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ACÓRDÃO Nº.309/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0713972016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSELITA LIMA DA SILVA MELO 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA SEGUNDA REGIÃO
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Relator do Voto Divergente:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL – NULIDADE – VÍCIO FORMAL - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta. Caso contrário, deve-se reconhecer o lançamento nulo por vício formal.
Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000695/2016-32, lavrado em 17 de maio de 2016 contra a empresa JOSELITA LIMA DA SILVA MELO, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.336,81 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 4.636,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 5.471,43 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 10.107,63 (dez mil, cento e sete reais e sessenta e três).

Quando ao vício formal indicado, ressaltamos que, apesar do comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo a questão, podendo o Fisco proceder à lavratura de outra peça acusatória, em consonância com as disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
 

            P.R.I

 
          Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 

                                                                                                  Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                Conselheiro Relator

  

                                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                      Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES,  PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                  Assessor Jurídico

 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000695/2016-32, lavrado em 17 de maio de 2016 em desfavor da empresa JOSELITA LIMA DA SILVA MELO, inscrição estadual nº 16.153.894-0, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0319 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS LIVROS DE INVENTÁRIO DE 2011 (O INICIAL E O DO FINAL DO EXERCÍCIO), O LIVRO DE INVENTÁRIO DE 2012, OS LIVROS DE ENTRADA DE 2011 E OS LIVROS DE SAÍDA DE 2011 E 2012.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

MULTA RELATIVA A 87 NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO REGISTRADAS DO EXERCÍCIO DE 2012.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII, XV c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 13.444,44 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de multas por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b” e VI, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 4 de julho de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 13 e 14), protocolada em 13 de julho de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Deixou de apresentar os livros requeridos pela fiscalização em razão de havê-los apresentado em arquivo digital, nos termos do Decreto nº 30.478/09;

b)      As notas fiscais apresentadas pelo auditor como não lançadas no Livro Registro de Entradas foram emitidas pela matriz com CFOP 1.152 e 1.906, por isso não houve o lançamento na filial, situação essa regularizada nos anos posteriores.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 41), foram os autos declarados conclusos (fls. 42) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de julho de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 17 de agosto de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      A fiscalização não levou em consideração que a escrituração e o lançamento das notas fiscais eletrônicas apresentadas nos autos foram feitos por meio da Escrituração Fiscal Digital, em substituição aos livros físicos;

b)      Ao tempo que o contribuinte já foi autuado pela suposta omissão de informações de dados relativos às notas fiscais em meio digital (vide cópia do Auto de Infração às fls. 65), a qual tem o condão de substituir a escrituração do Livro Registro de Entradas, é inadmissível que seja novamente autuado pelo descumprimento de obrigação acessória que não lhe é exigível;

c)      A empresa autuada tem natureza de depósito fechado, destinando-se à recepção e à movimentação de mercadorias de sua matriz, tendo esta última escriturado todas as notas fiscais relativas às mercadorias de seu depósito, no período de 2011 e 2012;

d)     Na relação apresentada pela auditoria, foram incluídas notas fiscais anuladas e notas fiscais anulatórias, conforme demonstrado às fls. 66. Sendo assim, não pode o contribuinte ser autuado em razão de operação que sequer existiu.

 

Considerando o exposto, a recorrente requer:

a)      O cancelamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00000695/2016-32;

b)      Subsidiariamente, o cancelamento dos créditos tributários relativos às notas fiscais anuladas e anulatórias.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos à conselheira Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões, que votou pela manutenção da decisão prolatada pelo julgador monocrático.

Com o propósito de examinar mais detalhadamente o contencioso tributário, depois de proferido o voto da ilustre conselheira relatora, com fulcro nos artigos 17, V e 50 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, pedi vista dos presentes autos.

Eis o relatório.

 

VOTO DIVERGENTE

 

Em exame, o recurso voluntário apresentado pela empresa JOSELITA LIMA DA SILVA MELO contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração em exame, por descumprimento das obrigações tributárias acessórias descritas no libelo acusatório.

A primeira denúncia formalizada no Auto de Infração em análise relaciona-se ao fato de o contribuinte, mesmo após ter sido notificado, não haver apresentado todos os livros fiscais relacionados no Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000295/2016-59 (fls. 4).

Como consequência do não atendimento à referida notificação, o auditor fiscal acusou o contribuinte de haver infringido o artigo 119, XV, do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

XV – cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo a exibição de livros e documentos fiscais, quando exigida ou solicitada pelo Fisco, uma delas.

Ocorre que esta obrigação de fazer encontra-se positivada no artigo 119, V, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

O não atendimento à solicitação fiscal de que trata o artigo 119, V, do RICMS/PB caracteriza, em verdade, embaraço à fiscalização, conforme dicção do artigo 640, § 3º, do RICMS/PB:

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g. n.)

 

Sendo assim, a falta de entrega, por parte da autuada, de todos os livros solicitados no Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000295/2016-59 configura, de fato, infração ao artigo 119, V c/c o artigo 640, § 3º, ambos do RICMS/PB, e não ao artigo 119, XV, do mesmo diploma legal.

No caso vertente, observa-se, portanto, que os lançamentos tributários relacionados à primeira denúncia (DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL) estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[1].

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes à infração identificada como DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

Importa destacarmos que a recorrente afirma haver apresentado sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 30.478/09.

Com efeito, os livros solicitados pela fiscalização são parte integrante da EFD, nos termos do artigo 1º, § 3º, do referido Decreto:

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

(...)

 

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 

I – Livro Registro de Entradas;

 

II – Livro Registro de Saídas;

 

III – Livro Registro de Inventário;

 

IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Ajuste SINIEF 05/10);

 

Acrescentado o inciso VI ao § 3º do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.515/13 - DOE de 15.11.13. (Ajuste SINIEF 18/13). OBS: efeitos a partir de 01.12.13

 

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).

 

Ocorre que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba[2], identificamos que, com relação aos exercícios autuados, a recorrente enviou arquivos EFD apenas dos meses do exercício de 2012.

Destarte, considerando todo o exposto, entendemos que o novo lançamento deverá alcançar, tão somente, os fatos relativos aos livros fiscais do ano de 2011. 

No que se refere ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000745/2016-81 (cópias às fls. 44), observamos que a acusação descrita na inicial versa sobre o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações omitidas das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, nos meses de julho a novembro de 2012.

Ao enquadrar a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omitidas, a fiscalização apontou como infringidos os artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, todos do RICMS/PB[3], ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Observando os dispositivos acima transcritos, constata-se que as divergências a que eles se referem estão relacionadas aos arquivos magnéticos/digitais de que trata o artigo 301 do RICMS/PB[4], não alcançando fatos relacionados a arquivos EFD.

Assim, o enquadramento legal descrito no Auto de Infração nº 93300008.09.00000745/2016-81 não guarda correspondência direta com a denúncia formalizada no Auto de Infração nº 93300008.09.00000695/2016-32. Ressaltamos que o primeiro será objeto de análise quando do julgamento do Processo nº 0756452016-7.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Visando ao afastamento da exação imposta por meio do Auto de Infração em análise, a defesa informa que a empresa opera como depósito fechado, destinando-se à recepção e à movimentação de mercadorias de sua matriz e que esta última registrou todas as notas fiscais relacionadas às operações realizadas por seu depósito.

Não obstante haver colacionado aos autos cópias dos registros fiscais realizados pela matriz (Inscrição estadual nº 16.133.967-0), esta fato não tem o condão de desobrigar a autuada a escriturar, no seu Livro Registro de Entradas, as notas fiscais de movimentação de entradas de mercadorias e de utilização de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, em seu estabelecimento.

No caso em tela, a autuada trouxe aos autos, às fls. 66, uma relação de documentos fiscais que, segundo afirma, representariam documentos fiscais que não poderiam ser considerados para efeito do cálculo do crédito tributário, uma vez tratar-se de notas fiscais anuladas e anulatórias.

Ao analisar os documentos relacionados pela defesa, concluímos que não se pode caracterizar as operações como anuladas, uma vez que, apesar de haver correspondência entre os valores das notas fiscais, as notas de entrada não fazem referência expressa ao fato, inexistindo qualquer indicação neste sentido. Registre-se, ainda, que a natureza da operação informada nas notas fiscais “de entrada” é de TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Por outro lado, identificamos que, no rol de documentos que fundamentou a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, foram incluídos, indevidamente, diversos documentos “de entrada”, emitidos pela matriz da autuada.

Neste ponto específico, peço vênia para apresentar divergência quanto ao voto proferido pela nobre Conselheira Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões.

É fato que o comando insculpido no artigo 276 do RICMS/PB é taxativo quanto à obrigatoriedade de o contribuinte escriturar, a qualquer título, no Livro Registro de Entradas, a movimentação de entradas de mercadorias e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. No caso em exame, as notas fiscais com Tipo de Operação 0 – Entrada, não representam efetivas entradas no estabelecimento da recorrente, e sim no estabelecimento da sua matriz, o que desobriga a autuada a escriturá-las como notas fiscais de aquisição.

Diante desta inconsistência observada, calculamos os valores a serem excluídos do levantamento original, posto que a denúncia, na forma como descrita no Auto de Infração, não pode contemplar as notas fiscais abaixo relacionadas:

 

Período

Chave de Acesso

Nota   Fiscal nº

Data   de Emissão

Tipo   de Operação

Valor   Total da Nota Fiscal (R$)

jul/12

25120704804897000167550010000002301625410051

230

26/07/2012

0-Entrada

6.963,36

25120704804897000167550010000002281628899800

228

26/07/2012

0-Entrada

8.808,28

25120704804897000167550010000002261804920469

226

26/07/2012

0-Entrada

11.192,00

25120704804897000167550010000002231458763117

223

26/07/2012

0-Entrada

10.678,00

25120704804897000167550010000002181363578827

218

26/07/2012

0-Entrada

3.421,16

25120704804897000167550010000002291661915531

229

26/07/2012

0-Entrada

8.436,33

25120704804897000167550010000002271833315397

227

26/07/2012

0-Entrada

42.051,59

25120704804897000167550010000002241795252379

224

26/07/2012

0-Entrada

4.885,24

25120704804897000167550010000002221108583597

222

26/07/2012

0-Entrada

11.249,70

25120704804897000167550010000002201228630253

220

26/07/2012

0-Entrada

7.555,22

25120704804897000167550010000002191069920812

219

26/07/2012

0-Entrada

2.876,28

25120704804897000167550010000002151974797990

215

26/07/2012

0-Entrada

3.071,04

25120704804897000167550010000002251364693039

225

27/07/2012

0-Entrada

6.438,52

25120704804897000167550010000002421724840675

242

28/07/2012

0-Entrada

9.605,46

25120704804897000167550010000002431403554802

243

28/07/2012

0-Entrada

5.978,33

25120704804897000167550010000002441140078085

244

28/07/2012

0-Entrada

5.036,39

25120704804897000167550010000002471632875509

247

31/07/2012

0-Entrada

5.832,22

25120704804897000167550010000002481315012885

248

31/07/2012

0-Entrada

3.757,04

Quantidade   de Notas Fiscais a Excluir

18

UFR-PB   (R$)

33,69

Crédito   Tributário a Excluir (calculado nos termos do art. 85, II, "b", da   Lei nº 6.379/96

1.819,26

 

ago/12

25120804804897000167550010000002501980560428

250

01/08/2012

0-Entrada

8.113,38

25120804804897000167550010000002491253325061

249

01/08/2012

0-Entrada

10.809,23

25120804804897000167550010000002511249109579

251

02/08/2012

0-Entrada

10.882,96

25120804804897000167550010000002541443709154

254

03/08/2012

0-Entrada

15.749,98

25120804804897000167550010000002531684326809

253

03/08/2012

0-Entrada

9.918,98

25120804804897000167550010000002571741384476

257

04/08/2012

0-Entrada

11.102,71

25120804804897000167550010000002581202883546

258

04/08/2012

0-Entrada

16.649,94

25120804804897000167550010000002601886954570

260

06/08/2012

0-Entrada

13.264,90

25120804804897000167550010000002611498768262

261

07/08/2012

0-Entrada

6.319,30

25120804804897000167550010000002631902452769

263

07/08/2012

0-Entrada

23.329,13

25120804804897000167550010000002641010633824

264

08/08/2012

0-Entrada

7.992,75

25120804804897000167550010000002681964377236

268

09/08/2012

0-Entrada

3.253,84

25120804804897000167550010000002711377601282

271

10/08/2012

0-Entrada

14.207,28

25120804804897000167550010000002761508249443

276

16/08/2012

0-Entrada

12.864,16

25120804804897000167550010000002771181528250

277

16/08/2012

0-Entrada

14.982,45

25120804804897000167550010000002791580086158

279

17/08/2012

0-Entrada

9.157,89

25120804804897000167550010000002831379513144

283

17/08/2012

0-Entrada

4.914,39

25120804804897000167550010000002881229849275

288

19/08/2012

0-Entrada

15.004,29

25120804804897000167550010000002891194554522

289

20/08/2012

0-Entrada

12.822,48

25120804804897000167550010000002901850569439

290

21/08/2012

0-Entrada

11.606,55

25120804804897000167550010000002971962703456

297

22/08/2012

0-Entrada

6.954,27

25120804804897000167550010000002991555156078

299

23/08/2012

0-Entrada

2.066,18

25120804804897000167550010000003061187812581

306

27/08/2012

0-Entrada

15.264,06

25120804804897000167550010000003041616489839

304

27/08/2012

0-Entrada

10.420,80

Quantidade   de Notas Fiscais a Excluir

24

UFR-PB   (R$)

33,72

 

Crédito   Tributário a Excluir (calculado nos termos do art. 85, II, "b", da   Lei nº 6.379/96

2.427,84

 

set/12

25120904804897000167550010000003301753163700

330

20/09/2012

0-Entrada

4.427,21

25120904804897000167550010000003321517957220

332

21/09/2012

0-Entrada

21.776,83

25120904804897000167550010000003331426102718

333

22/09/2012

0-Entrada

15.782,35

25120904804897000167550010000003351284543986

335

25/09/2012

0-Entrada

15.037,98

25120904804897000167550010000003391329007335

339

25/09/2012

0-Entrada

23.820,85

25120904804897000167550010000003421871308300

342

26/09/2012

0-Entrada

24.513,77

Quantidade   de Notas Fiscais a Excluir

6

UFR-PB   (R$)

33,86

Crédito   Tributário a Excluir (calculado nos termos do art. 85, II, "b", da   Lei nº 6.379/96

609,48

 

out/12

25121004804897000167550010000003521213628599

352

02/10/2012

0-Entrada

20.318,72

Quantidade   de Notas Fiscais a Excluir

1

UFR-PB   (R$)

34,00

 

Crédito   Tributário a Excluir (calculado nos termos do art. 85, II, "b", da   Lei nº 6.379/96

102,00

 

nov/12

25121104804897000167550010000003871009153668

387

17/11/2012

0-Entrada

2.078,95

25121104804897000167550010000003851473880802

385

17/11/2012

0-Entrada

68.561,16

25121104804897000167550010000003831907321439

383

17/11/2012

0-Entrada

15.616,01

25121104804897000167550010000003921699814864

392

18/11/2012

0-Entrada

39.267,24

25121104804897000167550010000003911911032790

391

18/11/2012

0-Entrada

44.040,39

Quantidade   de Notas Fiscais a Excluir

5

UFR-PB   (R$)

34,19

Crédito   Tributário a Excluir (calculado nos termos do art. 85, II, "b", da   Lei nº 6.379/96

512,85

 

Total   do Crédito Tributário Excluído (R$)

5.471,43

 

Considerando todo o exposto, refizemos o cálculo do crédito tributário efetivamente devido pela autuada, o qual apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL

01/01/2011 a 01/01/2011

615,00

615,00

0,00

01/01/2011 a 31/12/2011

1.957,20

1.957,20

0,00

01/01/2012 a 31/12/2012

2.064,00

2.064,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012 a 31/12/2012

8.808,24

5.471,43

3.336,81

TOTAIS (R$)

13.444,44

10.107,63

3.336,81

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000695/2016-32, lavrado em 17 de maio de 2016 contra a empresa JOSELITA LIMA DA SILVA MELO, já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.336,81 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 4.636,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 5.471,43 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 10.107,63 (dez mil, cento e sete reais e sessenta e três).

Quando ao vício formal indicado, ressaltamos que, apesar do comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo a questão, podendo o Fisco proceder à lavratura de outra peça acusatória, em consonância com as disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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