ACÓRDÃO Nº.241/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0401792014-4
RIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:R G COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG.DA 3ªREGIÃO
Autuante:JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO
Relator:Cons.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação. Inobservância de legislação posterior que modifica a dosimetria da pena aplicada fez sucumbir parte do crédito tributário levantado em relação aos períodos de setembro e outubro de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao tempo em que altero, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2014-01, lavrado em 26/03/2014, em desfavor da empresa R G COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual n° 16.183.200-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.152,36 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) referente à multa prevista no art. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancela o valor de R$ 1.103,28 (hum mil, cento e três reais e vinte e oito centavos) dos quais R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos) já haviam sido cancelados pelo julgador monocrático, referente à multa aplicada.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.
Anísio De Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2014-01 lavrado em 26/3/2014, (fls. 6-8), no qual consta a seguinte infração fiscal:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
“NOTA EXPLICATIVA – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios referentes aos exercícios de 2011 a 2013, conforme, planilhas anexadas ao evento.”
Foram dados como infringidos os arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 8.255,64, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória que tem escopo no art. 85, II, da Lei 6.379/96.
O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, emprestando robustez à acusação que contra o recorrente foi expedida.
Regularmente cientificado através de Aviso de Recebimento (A.R.) – fl. 14 -, em 7/4/2014, a empresa autuada apresentou reclamação em 7/5/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
- que, em relação a algumas notas fiscais, não há procedência, já que foram devidamente registradas nos livros próprios;
Assim, reclama pela decretação da improcedência do auto de infração sob reproche.
Com remessa dos autos a GEJUP, e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais, os autos foram distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DAS NOTAS CANCELADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Excluídas as notas fiscais canceladas, acarretando a sucumbência parcial do crédito tributário denunciado na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R, em 9/6/2017 (fl. 43), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 6/7/2017, na qual alega o seguinte:
- que as notas fiscais foram lançadas no Livro Registro de Entrada, tendo havido “confusão” no julgamento de primeira instância;
Por fim, requer a decretação da improcedência do auto de infração em sua totalidade e que sejam considerados todos os argumentos, provas e jurisprudência acostadas ao processo.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000465/2014-01 lavrado em 26/3/2014 (fls 6-8) em desfavor da empresa R G Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., já devidamente qualificada nos autos.
Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigações acessórias em relação à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entrada em inobservância aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS.
Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou rigidamente as disposições do art. 142 do CTN, não se presumindo qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o seguinte:
CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei do PAT.
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
I - a indicação da repartição preparadora;
II - a hora, a data e o local da lavratura;
III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;
V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VII - o valor do tributo lançado de ofício;
VIII - o valor da penalidade aplicável;
IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;
X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;
XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;
XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;
XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.
[...]
É de se constatar, portanto, que o auto de infração se reveste de todas as formalidades previstas na legislação para que produza o conjunto de efeitos que lhe são próprios, afastando de si qualquer alegação de nulidade, especialmente porque dele se pode extrair as informações necessárias das acusações que são, contra o recorrente, feitas.
Adentrando às questões de mérito, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
[...]
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
[...]
Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, pouco importa, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.
Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias.
É certo que, neste caso, estamos a analisar, exclusivamente, as infrações que dizem respeito à falta de observação de deveres instrumentais, em relação aos períodos da acusação – 5/2011 a 10/2013 – de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entrada.
É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que podem ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar a denúncia, enfraquece substancialmente a defesa.
Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:
Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº CRF 217/98
Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998
Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.
Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua improcedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.
No caso em análise, é de se considerar que o contribuinte fez prova do lançamento da nota fiscal de número 087667, emitida em 31/08/2011 e que foi escriturada em setembro daquele mesmo ano, oque pode ser confirmado em consulta a sua declarações de GIM daquele exercício, razão pela qual deve ser afastada a acusação.
Ainda é preciso também excluir do crédito tributário levantado aquele que diz respeito aos documentos fiscais de número 395 (10/2011), 5696 (2/2012) e 1340 (3/2013) em função de eles estarem na condição de cancelados – conforme consulta ao Sistema ATF da SER em 15/05/2018 -, motivo pelo qual não é possível sustentar a acusação. Neste caso, esse crédito já havia sido afastado pelo julgador singular.
Ainda dento da seara do mérito da questão da autuação contida no libelo acusatório deve-se atentar para alguns aspectos que dizem respeito às modificações operadas pelo legislador ordinário e que tem relação direta com o que se debate neste momento, mais especificamente com relação aos períodos compreendidos entre os meses de setembro a dezembro de 2013.
Deve-se atentar para o fato de que, a partir de 1º de setembro de 2013, as modificações operadas na legislação fizeram surgir um enquadramento determinado para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), razão pela qual não se poderia, naquele período, haver denúncia com base em penalidade proposta para outro tipo de infração.
A acusação, assim, a partir de setembro de 2013, somente estaria devidamente enquadrada a partir da observância ao que prescreve o artigo 88, VII, “a” da Lei 6.379/96, cujo inciso foi acrescentado ao diploma referido pela Lei 10.008/13, prevendo seus efeitos a partir de 1º/9/13, in verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
[...]
VII – de cinco UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
[...]
a) Documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço, por documento não informado ou divergência não encontrada;
O erro, dessa forma, exsurge da penalidade proposta, em completa disformidade com o que estatui o novo diploma específico para a infração, sendo certo que, a partir de 1º/9/2013 é o decreto 30.478/09 que daria aspecto de ilegalidade à conduta infracionária, mas especificamente os artigo 4º e 8º, conforme abaixo:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
[...]
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Dentro dessa perspectiva, temos como certo que os princípios norteados pela Lei de Introdução ao Código Civil tem aplicabilidade no processo administrativo tributário, muito mais especificamente em relação aos princípios que dali nós extraímos, um dos quais se relaciona diretamente com a tese e está disposto no artigo 2º, §2º daquela norma:
Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Por disposição dele, a lei especial prevalece sobre a geral como regra hermenêutica de solução de conflitos, razão pela qual, a norma especial – o decreto 30.478/09 -, com incidência, dessa forma, para os períodos de setembro a dezembro de 2013 dos artigos 4º e 8º daquela norma. Assim, a prescrição devida está delineada pelas disposições do artigo 88, VII, “a” da Lei n. º 6.379/96, expondo uma impropriedade na descrição da penalidade proposta do libelo acusatório.
Nessa contenda, os lançamentos que dizem respeito à acusação nos períodos explicitados – setembro a dezembro de 2013 – ensejam uma impropriedade jurídica que, como tal, deve ser afastada por desconformidade com a legislação tributária nova que passou a viger, impondo ao julgador a declaração de nulidade por disposição expressa de lei, conforme a seguir:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida; (G.N)
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
É preciso, portanto, ainda realçar que as nulidades ensejam outra oportunidade para a Fazenda lançar o crédito que porventura não tenha sido atingido de morte pelo instituto da decadência, nos conformes do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (G.N.)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Com relação às cópias dos Livros Registro de Entrada dos exercícios de fevereiro, abril, maio e agosto de 2013, anexadas pelo contribuinte, é de se fazer consideração de que, em consulta ao Sistema ATF do SER, tem-se a seguinte mensagem para as notas fiscais de entrada em relação à EFD do contribuinte: NÃO EXISTEM OCORRÊNCIAS PARA A CONSULTA, razão pela qual serão desconsideradas, já que, pela obrigatoriedade que tinha de apresentar a EFD de acordo com a realidade da empresa, as cópias não se prestam a provar qualquer argumento.
Assim, por tudo que foi debatido, temos como certo que o novo lançamento tributário de ofício deve se moldar pelas conformidades da tabela seguinte, considerando o princípio da Justiça Fiscal que deve ser o norte para todas as cortes de analise do processo tributário, seja judicial ou não, nas proporções que se seguem:
PERÍODO |
VALOR LANÇADO NO AUTO |
VALOR CANCE-LADO EM 1ª INSTÂN-CIA |
VALOR CANCE-LADO EM 2ª INSTÂN-CIA |
QTD. DE UFR-PB CANC. |
VALOR REMANESCENTE |
MAIO/2011 |
285,21 |
0,00 |
0,00 |
0 |
285,21 |
JUNHO/2011 |
383,28 |
0,00 |
0,00 |
0 |
383,28 |
AGOSTO/2011 |
385,68 |
0,00 |
96,42 |
3 |
289,26 |
OUTUBRO/2011 |
290,79 |
96,93 |
96,93 |
3 |
193,86 |
JANEIRO/2012 |
98,37 |
0,00 |
0,00 |
0 |
98,37 |
FEVEREIRO/2012 |
296,55 |
98,85 |
98,85 |
3 |
197,70 |
MARÇO/2012 |
99,42 |
0,00 |
0,00 |
0 |
99,42 |
ABRIL/2012 |
99,84 |
0,00 |
0,00 |
0 |
99,84 |
MAIO/2012 |
300,15 |
0,00 |
0,00 |
0 |
300,15 |
JUNHO/2012 |
100,71 |
0,00 |
0,00 |
0 |
100,71 |
JULHO/2012 |
202,14 |
0,00 |
0,00 |
0 |
202,14 |
AGOSTO/2012 |
606,96 |
0,00 |
0,00 |
0 |
606,96 |
SETEMBRO/2012 |
812,64 |
0,00 |
0,00 |
0 |
812,64 |
OUTUBRO/2012 |
102,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
102,00 |
NOVEMBRO/2012 |
307,71 |
0,00 |
0,00 |
0 |
307,71 |
DEZEMBRO/2012 |
103,20 |
0,00 |
0,00 |
0 |
103,20 |
JANEIRO/2013 |
103,80 |
0,00 |
0,00 |
0 |
103,80 |
FEVEREIRO/2013 |
104,64 |
0,00 |
0,00 |
0 |
104,64 |
MARÇO/2013 |
1.055,40 |
105,54 |
105,54 |
0 |
949,86 |
ABRIL/2013 |
849,36 |
0,00 |
0,00 |
0 |
849,36 |
MAIO/2013 |
533,25 |
0,00 |
0,00 |
0 |
533,25 |
JUNHO/2013 |
429,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
429,00 |
SETEMBRO/2013 |
107,94 |
0,00 |
107,94 |
3 |
0,00 |
OUTUBRO/2013 |
597,60 |
0,00 |
597,60 |
18 |
0,00 |
TOTAL |
8.255,64 |
301,32 |
1.103,28 |
30 |
7.152,36 |
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao tempo em que altero, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2014-01, lavrado em 26/03/2014, em desfavor da empresa R G COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual n° 16.183.200-8, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.152,36 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) referente à multa prevista no art. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 1.103,28 (hum mil, cento e três reais e vinte e oito centavos) dos quais R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos) já haviam sido cancelados pelo julgador monocrático, referente à multa aplicada.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de maio de 2018.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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