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ACÓRDÃO Nº.310/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1871032017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:JOZANIEL BARBOSA RIBEIRO BESSA
Agravado:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ARARUNA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ARARUNA
Autuante:MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES

RECURSO DE AGRAVO. TERMO DE REVELIA LAVRADO PELA REPARTIÇÃO PREPARADORA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDO O TERMO DE REVELIA.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais equívocos praticados pela autoridade preparadora na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Verifica-se que o contribuinte apresentou intempestivamente a impugnação ao Auto de Infração ora vergastado, devendo ser mantido o Termo de Revelia lavrado pela Repartição Preparadora, constituindo-se definitivamente o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela Coletoria Estadual de Segunda Classe – Araruna, em face da impugnação apresentada por JOZANIEL BARBOSA RIBEIRO BESSA – ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.216.662-1 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário.

            P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 
 

                                                                   MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES
                                                                                        Conselheira Relatora

 
 

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES,PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                                                           Assessor Jurídico

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                                                         R   E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa JOZANIEL BARBOSA RIBEIRO BESSA (fls. 12/13), em face do despacho administrativo (fl. 08), emanado pela Coletoria Estadual de Segunda Classe - Araruna, que lavrou Termo de Revelia, considerando intempestiva a Reclamação de fls. 02/03.

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de defesa, que tinha como objetivo pedir a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003184/2017-53, lavrado, em 27/12/2017, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

§    “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.”

 

Com espeque na acusação supracitada, o Agente Fiscal deu como infringidos os artigos 339, VI c/c o art. 391, §§ 5º e 7º todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 1.324,84 (hum mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 662,42 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e o valor de R$ 662,42 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração prevista no art. 82, V, alínea “c” da Lei nº 6.379/96.

 

Pessoalmente cientificado do auto de infração (fl. 3), em 8 de janeiro de 2018, (segunda-feira), a autuada apresentou reclamação em 8 de fevereiro de 2018, (quinta – feira), (fls. 09/10).

 

Considerando intempestiva a impugnação do contribuinte, a repartição preparadora lavrou Termo de Revelia, do qual foi notificado o agravante, em 06/03/2018, conforme consta das fls. 09 destes autos.

 

A repartição preparadora, após os tramites legais, em face da constatação de intempestividade da peça reclamatória, deu ciência ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade da sua defesa, fl. 16, em 6 de março de 2018, pessoalmente, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, no prazo de 10 dias.

 

O contribuinte impetrou o Recurso de Agravo de fls. 10, em 16/03/2018, conforme Protocolo de fls. 09-A, em virtude de não se conformar o Termo de Revelia, apresentando os seguintes argumentos:

 

- que tomou ciência, pessoalmente, do Auto de Infração, em 8 de janeiro de 2018, segunda-feira, e que apresentou sua reclamação dentro do prazo legal;

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre Recurso de Agravo, meio adequado à impugnação do Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, cuja finalidade é a verificação da (in)tempestividade de peça reclamatória ou de recurso voluntário.

 

É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu conhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Nesse sentido, a Lei 10.094/2013, em seu art. 17, inciso VI, traz o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação à exigência contida em Auto de Infração, contado da data da ciência do lançamento. Vejamos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Por outro lado, a mesma Lei 10.094/2013, em seu artigo 19, dispõe sobre a metodologia a ser aplicada na contagem dos prazos processuais tributários no Estado da Paraíba. Transcrevo.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Percebe-se, em resumo, que, na contagem dos prazos processuais tributários, será excluído o dia do início, qual seja, o da ciência do contribuinte do lançamento da exação, bem como será incluído o dia do vencimento, devendo-se, ainda, observar os dias normais de expediente na repartição fiscal, para que se dê seu termo inicial ou final.

 

Assim sendo, caso o contribuinte não concorde com o Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, em razão do despacho que reconheceu a intempestividade, poderá interpor o Recurso de Agravo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013. Tal recurso tem por finalidade corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

(...)

  

Observa-se que o contribuinte aduz, em suas razões recursais, que, arrimado na legislação acima transcrita, protocolou sua peça reclamatória de forma tempestiva, em 08/02/2017, portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.

 

O art. 32 da Lei 10.094/2013, por sua vez, orienta que deve ser observado Devido Processo Legal no âmbito dos processos administrativos tributários, verbis:

 

Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

 

É com fundamento no Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, interpretado em sua acepção substantiva, bem como nos seus corolários Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que passo a refazer a contagem do prazo para a apresentação de reclamação do contribuinte.

 

Compulsando os autos, verifico, com fundamento nos artigos 13, 67 e 19 da Lei 10.094/2013, que o agravante, tendo tomado ciência do lançamento tributário no dia 08/01/2018 (segunda-feira), apresentou impugnação administrativa no dia 08/02/2018 (quarta-feira).

 

Nesse prumo, realizando contagem dos dias conforme determina o art. 19, §1º da Lei 10.094/2013, de forma a excluir o dia da ciência, tem-se que o termo inicial do prazo para impugnação deu-se em 09/01/2017 (terça-feira). Além disso, incluindo-se o último dia do prazo, tem-se que o seu termo final realizou-se em 07/02/2017 (terça-feira).

 

Tendo o contribuinte impugnado o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 93300008.09.00003184/2017-53 na data de 08/02/2018, excedeu por 1 (um) dia o termo final do prazo legal, sendo forçoso reconhecer a intempestividade de sua reclamação, devendo ser desprovido o Recurso de Agravo ora em análise, mantendo-se o Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora.

 

Em face desta constatação processual,

 VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em razão da intempestividade da Reclamação, para que seja MANTIDO, nos termos do art. 12, §1º da Lei 10.094/2013, o Termo de Revelia lavrado pela Coletoria Estadual de Segunda Classe – Araruna, em face da impugnação apresentada por JOZANIEL BARBOSA RIBEIRO BESSA – ME, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.216.662-1 devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para que seja definitivamente constituído o crédito tributário.

 

 

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018..

 

 

                                                                                                      MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                             Conselheira Relatora

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