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ACÓRDÃO Nº.305/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1794082014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BOMPREÇO S.A.SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXCLUSÃO DE NOTAS. COMPROVAÇÃO DO RETORNO DE PARTE DAS MERCADORIAS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
Verificada a devolução das mercadorias, através de notas fiscais de retorno, perfeitamente identificadas conforme previsão legal, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

           A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002302/2014-63, lavrado em 02/12/2014, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CICMS n° 16.058.987-8, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 354.447,90 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), sendo R$ 177.223,95 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 177.223,95 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 10.837,56 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 5.418,78 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 5.418,78 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos.

 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

  

                                                                          THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA 
                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

 


Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI 

 

                                                                                  Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

 

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002302/2014-63, lavrado em 02/12/2014, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CICMS n° 16.058.987-8, acima qualificada, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 365.285,46, sendo R$ 182.642,73 de ICMS, por infringência aos arts.158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 05 a 43.

 

Cientificada pessoalmente, através de procurador legalmente habilitado, em 26/12/2014, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória em 15/01/2015, conforme se verifica às fls. 44 a 61, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal, alegando:

 

- não ter recebido as mercadorias, apresentando as notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores;

- inexistência da obrigatoriedade de registro das notas fiscais, cujas mercadorias foram objeto de devolução sem adentrar no estabelecimento;

- ausência de provas pelo Fisco de que a mercadoria ingressou na empresa, tratando-se de mera presunção;

- caráter confiscatório da multa aplicada pela fiscalização;

- aplicação do art. 112, do CTN, na dúvida deve-se adotar interpretação mais favorável ao contribuinte.

 

Colacionou documentos às fls. 62 a 107.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 108), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda - em sua decisão, julgou o auto de infração parcialmente procedente (fls. 111 a 118), conforme ementa abaixo transcrita:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇAO CONFIGURADA EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios enseja a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova, In casu, o contribuinte apresentou provas materiais que desconstituem parte do feito acusatório.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 121), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa (fls. 123-149), arguindo que, apesar da decisão da julgadora que afastou parte do crédito tributário, a acusação está maculada tanto pela nulidade do lançamento quanto pela improcedência da ação fiscal.

 

Alega a ausência de apresentação pelo autuante da ordem de serviço, sua prorrogação e a notificação da empresa acerca da prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da fiscalização.

 

Questiona a falta de comprovação que o Termo de Início de Fiscalização foi registrado nos livros da empresa, verificando-se também a ausência do Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Aponta a falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação, bem como do livro Registro de Entradas, demonstrando que as notas não foram efetivamente escrituradas.

 

No mérito, sustenta que as mercadorias não ingressaram no estabelecimento da recorrente, sendo devolvidas com a mesma nota fiscal, portanto não havia no presente caso a obrigatoriedade de registro nos livros fiscais.

 

No tocante à multa aplicada, afirma que é desproporcional, e de nítido caráter confiscatório.

 

Aduz que a legislação deve ser interpretada levando em consideração o princípio in dubio pro contribuinte, conforme art. 112, do CTN.

 

Pugna pela reforma da decisão de primeira instância, para que o Auto de Infração de Estabelecimento seja julgado nulo/improcedente por este colegiado, pelos fundamentos expostos, ou alternativamente a redução da multa a patamares razoáveis. 

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002302/2014-63, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 67, da Lei nº 10.094/13.

 

Ressalte-se, a priori, que na peça acusatória estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142, do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Em suas alegações preliminares, a recorrente questiona a ordem de serviço, o prazo para execução dos trabalhos de auditoria e a ausência dos Termos de Início e Encerramento de Fiscalização.

 

Aqui cabe-nos esclarecer que o procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do presente auto de infração foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005467/2014-47, por meio da qual fora designado o auditor fiscal Eduardo Cavalcanti de Mello, matrícula nº 145.948-1, para “analisar documentos fiscais omitidos na Escrituração Fiscal Digital e proceder lançamento do crédito tributário decorrente (...)”.

 

Em cumprimento ao disposto na referida Ordem de Serviço Simplificada, assim laborou o representante fazendário, sem que, para tanto, fosse necessário dar ciência ao contribuinte, haja vista a prescindibilidade de requisitar a apresentação de quaisquer livros ou documentos, uma vez que todos os dados necessários e suficientes para a realização dos trabalhos encontram-se na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, a saber: notas fiscais eletrônicas e arquivos EFD do contribuinte.

 

Assim, necessário se faz observarmos que não houve a lavratura de Termo de Início de Fiscalização[1], dando ciência ao contribuinte do procedimento de auditoria instaurado, o que em nada prejudicou o direito à ampla defesa e ao contraditório da recorrente.

 

Ao contribuinte não se restringiu o seu direito de defesa, fato este comprovado com a apresentação de sua peça impugnatória e do recurso voluntário interposto no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

 

Admitir-se que o auditor fiscal está obrigado a dar ciência aos contribuintes de que detectou irregularidades passíveis de autuação, seria o mesmo que solicitar um “de acordo” da empresa para assim proceder.

 

As atribuições do auditor fiscal tributário estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

(...)

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

Ainda discorrendo acerca do tema, com a devida vênia, entendemos que o legislador, ao incluir o inciso III no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, não o fez em consonância com a melhor técnica legislativa. Senão vejamos.

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

Com efeito, a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal não se caracteriza como início de procedimento para apuração de infrações à legislação tributária. Ao contrário, trata-se de ato de competência exclusiva do auditor fiscal por meio do qual efetua o lançamento tributário como consequência de haver constatado suposta violação à legislação tributária.

 

Na busca pela aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto e no intuito de alcançar a justiça fiscal, o exegeta deve se valer da interpretação teleológica, isto é, encontrar a ratio legis ou intento legis para se chegar a um significado coerente.

 

Neste diapasão, como inexiste hierarquia entre os incisos dispostos no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, resta evidente que a ausência de Termo de Início de Fiscalização não afeta as demais situações descritas nos incisos II, III e IV.

 

Ratificando este entendimento, observemos o que estatui o artigo 642, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 642.  A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, tem-se como evidente que o disciplinamento do artigo acima transcrito não contempla interpretação restritiva, uma vez que supriu a obrigatoriedade de emissão de Termo de Início, desde que observadas as disposições contidas no artigo 37 da Lei nº 10.094/13.

 

Como visto, o inciso III do artigo 37 da Lei nº 10.094/13 encontra-se em plena vigência e, como tal, produzindo seus efeitos.

 

Por outro lado, com relação ao prazo para cumprimento da Ordem de Serviço, com efeito, o art. 642, § 3º, do RICMS/PB, estabelece o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos de fiscalização, prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos trabalhos julguem-se necessário, a critério dos gestores subordinados à Gerência Executiva de Fiscalização.

 

A norma acima se estabelece no interesse da padronização interna dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos. Insere-se na categoria das regras que cumprem meramente funções internas de uniformização, não têm, pois, qualquer relevância em relação à segurança ou às garantias do administrado. Servem apenas à metodização dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos e não têm relevância jurídica externa, mas puramente interna, razão pela qual a violação delas só pode acarretar sanções administrativas aos agentes que as desatenderem, mas em nada interferem na validade do ato.

 

Portanto, caso a autoridade administrativa houvesse atuado fora dos limites temporais estabelecidos na legislação de regência, consistiria de questão cuja avaliação pertence ao âmbito interno da Administração, a quem compete o acompanhamento dos atos praticados pelos administrados, com vistas à tomada das providências cabíveis, isto porque se trata de prazos impróprios, isto é, aqueles estabelecidos no interesse interno da Administração.

 

Assim, a circunstância de o término dos trabalhos da Fiscalização e da lavratura do auto de infração haver se verificado após o transcurso do prazo para conclusão dos procedimentos de auditoria fiscal não retiraria a validade do ato administrativo por ele praticado. Qualquer consequência porventura advinda desse ato produz efeitos apenas no âmbito interno desta Secretaria de Estado da Receita. Os atos por ele praticados no estrito cumprimento do dever legal permanecem válidos para todos os efeitos jurídicos.

 

Ainda em preliminar, o contribuinte assevera que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar a suposta infração, assim argui a falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação, bem como do livro Registro de Entradas, demonstrando que as notas não foram efetivamente escrituradas.

 

Neste ponto, trata-se de reclamação quanto às provas apresentadas, portanto, são questões meritórias, que serão avaliadas adiante.

 

Buscando, todavia, respaldar as afirmações aqui relatadas, deve-se observar que se tratando de notas fiscais eletrônicas, as mesmas foram identificadas pelas respectivas chaves de acesso.

 

Neste ínterim, cabe a este Colegiado ponderar que não mais se faz necessário estar presente nos autos cópia de cada uma dessas notas fiscais - eletrônicas- correlacionadas nas planilhas para efeito de prova material. É possível, utilizando-se desses dados, buscar cada uma delas no sistema ATF ou no sistema nacional da nota fiscal eletrônica- NF-e.

 

Estamos diante de uma nova realidade, em que os documentos são eletrônicos, digitais, com a introdução do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, instituto oficial de fiscalização tributária, em vigor desde a publicação do Ajuste SINIEF 07/2005 pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

A partir de então, vários protocolos foram sendo efetuados a fim de se implantar, paulatinamente, a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica, como exemplificativamente os Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

 

Neste caso em particular, estamos falando de uma grande quantidade de documentos fiscais, que são inequivocamente de conhecimento do contribuinte, todavia não lançados nos livros próprios, conforme informações prestadas à fiscalização, e postos em demonstrativos presentes nos autos.

 

Por essas razões, rejeito as preliminares invocadas para declarar a validade do lançamento de ofício em tela.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o exercício de 2013.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

In casu, na oportunidade da defesa na instância prima, vê-se que a reclamante alegou que parte das mercadorias constantes das notas fiscais, objeto da denúncia, foi devolvida através de notas fiscais de retorno, assim a julgadora singular efetuou os devidos ajustes no valor do crédito tributário, excluindo tais notas fiscais.

 

Verificando tratar-se de notas fiscais de retorno, as quais demonstram que as mercadorias constantes nos documentos fiscais, relacionados pela fiscalização, foram efetivamente devolvidas, manteremos os ajustes por corroborar com o entendimento exarado na Primeira Instância, excluindo o crédito tributário referente às notas fiscais relacionadas à fl. 115, dos autos.

 

Com relação às demais notas fiscais, no meu sentir, não vejo como afastar a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização, pelo que passo a discorrer.

 

Sustenta a recorrente que as mercadorias não ingressaram no estabelecimento, sendo devolvidas com a mesma nota fiscal, portanto não havia no presente caso a obrigatoriedade de registro nos livros fiscais.

 

Tal argumento se mostra frágil, pois não se vislumbra nos autos qualquer suporte probatório que sustente sua versão, pois o simples fato de o contribuinte alegar ter devolvido a mercadoria, não é prova em seu favor do ponto de vista do direito tributário. É de bom alvitre destacar que no Direito Tributário a responsabilidade pelas infrações a sua legislação é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN[2].

 

Concordamos, por óbvio, que tais notas não devem ser registradas, contudo imprescindível se faz a demonstração, através de prova documental, do retorno/devolução das mercadorias constantes nos documentos fiscais, atestando que as respectivas operações não foram concretizadas.

 

Com relação à aplicação do benefício da dúvida, disposto no artigo 112, do CTN, caso o julgador não esteja convicto da regularidade fiscal, não entendo como admissível tal pleito, posto que a infração constituída pela autoridade administrativa não deixa dúvida quanto a ocorrência, não se enquadrando em qualquer das hipóteses contidas na legislação tributária.

 

Convém ressaltar que os demonstrativos e documentos acostados a este processo, juntamente com os registros fiscais apresentados nas declarações eletrônicas pelo próprio contribuinte, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida e, desta feita, não há que se falar em aplicação do in dubio pro reo.

 

Por fim, nas oportunidades em que compareceu aos autos, o autuado repisa o argumento da inconstitucionalidade da multa aplicada, posto caracterizar, na sua ótica, verdadeiro confisco, devendo, por esse fato, ser reduzida a patamares condignos.

 

Para se desconsiderar uma determinação legal, contudo, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):

 

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.

 

 

Este é o meu entendimento.

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002302/2014-63, lavrado em 02/12/2014, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CICMS n° 16.058.987-8, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 354.447,90 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), sendo R$ 177.223,95 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 177.223,95 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 10.837,56 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 5.418,78 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 5.418,78 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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