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ACÓRDÃO Nº.258/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1369452014-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG. DA 1ª REGIÃO
Autuante:ANTONIO ANDRADE MOURA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001470/2014-31, lavrado em 29 de agosto de 2014 contra a empresa RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.926,37 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 3.482,82 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 1.714,10 (um mil, setecentos e catorze reais e dez centavos), totalizando R$ 5.196,92 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).


P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 
                                                                          Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                    Conselheiro Relator

 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIERIA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.
 

                                                                                   Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001470/2014-31, lavrado em 29 de agosto de 2014 em desfavor da empresa RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.144.735-0, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS DETECTADA ATRAVÉS DA MALHA FISCAL DE 2013.

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS DETECTADA ATRAVÉS DA MALHA FISCAL DE 2013.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 9.123,29 (nove mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 5 de setembro de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogado devidamente constituído para representá-la (fls. 39), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 33 a 38), protocolada em 7 de outubro de 2014, por meio da qual afirma que:

a)      As notas fiscais de cuja falta de lançamento o contribuinte está sendo acusado não são reconhecidas pela empresa;

b)      A autuada diligenciou no sentido de notificar extrajudicialmente as empresas emissoras das notas fiscais solicitando-lhes a apresentação do canhoto de confirmação do recebimento das mercadorias devidamente assinado, a nota fiscal de retorno, o protocolo de cancelamento ou qualquer outro documento hábil para justificar o faturamento dos referidos documentos fiscais;

c)      Em resposta à solicitação da empresa, alguns fornecedores informaram que, por não terem efetivado a entrega das mercadorias, emitiram notas fiscais de retorno; outros apresentaram cópias do cancelamento da nota ou do protocolo de solicitação do cancelamento;

d)     As notificações extrajudiciais relacionadas às notas fiscais nº 1642, 2256, 1764, 1766, 3438, 2077 e 1664 retornaram em virtude de o endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não corresponder a nenhum estabelecimento comercial;

e)      Não obstante a solicitação realizada pela autuada, algumas empresas emitentes não apresentaram respostas;

f)       Reconhece que, por uma falha administrativa, deixou de registrar a aquisição da nota fiscal nº 17884 e que, por este motivo, efetuou o pagamento no valor de R$ 120,15 (cento e vinte reais e quinze centavos).

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001470/2014-31.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais[1] (fls. 135), foram os autos declarados conclusos (fls. 136) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 20 de julho de 2017 (fls. 149) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 172), interpôs, em 14 de agosto de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      Em sede de impugnação, demonstrou que as notas fiscais não foram registradas em virtude da inexistência de negócio jurídico que ensejasse a emissão destes documentos, conforme demonstra a robusta documentação acostada pela defesa;

b)      Realizou todas as medidas cabíveis para comprovar que não deu causa à emissão das notas fiscais;

c)      Havendo fortes indícios de não realização do negócio jurídico, assim como a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, deveria o Fisco, em atenção ao princípio da verdade material, apresentar outros elementos para fundamentar as acusações;

d)     A decisão de primeira instância apresenta-se contraditória e afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual a recorrente requer sejam os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais para que seja proferida nova decisão;

e)      Em observância ao artigo 106 do Código Tributário Nacional – CTN, deve-se julgar o Auto de Infração improcedente, uma vez que a lei sancionatória, vigente à época dos fatos, fora revogada;

f)       Na situação em exame, há fortes indícios de que as circunstâncias materiais do fato não geraram obrigações tributárias, devendo, assim, ser afastada qualquer exigência neste sentido, o que justifica a aplicação do artigo 112 do CTN.

 

Ao final, a recorrente requer:

a)      Seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001470/2014-31;

b)      Que as intimações e publicações sejam direcionadas, exclusivamente, ao advogado Acrísio Netônio de Oliveira Soares, com endereço na Av. Clodoaldo Gouveia, nº 87, Centro, João Pessoa – PB, C.E.P.: 58.013-370, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada nos meses de setembro a dezembro de 2013 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de janeiro a agosto de 2013, formalizadas contra a empresa RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca do pedido de anulação da sentença proferida pela primeira instância, por suposta contradição na decisão, fato este que, segundo a recorrente, teria afrontado os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto no artigo 75, II, da Lei nº 10.094/13[2].

Da análise dos autos, observa-se que a decisão singular contemplou, de forma clara e precisa, todos os requisitos exigidos pelo artigo 75 da Lei nº 10.094/13. Além disso, a sentença abarcou todas as questões apresentadas nos autos, inclusive com a análise detalhada das provas apresentadas pela defesa.

Diferentemente do que afirma a defesa, a decisão não apresenta qualquer contradição ou omissão que pudesse produzir quaisquer prejuízos à defesa do administrado. Ao contrário, a sentença fora exarada de forma bastante didática e coerente.

Considerando todo o exposto, afasto a possibilidade de anulação da sentença proferida pelo julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, uma vez que a referida decisão se encontra em perfeita consonância com os ditames da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária.

Passemos ao mérito.

Assim como fizera em sua peça impugnatória, a defesa, quando da interposição do recurso voluntário, afirma que, à exceção da nota fiscal nº 17884, desconhece a emissão de todos os demais documentos de cuja falta de lançamento está sendo acusada.

Em verdade, é incontestável o fato de que o contribuinte, em contato com os fornecedores emitentes das notas fiscais relacionadas pela auditoria, buscou demonstrar a inexistência dos fatos geradores que motivaram as denúncias em análise.

Ocorre que as solicitações foram atendidas apenas parcialmente, conforme demonstrado, de forma sintética, na planilha apresentada às fls. 41 a 46.

Em sua peça recursal, a autuada contesta a decisão monocrática por haver excluído do levantamento original, tão somente, as notas fiscais cujas operações foram efetivamente anuladas. Para a defesa, todos os demais documentos também deveriam ser expurgados do cálculo do crédito tributário, uma vez que o cumprimento da obrigação acessória de registrar estes documentos não poderia ser exigido da recorrente, pelo simples fato de que não terem sido a ela destinados.

Em que pese a tentativa de afastar as denúncias descritas na inicial (relativamente à parte remanescente), o fato é que os procedimentos adotados pela autuada, no estágio em que se encontram, são insuficientes para elidirem o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constituem provas inequívocas de que as operações não ocorreram.

Isto porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Este entendimento também é referendado pela jurisprudência do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 021/2014, de cujo conteúdo transcrevo o seguinte fragmento:

 

“Em relação ao Boletim de Ocorrência Policial [...], não consta nos autos deste processo em discussão a conclusão do inquérito policial sobre a inocência do contribuinte, nem muito menos informação sobre eventual ação judicial com trânsito em julgado a seu favor; os julgamentos administrativos não dependem de espera na apreciação judicial, porém, provadas as razões do contribuinte, deve ele impetrar conforme mencionado anteriormente, ação regressiva contra aqueles que porventura tenham utilizado seu nome e inscrição estadual indevidamente”.

 

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

A própria recorrente, “com o fito de dirimir toda e qualquer dúvida” (fls. 163), ao trazer aos autos acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS – Apelação Cível: 70051263135 RS), apenas corroborou o acerto da jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. Considerando a relevância do tema, peço vênia para reproduzir integralmente a ementa da referida decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. emissão de notas-fiscais de forma erronêa. autuação do estado para pagamento de tributo decorrente das notas-fiscais indevidamente emitidas. danos materiais e morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

 

1. A emissão de nota-fiscal em desfavor de empresa que não efetuou compra de produtos, ensejando cobrança de tributos e posterior execução fiscal por parte do Estado em face daquela, caracteriza ato ilícito.

 

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.

 

4. Valor dos danos materiais mantido, tendo em vista que em decorrência da conduta da ré, o autor foi responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. (g. n.)

 

No caso acima, necessário salientarmos que o ato ilícito da empresa emitente não invalidou a exação fiscal contra a empresa adquirente.

Portanto, resta evidenciado que, comprovada a ocorrência de dano material e/ou moral em decorrência de emissão indevida da nota fiscal em seu nome, pode a autuada socorrer-se do judiciário, buscando a reparação dos danos indevidamente suportados.

Não obstante as denúncias se referirem a falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[3].

A ressalva se faz necessária em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documentos fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Muito embora, nas duas acusações, o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar a aplicação da norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.

Importante registrarmos que, no período em questão (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, conforme se explicará adiante quando da análise individualizada de cada uma das acusações.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade, como fizera o auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, o auditor fiscal realizou os lançamentos de forma correta, segregando-os em dois períodos distintos.

Antes de discorrermos acerca das denúncias de forma individualizada, faz-se mister analisarmos todo o conteúdo probatório apresentado pela recorrente. Merece registro o fato de que, após minucioso exame, aportamos exatamente às mesmas conclusões do julgador singular quanto à necessidade (ou não) de exclusão dos referidos documentos para efeito de cálculo do crédito tributário.

Para demonstrar a total correspondência entre as análises, observemos a tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

Resultado da Análise

Providência

jan/13

313039

333,90

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 51026 (fls.   58)

Excluir

18122

172,00

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

18123

1.020,11

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

1642

140,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

1454

7.807,69

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

175344

128,70

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 20085 (fls.   79)

Excluir

340978

180,40

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 49361 (fls.   60)

Excluir

340979

1.035,35

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

op. anulada pela NF nº 49362 (fls.   59)

Excluir

1664

1.984,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

fev/13

357626

171,00

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 56886 (fls.   61)

Excluir

6115

399,68

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

186188

101,70

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 20986 (fls.   80)

Excluir

186187

128,70

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 20985 (fls.   81)

Excluir

397724

251,55

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 56886 (fls.   62)

Excluir

917005

188,40

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

2281

21.023,20

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

mar/13

427233

420,35

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 56922 (fls.   63)

Excluir

6451

117,97

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

2464

432,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

6507

1.210,03

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

1427

302,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

259642

122,55

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 25198 (fls.   82)

Excluir

2192

162,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

262922

109,85

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 25206 (fls.   83)

Excluir

abr/13

1626

400,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

577245

126,80

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 75353 (fls.   64)

Excluir

2576

702,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

2256

1.872,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

608377

406,00

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 162209 (fls.   65)

Excluir

10409

2.198,25

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 19935 (fls.   133)

Excluir

mai/13

2366

243,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

641016

675,75

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 82057 (fls.   66 e 67)

Excluir

2428

112,50

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

2453

162,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

1766

160,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

1764

160,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

2686

2.320,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

jun/13

341427

1.495,23

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

2026

650,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

jul/13

344689

1.373,38

Notificado extrajudicialmente, mas não   se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

17884

727,50

Nota fiscal não lançada

Multa acessória quitada pelo   contribuinte

Manter

848254

318,60

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 107126 (fls.   68)

Excluir

2164

275,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

7489

1.802,53

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 7489 (fls.   125)

Excluir

320817

187,11

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 387332 (fls.   126)

Excluir

220894

498,50

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

ago/13

68478

353,02

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

943179

452,60

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 112108 (fls.   69)

Excluir

948090

594,65

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 112123 (fls.   70)

Excluir

500539

102,10

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 46648 (fls.   84)

Excluir

954110

748,85

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 112131 (fls.   71)

Excluir

14137

838,28

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

964876

587,75

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 112148 (fls.   72)

Excluir

511733

102,10

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 48526 (fls.   85)

Excluir

969792

228,85

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 115969 (fls.   73)

Excluir

64679

474,66

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

set/13

359593

1.310,56

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

out/13

2935

240,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

148460

3.446,76

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

26768

650,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

3438

351,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

261414

391,66

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 289967 (fls.   128)

Excluir

38732

321,85

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

nov/13

6125

907,90

Nota fiscal cancelada

Nota fiscal cancelada

Excluir

56167

669,00

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

56276

2.247,50

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

3666

1.605,50

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

270291

3.291,20

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 289965 (fls.   112)

Excluir

dez/13

4215

839,10

Op. anulada c/ emissão de NF de   retorno

Op. anulada pela NF nº 5566 (fls.   134)

Excluir

3193

100,00

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

3213

115,20

Fornecedor protocolou solicitação   de cancelamento da nota fiscal

Nota fiscal autorizada

Manter

387989

1.553,41

Notificado extrajudicialmente, mas   não se manifestou

Nota fiscal válida

Manter

2077

160,00

Notificação extrajudicial retornou   (endereço incorreto)

Nota fiscal válida

Manter

 

Da planilha acima reproduzida, resta demonstrada a necessidade de exclusão, do levantamento original, de diversos documentos fiscais indevidamente incluídos pelo autor do feito fiscal.

Verifica-se, inequivocamente, as notas fiscais não registradas[4], por período, são precisamente as mesmas informadas na sentença exarada pelo julgador da instância prima (vide fls. 144).

Superado o exame probatório, passaremos a discorrer acerca de cada uma das denúncias.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[5] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[6], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço. O que comprova que a conduta omissiva do contribuinte não deixou de ser considerada infração à Legislação Tributária do Estado da Paraíba.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[7]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, vigente à época da lavratura do Auto de Infração[8]) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para todos os documentos fiscais, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

359593

1.310,56

35,98

179,90

65,53

65,53

Crédito Tributário Devido (R$)

65,53

 

out/13

2935

240,00

36,07

180,35

12,00

12,00

148460

3.446,76

180,35

172,34

172,34

26768

650,00

180,35

32,50

32,50

3438

351,00

180,35

17,55

17,55

38732

321,85

180,35

16,09

16,09

Crédito Tributário Devido (R$)

250,48

 

nov/13

56167

669,00

36,20

181,00

33,45

33,45

56276

2.247,50

181,00

112,38

112,38

3666

1.605,50

181,00

80,28

80,28

Crédito Tributário Devido (R$)

226,11

 

dez/13

3193

100,00

36,40

182,00

5,00

5,00

3213

115,20

182,00

5,76

5,76

387989

1.553,41

182,00

77,67

77,67

2077

160,00

182,00

8,00

8,00

Crédito Tributário Devido (R$)

96,43

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Registre-se que, assim como ocorrera quanto à acusação anterior (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), fez-se necessária a redução do crédito tributário lançado pela fiscalização, de forma a contemplar, tão somente, as notas fiscais abaixo relacionadas:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

jan/13

18122

172,00

18123

1.020,11

1642

140,00

1454

7.807,69

1664

1.984,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

5

UFR-PB (R$)

34,60

Crédito Tributário Devido (R$)

519,00

 

 

 

fev/13

6115

399,68

917005

188,40

2281

21.023,20

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

3

UFR-PB (R$)

34,88

Crédito Tributário Devido (R$)

313,92

 

 

 

mar/13

6451

117,97

2464

432,00

6507

1.210,03

1427

302,00

2192

162,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

5

UFR-PB (R$)

35,18

Crédito Tributário Devido (R$)

527,70

 

 

 

abr/13

1626

400,00

2576

702,00

2256

1.872,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

3

UFR-PB (R$)

35,39

Crédito Tributário Devido (R$)

318,51

 

 

 

mai/13

2366

243,00

2428

112,50

2453

162,00

1766

160,00

1764

160,00

2686

2.320,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

6

UFR-PB (R$)

35,55

Crédito Tributário Devido (R$)

639,90

 

 

 

jun/13

341427

1.495,23

2026

650,00

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

2

UFR-PB (R$)

35,75

Crédito Tributário Devido (R$)

214,50

 

 

 

jul/13

344689

1.373,38

17884

727,50

2164

275,00

220894

498,50

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

4

UFR-PB (R$)

35,88

Crédito Tributário Devido (R$)

430,56

 

 

 

ago/13

68478

353,02

14137

838,28

64679

474,66

Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas

3

UFR-PB (R$)

35,97

Crédito Tributário Devido (R$)

323,73

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

179,90

114,37

65,53

out/13

1.082,10

831,62

250,48

nov/13

905,00

678,89

226,11

dez/13

910,00

813,57

96,43

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

934,20

415,20

519,00

fev/13

837,12

523,20

313,92

mar/13

844,32

316,62

527,70

abr/13

637,02

318,51

318,51

mai/13

746,55

106,65

639,90

jun/13

214,50

0,00

214,50

jul/13

753,48

322,92

430,56

ago/13

1.079,10

755,37

323,73

TOTAIS (R$)

9.123,29

5.196,92

3.926,37

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001470/2014-31, lavrado em 29 de agosto de 2014 contra a empresa RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.926,37 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 3.482,82 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 1.714,10 (um mil, setecentos e catorze reais e dez centavos), totalizando R$ 5.196,92 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).

Por último, destaco a existência de pagamento de parte do crédito tributário referente à falta de lançamento da nota fiscal nº 17884 no mês de julho de 2013.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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