo que cancelou, por considerar indevido, o montante de R$ 61.698,09 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e nove centavos) pelas razões supramencionadas, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 106).
Cientificada da decisão de primeira instância, por Edital, em 13/6/2017 (fl. 111), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Os presentes autos foram instruídos, ainda, às fls. 108 e 109, com informação de parcelamento fiscal do crédito tributário que resultou da sentença de primeiro grau, já tendo sido pagas pelo contribuinte 03 parcelas, à época da conclusão do processo ao Conselho de Recursos Fiscais.
Remetidos, a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.
Este é o relatório.
VOTO |
A questão em análise versa sobre a denúncia no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000935/2014-37, lavrado em 06/06/2014, por meio do qual a empresa PANIFICADORA VILMA LTDA fora autuada por omissão de vendas, por falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos exercícios de 2010 e 2011, conforme consta na inicial.
A fiscalização em comento notificou a empresa por ter adquirido mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Adentrando no mérito, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados, uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registro de Entradas e de Saídas.
Ou seja, a escrituração nos livros próprios é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em tela. Assim, persiste, para a empresa autuada, a obrigatoriedade de escriturar os referidos livros, neles devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.
O fundamento apontado pelo Autuante para essa infração foi o disciplinado nos artigos, 158, I e 160, I, do RICMS, que assim dispõem:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I – sempre que promoverem saída de mercadorias;
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída de mercadorias.
Assim sendo, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos se referem a mercadorias de natureza não tributável.
No caso em disceptação, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento do ICMS encontra lastro no art. 646 do RICMS/PB. Transcrevo:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Em primeiro lugar, o agente autuante acostou aos autos a relação de 58 (cinquenta e oito) notas fiscais de aquisições de mercadorias não registradas nos livros próprios, colacionando também planilha com o detalhamento dos cálculos.
A autuada, por sua vez, acostou aos autos cópias dos livros de Registro de Entradas da Empresa Matriz, bem como as declarações do site da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba, onde é possível se observar que 55 (cinquenta e cinco) das notas fiscais relacionadas pelo Agente Fiscal estão registradas na escrita da Empresa Matriz, com Inscrição Estadual sob o nº 16.051.979-9, documentos estes que são suficientes para afastar tal acusação.
Assim, com referência a essas notas, demonstra-se correta a insurgência da reclamante, uma vez que restou comprovado que as mesmas foram devidamente registradas no Livro de Entradas da Matriz, o ICMS já foi recolhido em benefício da Fazenda Estadual.
Portanto, em relação a esse ponto, acertada a decisão da Julgadora Fiscal de 1ª instância, que julgou improcedente a acusação de falta de pagamento do ICMS referente a esses documentos fiscais.
Contudo, restaram 03 (três) notas fiscais de números 12, 145455 e 3616 respectivamente, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2011, que não foram lançadas nos livros próprios e a empresa não logrou êxito em comprovar que as mesmas se encontram na situação das demais, registradas no livro de entradas da matriz.
Por fim, passo a analisar o cancelamento do crédito tributário no montante de R$ 61.698,08 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), pela instância a quo.
Em que pese o reconhecimento que dentre as 58 (cinquenta e oito) notas fiscais tidas como não registradas, apenas três delas não foram devidamente lançadas, resta comprovado que o tributo a elas referente foi devidamente recolhido aos cofres públicos do Estado. Nestas circunstâncias, é de reconhecer que não há motivo para se manter a exação referente às 55 (cinquenta e cinco) notas registradas. Fica, assim, o crédito tributário constituído apenas em relação aos documentos fiscais de nº 12, nº 145455 e nº 3616.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000935/2014-37, lavrado em 6/6/2014, contra a empresa VILMA PANIFICADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.164.880-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.920,26 (dois mi, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 1.460,13 (mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.460,13 (mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) a título de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/06.
Ainda, fica cancelado o valor de R$ 61.698,08 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos) pelas razões supramencionadas.
Por fim, tendo o contribuinte aderido ao parcelamento fiscal (fls. 108/109), deve observar a repartição reparadora, se houve a quitação de todas as parcelas. Em caso positivo arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Segunda Câmara, Sala de Sessões Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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