Acórdão nº.186/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1252292014-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:JOÃO BATISTA GUERRA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. PROC.FISCAIS-GEJUP.
PREPARADORA:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA QUARTA REGIÃO.
AUTUANTE:RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA
RELATOR:PETRONIO RODRIGUES LIMA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZADO. DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS BINÁRIOS E DE TEXTOS RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO..
Deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, arquivos binários e de textos da memória fiscal (MF) e memória de fita detalhe (MFD), relativos a equipamentos ECF, enseja a imposição de penalidade ao contribuinte, por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001287/2014-36, lavrado em 7/8/2014 (fl. 5), contra o contribuinte JOÃO BATISTA GUERRA, CCICMS nº 16.074.735-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.664,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória preconizada no art. 329, §1º, do RICMS/PB, cuja penalidade alicerçou-se no art. 85, VII, “v”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recurso des Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001287/2014-36, lavrado em 7/8/2014 (fl. 5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:
ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado. Elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.
Nota Explicativa:
OCONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR NÃO ATENDER À NOTIFICAÇÃO Nº 00049349/2014, DE 27/06/2014 E NÃO APRESENTAR OS ARQUIVOS BINÁRIOS E TEXTO DA MEMÓRIA FISCAL (MF) E MEMÓRIA DE FITA DETALHE (MFD) DO ECF DATAREGIS MT100 COM Nº DE SÉRIE 0509000000000000529, CONFORME ATO COTEPE 17/04.
Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 329, §1º, do RICMS/PB, com exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 7.664,00, com fundamento no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.
Provas documentais juntados pela fiscalização, Notificação, Laudo Técnico Declaratório da impressora fiscal Dataregis MT 100 apontada na inicial e cópias da Leitura Memória Fiscal, às fls. 6 a 10.
Com a devida ciência por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR nº JG 62624668 2 BR, fl. 13, recepcionado em 14/8/2014, fl. 14, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente em 22/8/2014, conforme se verifica às fls. 14 a 16, em que alega ter ficado impossibilitado de apresentar os arquivos solicitados pelo Fisco, em razão de defeito técnico apresentado pela ECF, conforme Laudo Técnico juntado aos autos, emitido pela empresa André Faraco Fernandes.
Sem registro de antecedentes fiscais relativamente à acusação ora em epigrafe (fl. 20), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação e análise, decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS BINÁRIO E DE TEXTO RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
A não exibição de arquivos binários e de texto, quando exibidos ou solicitados pelo Fisco, na forma e prazo previstos na legislação tributária, caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando aqueles que realizarem esta conduta ao pagamento da multa prevista no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente cientificada da decisão a quo, por meio do Aviso de Recebimento – AR nº JS 587658622 BR (fl. 28 verso), recepcionado em 12/5/2017, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 31 a 37, protocolado em 12/6/2017, em que requer a nulidade do Auto de Infração em tela, fundamentando, em breve síntese, com as seguintes considerações:
a. Que o julgador deveria conhecer a data em que a empresa teria aderido ao sistema de notas fiscais eletrônicas, sendo indevida a determinação para apresentação de documentos de períodos em que ainda não utilizava o referido sistema;
b. Questiona o fato de o responsável pela manutenção do ECF, André Faraco Fernandes, não ter figurado no polo passivo, que era de sua responsabilidade fornecer os arquivos pertencentes ao ECF e a produção de informações;
c. Alega que somente a empresa credenciada possui a competência técnica de extrair a Memória de Fita Detalhe (MFD), que não se realizou diante do Laudo Técnico Declaratório apresentado;
d. Cita o art. 350 do RICMS/PB, mostrando as obrigações da empresa credenciada, que não foi incluído como agente passivo na autuação;
e. Que a responsabilidade era exclusivamente da empresa credenciada, em apresentar a documentação solicitada pelo Fisco, e em razão do seu não cumprimento foi lavrado o auto de infração;
f. A sanção aplicada a apenas um agente, sem que a empresa credenciada tenha sido citada como responsável, pois dela dependia a apresentação dos arquivos e documentos solicitados pelo Fisco, desrespeita o Princípio do Devido Processo Legal e do Contraditório;
g. Aduz, ainda, que a credenciada infringiu o inciso V, do art. 350 do RICMS/PB, ao deixar de orientar a recorrente para o uso correto do ECF e atestando com incorreções o Laudo Técnico Declaratório;
h. Ao final, requer a nulidade da notificação e da autuação, bem como o reconhecimento como obrigação exclusiva da credenciada André Faraco Fernandes ME, de exibir os documentos que foram objetos da autuação, ou de justificar a impossibilidade de geração destes.
Conclusos, foram os autos remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, por critério regimental, para análise e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente, João Batista Guerra, sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da não exibição dos arquivos binários e texto da memória fiscal (MF) e memória de fita detalhe (MFD) do seu ECF DATAREGIS nº 0509000000000000529, não atendendo à Notificação Fiscal nº 00049349/2014.
Incialmente, importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.
Pois bem. É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.
Vejamos a legislação correlata à matéria ora em evidência:
RICMS/PB
Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
(...)
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).
Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos,cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento; (g. n.)
Conforme se vislumbra na descrição da natureza da infração, acima transcrita, o contribuinte foi autuado por ter deixado de exibir ao Fisco arquivos e textos da memória fiscal e de fita detalhe, conforme Ato COTEPE nº 17/04, solicitado por meio da Notificação nº 00049349/2014, fl. 6.
Em seu recurso voluntário, o contribuinte se preocupa em se eximir da acusação inserta na inicial, sob a ótica de que a responsabilidade pelas informações solicitadas pelo FISCO seria da empresa credenciada, André Faraco Fernandes, que emitiu um Laudo Técnico Declaratório em 30/6/2014, em que expõe que havia defeito no circuito de Memória de Fita Detalhe, que resultou na impossibilidade de realizar leituras de seus arquivos binários.
Primeiramente, a alegação de que faltou conhecimento do julgador singular quanto a sua adesão ao sistema de emissão de nota fiscal eletrônica, fl. 32, é exógena ao caso em questão, pois este contencioso se trata de operações com Equipamento Emissor de Cupons Fiscais, não se referindo a notas fiscais eletrônicas.
Pois bem. O que foi solicitado na aludida notificação ao sujeito passivo, foi a apresentação dos arquivos binários e textos (TXT) da memória fiscal (MF) e memória de fita detalhe (MFD), em conformidade com o Ato COTEPE 17/04, cuja responsabilidade é do contribuinte, diante da exegese do art. 339, §16, do RICMS/PB. Vejamos o texto da referida norma:
RICMS/PB
Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.
(...)
§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:
I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;
II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;
III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.
Observa-se que é obrigação do contribuinte gravar mensalmente em mídia óptica, as informações solicitadas na aludida notificação, não justificando a falta das informações pela apresentação do Laudo Técnico Declaratório, formalizado apenas em 30/6/2014, após a ciência da Notificação, em 27/6/2014.
Ressalte-se que a fiscalização solicitou os arquivos concernentes aos últimos cinco anos, e não apenas no dia da ciência da notificação. Considerando que a data de inicialização da operação com o ECF DT0509000000000000529 ocorreu em 29/3/2010, conforme relatório juntado às fls. 41 a 44 por esta relatoria, seria a partir desta data que os correspondentes arquivos deveriam ter sido entregues à fiscalização, o que não ocorreu.
Diante das considerações supra, fica evidenciada a responsabilidade do contribuinte autuado, e não da empresa credenciada, cujas obrigações foram mencionadas pela recorrente em sua peça recursal, ao citar o art. 350 do RICMS/PB, fl. 35, não sendo objetos deste contencioso, não havendo nos autos nada que atribua uma corresponsabilidade da credenciada André Faraco Fernandes ME, pelas informações solicitadas pelo FISCO, cujos arquivos deveriam ter sido gravados pela autuada mensalmente, durante o uso do ECF, antes da intervenção técnica declarada em 30/6/2014.
Portanto, rejeito o pedido para atribuir a responsabilidade pelo delito à empresa credenciada André Faraco Fernandes ME.
Destarte, comungo com a decisão da instancia preliminar, pois, restou configurada a infração à legislação tributária deste Estado, motivo pelo qual foi lhe imputada corretamente a penalidade descrita no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, supracitada.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001287/2014-36, lavrado em 7/8/2014 (fl. 5), contra o contribuinte JOÃO BATISTA GUERRA, CCICMS nº 16.074.735-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.664,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória preconizada no art. 329, §1º, do RICMS/PB, cuja penalidade alicerçou-se no art. 85, VII, “v”, da Lei n° 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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