Skip to content

ACÓRDÃO Nº.317/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1842392014-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:JOSE INACIO DE OLIVEIRA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO – EQUÍVOCO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – VÍCIO DE NATUREZA FORMAL – NULIDADE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Detectado vício formal na composição do Auto de Infração, a exemplo de erro na determinação do sujeito passivo da obrigação tributária, nula a acusação, por inteligência dos artigos 16 e 17, I da Lei 10.094/2013.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas enseja aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte.
No caso de operações interestaduais, necessária a instrução da acusação com cópias das respectivas notas fiscais. Ausentes tais documentos que comprovem a infração, resta afastada a aplicação da multa. Precedentes deste Órgão Colegiado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002434/2014-95, lavrado em 15 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA LTDA, inscrição estadual nº 16.144.037-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.224,15 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/1993, por descumprimento de obrigação acessória inserta nos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

 

Simultaneamente, mantenho cancelado o montante de R$ 7.010,26 (sete mil, dez reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 6.841,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) relativos à penalidade fundamentada no art. 81-A, I, c/c art. 31, X e XII da Lei 6.379/1996, por ocorrência de vício de forma, nos termos do artigo 17, inciso I da Lei 10.094/2013, e R$ 168,66 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes à multa aplicada com fundamento no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/1996, por descumprimento dos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, tendo em vista a ausência de comprovação material de ingresso no estabelecimento da recorrente das mercadorias abarcadas pelas notas fiscais de nº 327155, de janeiro de 2009, e de nº 349469, de abril de 2009.

 

           P.R.I
 

          Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 
 

                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES
                                                                                      Conselheira Relatora

  

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente

  Parrticiparam do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES,PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. 

                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002434/2014-95, lavrado em 15 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa AUTO POSTO INDEPEDÊNCIA LTDA, inscrição estadual nº 16.144.037-1, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0526 – ARQUIVO MAGNÉTICO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de fornecer ou fornecer de formas incompleta as informações econômico-fiscais relativas as operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA.

Em decorrência das acusações, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 12.234,41 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 6.841,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) a título de multa por infringência ao artigo 389, I, do RICMS/PB, com fundamento no art. 81-A, I da Lei 6.379/1993, e R$ 5.392,81 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) por ofensa aos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, com fundamento no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/1993.

Depois de cientificada pessoalmente, em 19 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, protocolada em 16 de janeiro de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      A empresa é inscrita na Secretaria de Estado da Recita da Paraíba como atividade econômica de Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores CNAE Nº 4731-8/00 e por esta razão todas as operações envolvendo mercadorias são tributadas na fonte pelo regime de substituição tributária;

b)      Mantêm Escrita Contábil Regular registrada, e os lançamentos estão devidamente escriturados na nova sistemática de escrituração contábil adotada pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

c)      Parte das notas fiscais relacionadas pela fiscalização referem-se a operações interestaduais, e que, por isso, as acusações respectivas deveriam ser acompanhadas de cópias dos docmentos fiscais, sob pena de nulidade;

d)     Dentre as notas fiscais relacionadas pela auditoria, existem diversos documentos que: i) tiveram suas operações canceladas; ii) estão devidamente lançadas nos Livros Registro de Entradas; iii) estão relacionados a mercadorias adquiridas para “uso e consumo” da empresa, mercadorias adquiridas para o “ativo fixo” e “revenda”, que tiveram seus lançamentos e pagamentos efetuados diretamente no livro caixa, diário geral e respectivo razão;

e)      Não poderia escriturar notas fiscais nos Livros Próprios, porque não adquiriu e nunca recebeu as citadas mercadorias, que outras empresas deste e de outros Estados utilizaram de má fé a sua inscrição digital para ludribiar a fiscalização.

Diante destas alegações, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002434/2015-95.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 25), mas sem repercussão, foram os autos declarados conclusos (fls. 26) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração.

Cientificada em 03 de agosto de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 1 de setembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, através do qual reitera, integralmente, os argumentos da peça de impugnação apreciada pela GEJUP.

Por fim, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática para que seja decretada a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002434/2015-95.

Eis o breve relato.

                      

VOTO

 

A questão dos autos versa sobre as denúncias individualizadas de omissão ou informação divergente das operações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito, com fulcro no art. 389 do RICMS/PB, bem como de falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas referente ao exercício de 2009, fundamentada no art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, formalizadas contra a empresa AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA LTDA, condutas estas que fizeram surgir as penalidades previstas nos artigos 81-A, I c/c 31, X e XII, para a primeira acusação, e no artigo 85, II, “b”, para a segunda acusação, respectivamente, todas da Lei nº 6.379/96.

Quanto à primeira imputação, esta feita com base no art. 389 do RICMS/PB, há de se reconhecer a ocorrência de vício formal no que se refere à individualização do sujeito passivo, como bem apontou o Julgador de Primeira Instância. Vejamos o que prescreve este dispositivo.

Art. 389: As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco Estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Por imperativo legal, percebe-se que o sujeito passivo da obrigação acessória incerta no referido artigo 389 somente poderá ser empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, excluindo-se da obrigação quaisquer contribuintes que exerçam atividades de natureza distinta.

Com a ocorrência de vício formal, o lançamento realizado de ofício pela autoridade fiscal deve ser considerado nulo, nos termos dos artigos 16 e 17, I da Lei 10.094/2013. Transcrevo:

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com efeito, detectado erro na indicação do sujeito passivo, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau quanto ao cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão da primeira acusação, no montante de R$ 6.841,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), lançado por aplicação dos artigos 81-A, I c/c 31, X e XII da Lei 6.379/1996.

Dando seguimento, passo à análise da segunda acusação, consistente na falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art.119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Neste sentido, como forma de garantir efetividade aos comandos inscritos nos artigos acima reproduzidos, a Lei Estadual nº 6.379/96, em seu artigo 85, II, “b”, estabelece penalidade àqueles que violarem as disposições naqueles contidas. Senão vejamos:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR – PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios, por documento.

A recorrente alega que partes das notas fiscais relacionadas pela fiscalização referem-se a operações interestaduais, de maneira que as acusações respectivas deveriam ter sido instruídas com cópias dos documentos fiscais, sob pena de nulidade.

De fato, quanto às notas fiscais de nº 327155 e de nº 349469, falta nos autos comprovação material do descumprimento da obrigação disciplinada no artigo 119, VIII, do RICMS/PB, tendo em vista a ausência de documentos que subsidiem a imputação. Ausentes às provas da infração, deve ser julgado improcedente as acusações respectivas, sendo este o entendimento assente deste Órgão Colegiado.

Mantenho cancelada, assim, por indevida, a multa referente às notas fiscais de nº 327155, de janeiro de 2009, e de nº 349469, de abril de 2009, no valor total de R$ 168,66 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Quanto às demais alegações que fundamentam o recurso voluntário ora em análise, nenhuma prova foi carreada aos autos pelo recorrente.

Com efeito, o recorrente aduz, em paralelo, que i) parte das notas fiscais teriam sido canceladas; ii) parte das notas fiscais teriam sido registradas no Livro de Registro de Entradas; iii) parte das notas fiscais cuidam de operações com destino ao consumo e ativo fixo da empresa; iv) parte dos documentos fiscais teriam sido escriturados dos Livros Caixa, Diário e no SPED Contábil; v) parte das notas fiscais teriam sido emitidas por terceiros, com intuito de fraudar a fiscalização; vi) parte das notas fiscais estariam relacionadas a operações de simples remessa, isentas ou não tributáveis e vii) parte das notas fiscais referem-se a operações sujeitas ao ICMS-ST.

Concluo, a esse respeito, que todas as alegações da recorrente foram enfrentadas com rigor pelo Julgador de Primeiro Grau, tendo sido corretamente rechaçadas por aquele juízo administrativo por exame conjunto dos artigos 119, VIII e 276 do RICMS/PB.

É que, enquanto o artigo 119, VIII, já anteriormente reproduzido, estabelece a obrigação acessória de lançamento das operações nos livros próprios, o artigo 276 dispõe especificamente sobre a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Percebe-se, neste ponto, que todas as operações de aquisição de mercadorias – à exceção das operações referentes às notas fiscais de nº 327155 e de nº 349469 – realizadas, repito a qualquer título, devem ser lançadas no Livro de Registro de Entradas. Descumprida essa obrigação acessória, impõe-se ao contribuinte as penalidades previstas em Lei específica.

Nesse aspecto, é ônus do contribuinte trazer aos autos provas de suas alegações, sem as quais deverão ser mantidas as acusações ora impugnadas, em função do que dispõe o parágrafo único do artigo 56 da Lei 10.094/2013, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002434/2014-95, lavrado em 15 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA LTDA, inscrição estadual nº 16.144.037-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.224,15 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/1993, por descumprimento de obrigação acessória inserta nos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

 

Simultaneamente, mantenho cancelado o montante de R$ 7.010,26 (sete mil, dez reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 6.841,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) relativos à penalidade fundamentada no art. 81-A, I, c/c art. 31, X e XII da Lei 6.379/1996, por ocorrência de vício de forma, nos termos do artigo 17, inciso I da Lei 10.094/2013, e R$ 168,66 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes à multa aplicada com fundamento no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/1996, por descumprimento dos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, tendo em vista a ausência de comprovação material de ingresso no estabelecimento da recorrente das mercadorias abarcadas pelas notas fiscais de nº 327155, de janeiro de 2009, e de nº 349469, de abril de 2009..

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 

Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo