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Acórdão nº164/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº111.986.2015-3
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE:ATAVAREJO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EX.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AUTUANTE:FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
RELATOR:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REPERCUSSÃO NO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição impõe ao autuado a presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Não lançar, nos livros próprios, operações de saída, tem repercussão no recolhimento do ICMS de cada período de apuração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

         A C O R D A M  os membros da Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,   pelo     recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001302/2015-27, lavrado em 12 de agosto de 2015, em desfavor da empresa ATAVAREJO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., inscrição estadual n° 16.180.753-4, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.581.939,80 (um milhão, quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 886.633,69 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 695.306,11 (seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e seis reais e onze centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f” e 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

              

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
  

                  P.R.I.

                Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2018.


                         
                                                                                           Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                             Conselheiro  Relator


                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente
 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  da   Tribunal pleno, ANSÍO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES. 
 

                                                                                            Assessora  Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001302/2015-27, lavrado em 12/8/2015, (fls. 03), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal”.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/c art. 646, além dos arts. 277 e parágrafos c/c o art. 60, I e II, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 1.581.939,80, sendo R$ 886.633,69, de ICMS e R$ 695.306,11, de multa por infração.

           

O fiscal autuante, além de ter anexado aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, acostou ao processo o relatório demonstrativo da conta gráfica do ICMS demonstrando o levantamento do crédito tributário relativo à acusação de falta de registro das operações de saídas.

 

Regularmente cientificado por A.R e por edital (pags. 107, 108 e 109), a empresa autuada apresentou reclamação em 15/10/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que o auto de infração contém erro material, especialmente pela inobservância do artigo 142 do CTN;

 

- que o crédito tributário estaria ilíquido e incerto, em função do autuante ter incluído valores que já foram objeto de outros autos de infração, cujos lançamentos já teriam sido recolhidos através do REFIS, reforçando seus argumentos por meio de ementas do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), demonstrado na referida peça impugnante;

 

- que o fiscal autuante não teria observado o princípio constitucional da não cumulatividade;

 

- que a multa aplicada teria caráter flagrantemente inconstitucional.

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração, clamando pela declaração de sua nulidade.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição à Julgadora Gílvia Dantas Macedo, esta exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – CABE AUTUAÇÃO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da lei.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de edital, em 10 de dezembro de 2016 (pag. 269), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 23/12/2016 (pag. 270) no qual alega o seguinte:

- que o auto de infração levantou crédito tributário ilíquido e incerto, já que foi lavrado de forma arbitrária, sem o devido embasamento dos fatos;

- que a referida peça acusatória incluiu créditos tributários já anteriormente liquidados através dos programas de refinanciamento das dívidas tributárias (REFIS);

- que a julgadora de primeira instância deixou de apreciar o mérito das questões suscitadas no auto de infração;

- que os administrados têm direito a um procedimento administrativo justo;

Por fim, pugna pela consideração de improcedência do referido auto de infração pela segunda instância de julgamento de processos fiscais.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001302/2015-27 lavrado em 12/8/2015 (fls 03 a 05) em desfavor da empresa Atavarejo Comércio e Representações Ltda., devidamente qualificada nos autos.

 

Vê-se que o direito ao recurso, ao qual fez jus o contribuinte autuado, já é prova suficiente para repelir suas alegações de que não houve, no referido processo administrativo, à disposição dele, um julgamento justo.

 

Ora, em primeira análise, o direito de exercitar suas reclamações em duas esferas administrativas (Gejup e Conselho de Recursos Fiscais) já demonstra, por si só, a observação da legislação do ICMS em vigor à ampla defesa e ao contraditório, não merecendo, por parte do relator, qualquer consideração a respeito dessas insinuações.

 

Também é de clareza cristalina que a julgadora de primeira instância enfrentou as questões de fato e de direito com precisão cirúrgica, de forma a demonstrar a procedência das acusações insertas no referido auto de infração, razão pela qual também não são procedentes as alegações de que houve uma inobservância relativa ao mérito das questões suscitadas no libelo acusatório.

 

Também não é plausível que uma alegação seja feita sem prova que o consubstancie. Uma alegação deve estar respaldada por provas, assim como o fez o fiscal autuante, tendo acostado documentos suficientes para embasar sua acusação, contra os quais não exerceu, o contribuinte, o direito de se contrapor, motivo pelo qual não se pode concluir que há créditos tributários levantados no auto de infração que já tenham sido objeto de parcelamento ou quitação.

 

Com relação às acusações de mérito, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, pouco importa, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias.

 

E, faça-se aqui uma advertência que se mostra necessária em função de confusões que ocorrem quando se pretende entender o fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas em si o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujo resultado das operações serviu de esteio para o pagamento das aquisições cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.

 

Daí porque é irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato das aquisições se referirem a mercadorias tributáveis ou não ou que as mercadorias constantes dos exemplificados documentos estejam submetidas ao regime de substituição tributária. Irrelevante é a natureza da operação. O que importa é que, havendo notas fiscais não lançadas, autorizada está a presunção de que houve saída pretérita de mercadorias tributável omitida.

 

Assim, diante do fato da escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado:

 

Processo Nº 080.555.2013-5

Acórdão nº 570/2017

Recurso HIE/CRF nº. 391/2016

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida: DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.

Autuante: NEUMA OIVEIRA RIOS.

Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PARCIALIDADE. OPERAÇÕES COM COMODATO. EXCLUSÃO. MANTIDA AS DEMAIS POR AUSENCIA DA PROVA NEGATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo ao auditor fiscal o dever de efetuar o lançamento tributário de ofício, em observância à presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, ficou demonstrada a existência de falta de repercussão tributária em algumas notas fiscais por retratar operações em comodato, sendo mantida a exigência fiscal para as demais por falta de prova negativa acerca dos registros fiscais competentes, materializando a incidência tributária.

 

Além disso, o fato em si de não ter lançado notas fiscais de aquisição de mercadoria, como demonstrado no acórdão, obriga o auditor a realizar o lançamento de ofício cuja base de cálculo do imposto será a soma de todas as notas fiscais não lançadas, independentemente de qualquer outra consideração, autorizando-o a realizar a presunção de omissão de saídas sobre a qual já muito se comentou.

 

É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar as acusações, enfraquece substancialmente a defesa.

 

Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF  217/98

Acórdão nº 4.410/98 -  Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua improcedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

Em relação à acusação de falta de registro, nos livros de saída, de documentos que acobertam venda de mercadorias, tem-se como inafastável a obrigação, assim como também ocorre com relação aos documentos que acobertam as aquisições de mercadorias e as contratações de serviços, de lançar em livros próprios as operações de saída, em decorrência de imposição legal, cuja inobservância, enseja consequência de nascimento tanto de obrigações principais como acessórias.

 

Nesta infração, os demonstrativos que apoiam o auto de infração constam às fls 21/105, onde pormenorizam-se os valores correspondentes aos valores das notas fiscais, base de cálculo e valores do ICMS, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade, daí porque é de ser mantida a ação fiscal, visto que não houve prejuízo ao contribuinte que, mais uma vez, ao se manifestar nos autos, centra-se em atacar o julgamento de primeira instância, quando deveria trazer as provas de que a acusação não procede

 

Poderia, por exemplo, trazer os livros de saídas onde ficassem comprovados os registros das referidas notas fiscais, provando o lançamento do débito fiscal na respectica conta corrente do ICMS com o consequente recolhimento do imposto, quando devido. Ao contrário, preferiu insinuar um cerceamento de defesa que não ocorreu.

 

Fácil entendimento de que se trata de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por ter omitido os fatos geradores do imposto, operações de saídas tributadas que sequer foram registradas nos livros fiscais, conforme RICMS/97, abaixo transcrito:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

(........................)

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3ºOs lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com 501 Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4ºOs lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5ºAs notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6ºA escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7ºAo final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”

 

Fica claro, nesse diapasão, que, ao não lançar as notas fiscais de saídas relacionadas pelo fiscal autuante, o contribuinte subtraiu valores do débito que deveriam ser escriturado, tendo a seu favor a diminuição indevida do imposto a recolher, fato que inspira infração à legislação em vigor e impõe a condição de procedência ao lançamento de ofício.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001302/2015-27, lavrado em 12 de agosto de 2015, em desfavor da empresa ATAVAREJO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., inscrição estadual n° 16.180.753-4, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.581.939,80 (um milhão, quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 886.633,69 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646 e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 695.306,11 (seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e seis reais e onze centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f” e 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013. 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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