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ACÓRDÃO Nº.319/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1884812014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COTEMINAS S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Uma vez verificada a existência de notas fiscais destinadas a empresa diversa, bem como o seu lançamento no livro fiscal próprio, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de ofício, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002527/2014-10, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 782,73 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

 

             Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 347,88 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 

 

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 


                                                                                       THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                             Conselheira Relatora

 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


                                                                                            Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002527/2014-10, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercício de dezembro de 2009.

Nota Explicativa: FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO LIVRO PRÓPRIO, DAS NOTAS FISCAIS QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 39 UFR’S – AFORA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 1.130,61 (mil, cento e trinta reais e sessenta centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 4/14.

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto de infração constante às fls. 3, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 17/27), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas autuadas (i) acobertaram a remessa de mercadorias para outro estabelecimento comercial, (ii) foram canceladas por seu emitente, (iii) foram substituídas por outra nota fiscal, (iv) foram devidamente escrituradas pela impugnante e, por fim, (v) deixaram de ser lançadas por um equívoco operacional da empresa, todavia isso não gerou dano ao erário, razão pela qual devem ser também excluídas no auto infracional.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 28/73.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 74), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 75), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, cancelando parte das notas fiscais indicadas na exordial por serem destinadas a empresa diversa ou por estar devidamente escriturada no livro próprio, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 782,73 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da sentença singular (AR’s – fls. 85), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 87/97), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no exercício de dezembro de 2009.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Analisando as razões recursais, é possível observar que o contribuinte reiterou os fundamentos apresentados desde a defesa na primeira instância, insistindo que a Nota Fiscal nº 2510 deixou de ser escriturada em razão de ter sido substituída pela Nota Fiscal nº 2763.

 

Todavia, não vejo como acolher os seus argumentos, ainda que tragam certa semelhança nos dados inseridos, tendo em vista que, como asseverou o julgador singular, além do fato de na Nota Fiscal nº 2510 existir referência a outra nota fiscal de remessa (NF nº 12014, de 18/11/2009), informação essa não constante na nota fiscal autuada, não constam nas cópias acostadas elementos que atestem a correlação entre as notas mencionadas pela defesa, razão que justifica a sua manutenção no auto.

 

Com relação às Notas Fiscais nº 38022 e 38112, a recorrente alega o cancelamento dos referidos documentos e, a fim de comprovar suas arguições, apresenta tão somente troca de e-mails onde o remetente informa o cancelamento das operações.

 

O contribuinte, em suas razões recursais, aduz que o julgador singular manteve o lançamento “não pelo descumprimento da obrigação de ‘escrituração’, mas pelo descumprimento das formalidades necessárias à declaração do cancelamento de documentos fiscais”.

 

Contudo, com a devida vênia, entendo que esse não foi o motivo pelo qual o julgador manteve a acusação, mas sim pelo fato de os elementos apresentados pelo contribuinte na defesa não serem suficientes à comprovação de que houve, de fato, o cancelamento das notas fiscais apontadas, vez que o RICMS apresenta procedimentos e formalidades para tal operação que poderiam perfeitamente ter sido apresentados pela empresa na oportunidade em que compareceu aos autos.

 

A mera arguição, sem provas que a corrobore, não é satisfatória à constatação de inocorrência do ilícito fiscal apurado.

 

A exegese aqui apontada é perfeitamente extraída do excerto da decisão que diz:

 

Por fim, convém frisar que a mera informação de cancelamento contida em correspondências eletrônicas não deve prevalecer sobre as formalidades existentes, que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

 

Confirmo, portanto a sentença prolatada, no sentido de que os documentos apresentados, no meu sentir, não são suficientes para afastar a acusação imputada ao contribuinte, tendo em vista que, como bem mencionado pela instância prima, o RICMS prevê formalidades legais para que seja comprovado o cancelamento das notas fiscais, subsistindo a obrigatoriedade dos seus lançamentos nos livros fiscais próprios.

 

No que tange às Notas Fiscais nº 2380, 347, 5, 4, 58 e 2563, deixo de acolher também as razões recursais relativas aos erros operacionais, vez que a responsabilidade tratada no artigo supramencionado é objetiva, portanto, independente da vontade do agente. Uma vez verificada a falta, resta configurado o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória. Tal entendimento é perfeitamente extraído do teor do art. 173 da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

 

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

 

Neste ponto, trago à baila o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza, vez que a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de registro das notas fiscais de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

Ademais, a arguição de que a falta de lançamento não gerou dano ao erário, não prospera quando se trata de Direito Tributário, uma vez que a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.

 

Diante de todo o exposto, entendo pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho a sentença exarada pelo julgador monocrático.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002527/2014-10, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 782,73 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 347,88 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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