ACÓRDÃO Nº.215/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1569242014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:N.CLAUDINO E CIA.LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
AUTUANTE:SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
RELATORA:CONS.ªGÍLVIA DANTAS MACEDO
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Confirmado cancelamento de parte das NF-e, objeto da autuação, causando a sucumbência parcial da multa aplicada. Quanto à parcela remanescente, o contribuinte não logrou êxito em comprovar a regularidade dos seus lançamentos na escrita fiscal. Promovido o ajuste na multa exigível.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001794/2014-70 (fls. 3 a 4), lavrado em 6/10/2014, contra a empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.557-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 1.566,08 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” c/c o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 1.895,67 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) em função das razões expendidas neste voto.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001794/2014-70 (fls. 5 a 4), lavrado em 6 de outubro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: O contribuinte deixou de registrar na EFD documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias no período de 01.09.2013 a 31.12.2013, conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração, caracterizando descumprimento de obrigação acessória prevista no RICMS/PB com penalidade proposta de acordo com a Lei 6.379/96. O contribuinte foi notificado para apresentar eventuais justificativas para as omissões constatadas, fazendo-o para uma parte delas.
“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa: O contribuinte deixou de registrar nos livros próprios documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias no período de 01.01.2013 a 31.08.2013, conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração, caracterizando descumprimento de obrigação acessória prevista no RICMS/PB com penalidade proposta de acordo com a Lei 6.379/96. O contribuinte foi notificado para apresentar eventuais justificativas para as omissões constatadas, fazendo-o para uma parte delas.
Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 3.461,75, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, c/c o art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 21 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 4), por meio de representante legalmente habilitado, de acordo com procuração apensa às fls. 5 dos autos, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 23 a 30), subscrita por advogado habilitado (fls. 31).
Na reclamação (fls. 22 a 30), o sujeito passivo afirma que não recebeu as notas fiscais, objeto deste auto de infração, nem as mercadorias nelas constantes, daí afirma que não há que se falar em infração tributária por “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios”, pois se não há causa, não há efeito.
Alega ainda que todas as notas fiscais constantes neste processo foram emitidas pelo fornecedor LC Pinheiro, CNPJ nº 06.871.293/0001-69, inscrito no CCICMS/PB sob o nº 16.142.976-9, que já promoveu o cancelamento, não repercutindo na apuração.
Diante disso, afirma que protocolou junto a esta Secretaria os Processos nºs 1189592014-0 e 1145572014-3 para realizar o cancelamento destas notas fiscais no ambiente da SEFAZ, contudo, permanece aguardando o deferimento.
Acrescenta que o fato descrito no auto de infração não passou de equívoco, no seu entender, já sanado, sem causar qualquer prejuízo ao erário ou fé pública.
Por fim, requer o conhecimento da impugnação a fim de ser declarada a nulidade do auto de infração, caso assim não seja entendido, pleiteia a improcedência do feito fiscal, os eu cancelamento bem como do débito fiscal correspondente.
Documentos instrutórios anexos às fls. 31 a 45 dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 46), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 50 a 57 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Como resultado, o julgador fiscal condenou a empresa autuada, acima identificada, ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 3.461,75, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fls. 60), a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 62 a 66), por intermédio de representante legal (fls. 67).
No recurso voluntário (fls. 62 a 66), o contribuinte inicialmente reporta-se a sua tempestividade, faz um breve relato da decisão monocrática, em seguida, expõe suas razões recursais, basicamente, reitera os motivos da impugnação, dizendo que:
- não recebeu as notas fiscais relacionadas no auto de infração em apreço tampouco as mercadorias correlatas;
- estaria prejudicado por não ter como justificar os documentos fiscais por ela não recebidos;
- não há que se falar em infração tributária por falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, pois, se não há causa, não há efeito;
- repete que as notas fiscais, cujos lançamentos estão sendo exigidos, foram emitidas por uma única empresa LC Pinheiro, que já as cancelou, não compuseram a apuração mensal do ICMS.
Prossegue reprisando as razões de defesa já exibidas à instância singular, reitera que formalizou dois processos de pedido de cancelamento das notas fiscais em questão, consoante fls. 65 e 66.
Por último, a recorrente pleiteia a reforma da decisão singular para que seja declarada a improcedência do auto de infração, cancelando-se, por consequência, o débito fiscal.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001794/2014-70 (fls. 3 a 4), lavrado em 6/10/2014, contra a empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias do seguinte modo:
(i) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – o contribuinte deixou de informar documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de 1/9/2013 a 31/12/2013;
(ii) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – o contribuinte deixou de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios, no período de 1/1/2013 a 31/8/2013.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, estando perfeitamente determinados: a pessoa do infrator e a natureza da infração, com as corretas descrições dos fatos infringentes. Além disso, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.
Passemos ao mérito.
Antecedendo a autuação, o auditor fiscal agiu com cautela, pois expediu a Notificação nº 41102/2014 (fls. 9), requerendo justificativas por qual motivo as notas fiscais constantes nos demonstrativos anexos às fls. 10 a 20 não se encontravam lançadas nas Escriturações Fiscais Digitais do período.
Posteriormente, o servidor fazendário emitiu a Notificação nº 53934/2014 (fls. 21), solicitando “...RETIFICAR, ATÉ 31/07/2014, as EFDs dos meses de janeiro a dezembro de 2013, com o fim de sanar a falta de informação de documentos fiscais...”
Como resultado, restaram algumas notas fiscais sem justificativas e não lançadas na escrita fiscal, conforme demonstrativos às fls. 7 a 8 dos autos, razão pela qual não restou outra opção à fiscalização que não fosse aplicar a legislação vigente ao caso concreto, vez que restou configurada o descumprimento da obrigação acessória.
É importante destacar que as notas fiscais não registradas, objeto do auto de infração em análise, estão relacionadas nos demonstrativos às fls. 7 a 8 dos autos.
No mérito, a primeira acusação trata de omissão ou divergência no registro das operações com mercadorias ou prestações de serviços na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos meses de setembro a dezembro de 2013, conforme demonstrativos (fls. 7 a 8), nos quais estão indicadas as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas – NF-e, dispensando a anexação dos documentos fiscais propriamente ditos. Desse modo, restou configurada a violação aos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, aditante trasladados, ipsis litteris:
“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Decreto nº 30.478/2009)
Com referência à primeira acusação, o auditor fiscal sugeriu a aplicação da penalidade prevista no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que corresponde a multa de 5 (cinco) UFRs por documento omitido ou com informação divergente.
No tocante à segunda denúncia, falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, é sabido que esta tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, fato que não ocorreu nestes autos.
A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07). |
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.
Examinando as razões recursais, vê-se que, novamente como fez na instância monocrática, a ora recorrente insiste em afirmar que as notas fiscais, objeto do auto de infração, estão canceladas, todavia, não acostou provas aos autos de suas alegações.
Apesar da ausência de elementos probantes por parte da ora recorrente, no intuito de dirimir qualquer dúvida quanto à situação das NF-e em questão, consultei o sistema informatizado desta Secretaria – Sistema ATF, bem como o Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no sítio da Receita Federal do Brasil, oportunidade na qual verifiquei que assiste razão à litigante, pois parte das NF-e que compõe a autuação está cancelada, conforme extrato das consultas em anexo. Logo, sendo descabido exigir a escrituração fiscal de notas fiscais canceladas, esta relatora é impelida a alterar o valor da penalidade aplicável.
Desse modo, entendo que as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), cujo CANCELAMENTO pelo próprio emitente restou comprovado nestes autos, conforme documentos em anexo, não pode ser objeto da autuação sub judice, devem ser excluídas as penalidades referentes às NF-e nºs 37622, 37621, 37620, 550, 549, 34225, 3165, 34313, 34407, 607, 606, 674, 702, 719, 5161, consoante demonstrativos às fls. 7 a 8 dos autos.
Diante disso, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória no seguinte montante:
Com esses fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001794/2014-70 (fls. 3 a 4), lavrado em 6/10/2014, contra a empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.160.557-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 1.566,08 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” c/c o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.895,67 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) em função das razões expendidas neste voto.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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