Acórdão nº162/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº170.287.2015-2
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL CANCELADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A fruição do benefício fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos -, prevista na legislação regente, restringe-se, nas aquisições interestaduais, às condições impostas pelo art. 1º do Decreto nº 22.927/02. Afastado, pois, referido benefício, ao caso dos autos, pela ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo legal. Extrapola a competência do julgador administrativo-tributário para discutir ou objetar da validade dos atos administrativos Exclusão de nota fiscal, objeto de cancelamento, afastou parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002315/2015-13, lavrado em 11 de dezembro de 2015, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 4.734.844,76 (quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 2.367.422,38 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) de ICMS por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 2.367.422,38 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.
Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 7.690,04 (sete mil, seiscentos e noventa reais e quatro centavos) de crédito tributário, sendo R$ 3.845,02 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Tribunal pleno, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, ANSÍO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002315/2015-13, lavrado em 11 de dezembro de 2015, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:
0208 - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)(PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com o imposto retido a menor.
NOTA EXPLICATIVA: Contrariando dispositivos legais, o contribuinte acima qualificado vendeu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto retido a menor para o Estado da Paraíba, em virtude da redução indevida da carga tributária para 12% (doze), não prevista para produtos nacionais com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, comercializados pelo contribuinte. Portanto, não enquadrados nas hipóteses previstas no Decreto ICMS/PB 22.927/02. O levantamento está demonstrado na planilha em anexo.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 4.742.534,80 (quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 2.371.267,40 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), de ICMS, por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 2.371.267,40 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.
Cientificada a acusada, por via postal, em 12/01/2016, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 12/02/2016, verificada às fls. 43-72, alegando, em síntese, falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93, acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Dec. nº 22.927/2002, onde o diploma legal não tem efeito frente aos contribuintes situados em outros Estados; discriminação tributária pelo tratamento diferenciado, em face da localização geográfica; o cancelamento da nota fiscal nº 24.326; a substituição da multa imposta pela do dispositivo 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96. Por fim, que a multa tem base desproporcional, e, no mérito, que seja acolhida a improcedência do auto de infração.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora a inexistência de antecedentes fiscais (fl. 89), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à Julgadora Fiscal Rosely Tavares de Arruda, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, (fls. 92-98), afastando do crédito denunciado o valor referente à nota fiscal nº 24.326, cancelada, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 4.734.844,76 (quatro
milhões, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 2.367.422,38 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) de ICMS, e multa, de igual valor. Dispensado recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.
Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 101), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 141-145), através de seus advogados, devidamente outorgados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, reiterando as seguintes fundamentações de fato e direito que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:
Recorrendo daquela decisão, vem a autuada sustentando as mesmas argüições trazidas anteriormente, embora com mais ênfase, onde se lê em sua defesa que , em relação às operações que envolveram a concessionária Newsedan Comercio de Veículos Ltda., a decisão singular manteve a autuação sob o fundamento de que a fiscalização calculou o ICMS-ST de acordo com o Termo de acordo nº 2015.000101, firmado entre a Concessionária e o estado da Paraíba, na conformidade do 5º do art. 1º do decreto 22.927/ 2002. Ocorre que - diz a recorrente – tal Termo de Acordo, alem de subverter a lógica da apuração do ICMS-ST, perpetuou a discriminação, mantendo, para os veículos remetidos da fábrica da recorrente localizada no Estado de Pernambuco a carga tributaria mais elevada que a dos outros estados, no momento em que limitou a aproveitamento do crédito.
Discorre, assim, advogando que nem Decreto Estadual, nem a termo de Acordo, podem dispor sobre base de cálculo de tributos.
Segue chamando a atenção para o equivoco existente na utilização da penalidade aplicada pela fiscalização, art. 82, V, g, notadamente porque a denuncia dos autos não diz respeito, no seu dizer, a falta de recolhimento do ICMS, mas, do contrario, se refere a recolhimento do ICMS a menor, cujo fato fere o princípio da tipicidade, dado que não há estrita adequação entre o fato infringente e a hipótese legal de incidência da multa.
Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, ocasião em que encomendei diligência, a assessoria jurídica da casa, com base no art. 20, X do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, dada presença de pedido de sustentação oral.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
A denúncia que pesa contra a autuada é exatamente a de recolhimento de ICMS-Substituição Tributária a menor, referente a operações realizadas no exercício de 2015, sendo dados como infringidos os arts. 395, 397, II e 399 do RICMS/PB, bem como o Decreto 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos.
É sabido que o art. 1° do Decreto n° 22.927/2002, acima citado, sofreu alteração, ocasião em que os seus incisos I e II do § 1º do art. 1º tiveram a redação alterada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13 e o inciso II do art. 1 º do Decreto nº 33.745/13, cujo conteúdo transcrevo na sequência:
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionadosnos AnexosI eII desteDecreto,abasedecálculofica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze porcento.
§ 1º A redução prevista nesse artigo aplica-se somente ás operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
IV - operação interna.
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto nº 22.927/02”.
§ 3 º Revogado
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 6º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Nas operações praticadas pela autuada, objeto das notas fiscais constantes da presente denúncia, foi utilizada a carga tributária de 12% (doze por cento) no cálculo do imposto feito a titulo de ICMS substituição tributária, numa circunstância em que as mercadorias eram provenientes do Estado de Pernambuco. Assim, entendeu a Fiscalização que, à luz do dispositivo de lei destacado (art. 1º, in fine), e alterações produzidas pelos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, a redução da base de cálculo não seria cabível, daí a ação fiscal.
Nos autos, a recorrente questiona a eficácia das alterações promovidas no Decreto nº 22.927/2002, que ocorreram após a perda de vigor do Convênio ICMS nº 50/99 (modifica a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária prevista no Convênio ICMS nº 132/92), porquanto tais alterações (Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13) ocorreram sem que fosse comunicada a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, para que esta providenciasse a publicação no Diário Oficial da União. E, de fato, como sabido, a imposição legal da publicação em Diário Oficial está prevista na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, que trata das normas gerais de ICMS Substituição Tributaria.
Sustenta, assim, que os Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13 (que embasam a autuação), ao alterar o Decreto 22.927/2002, restringindo o direito à redução na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária para 12% apenas para as operações interestaduais oriundas dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, assim o fizeram sem comunicar a COTEPE, em desrespeito, como dito anteriormente, à Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, razão pela qual estaria, tal normativo legal, no seu entender, ineficaz.
No que tange à alegação de ineficácia da norma em discussão, convém esclarecer que o Decreto discutido pela recorrente, em sendo, como o é, uma norma administrativa, e publicada, recebe a moldura do disciplinado pela Lei Tributária Maior, donde sua aplicação eficaz a produzir todos os “efeitos com validade jurídica”. Tendo em vista, pois, que a norma existe, a contestação a sua juridicidade só poderá se dar através de órgão competente, isto é, o Poder Judiciário, quando a tanto provocado (Capítulo III, Título IV, da Constituição Federal). Nesses termos, extrapola a competência deste órgão de justiça administrativa analisar a validade dos normativos legais ora em apreciação.
Por tais razões - a de que extrapola a nossa competência analisar a validade das normas - afasto as argüições relativas à incompatibilização da norma que ora se discute com os princípios da não discriminação tributária, da livre concorrência, da proteção ao consumidor, dado que, como dito, a não aplicação desse dispositivo somente poderia ser feita mediante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que não é possível aos órgãos da justiça fiscal administrativa, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013.
Afora isso, convenhamos, não prospera a alegação de que o dispositivo em questão não poderia ser aplicado por suposta ofensa à exigência de publicidade. Ora, os Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13 foram objeto, obviamente, de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, ocasião em que a autuada teve pleno conhecimento dos seus termos, não podendo agora, em grau de recurso, vir alegar invalidade de tais normativos legais, sob a justificativa de não ter sido cumprida formalidade presente no Convênio ICMS nº 81/93.
Ademais, como bem salientou o julgador singular, em estando o Decreto nº 22.927/02 vigente e em plena eficácia, quando da ocorrência dos fatos geradores que motivaram a autuação, deve ser norma de observância obrigatória para a impugnante. Ilação à Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93. Verbis:
“Cláusula oitava: O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destina da mercadoria”.
Com efeito, não foi sem razão que o Estado da Paraíba, com a publicação dos Decretos nº 32.858/12 e 33.880/13, passou a tributar as operações advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, a uma alíquota de 17%, ou seja, sem a redução da base de cálculo, a qual continuou prevista para as outras regiões. É que, importa ressaltar, a utilização de carga tributária favorecida, em sendo aplicada em operações gravadas originariamente com alíquota de 12%, implicaria em carga tributária em patamar insignificante para o Estado de destino.
Nesse cenário, então, estamos tratando de uma regra que estabelece limites para um determinado benefício fiscal. Dito de outro modo, o Estado, no exercício de sua competência tributária, resolveu não conceder a redução da base de cálculo num universo específico de operações porque, se assim o fizesse, a arrecadação para essas situações específicas seria praticamente nula porque o crédito a que o Estado teria de suportar é maior (12%) do que nas demais (7%). Nesse contexto, cabe perguntar: essa providência é legítima? O estado pode criar condições ou limitar um benefício? Parece-me que a resposta é indiscutivelmente afirmativa, não há nada de errado nem inconstitucional nisso.
A propósito, o parecer da Procuradora do Estado e Assessora Jurídica do Conselho de Recursos Fiscais, Dra. Sancha Maria F C R Alencar, realizado em resposta a consulta formulada por esta relatoria, sobre a possibilidade de haver ineficácia do normativo legal discutido pela recorrente, dirige-se no sentido de não se verificar qualquer irregularidade no Decreto impugnado.
Veja-se, porque importante, excerto do parecer proferido, na sequencia:
“atualmente está em vigor a Lei Complementar nº 160/2017, que fora instituída para legalizar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados brasileiros sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária, inclusive já fora celebrado o Convênio ICMS 190/2017, dispondo, nos termos autorizados nesta lei, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Vejamos:
Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.
Veja-se que o Estado da Paraíba, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, e no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, já publicou o Decreto nº 38.179/2018, com a relação dos atos normativos relativos às isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação estadual até o dia 8 de agosto de 2017, para convalidação, fazendo constar em seu rol o Decreto nº 22.927/2002.
Portanto, restam convalidados todos os benefícios fiscais anteriormente celebrados, inclusive sendo válida a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores novos, nos termos previstos no Decreto nº 22.927/02.”
Convém observar, por oportuno,que o Estado da Paraíba, quando da alteração do normativo legal supracitado, oportunizou as empresas a celebrarem Termo de Acordo para a concessão de Regime Especial de tributação, a saber, com redução da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, caso em que a base de cálculo poderá ser reduzida. Pelo que se vê, têm as empresas a oportunidade de celebrar Termo de Acordo, caso queiram, para ter direito ao benefício pretendido.
No caso dos autos, alega a impugnante que o Termo de Acordo, ao impor uma limitação no valor do crédito ser aproveitado, perpetua a injustiça, posto que eleva a carga tributária. Ademais, tais Termos são celebrados apenas entre as empresas concessionárias/destinatárias (substituídas tributárias) e o Estado da Paraíba, razão pela qual não teria qualquer ingerência.
De fato, consta dos autos uma cópia de Termo de Acordo nº 2015.000101, celebrado entre uma das destinatárias e a Secretaria de Estado da Receita, empresa Newsedan Comércio de Veículos LTDA., sendo que, todavia, tal normativo legal foi celebrado entre as partes em 07/12/15, o seja, não consta do período objeto da autuação, daí a desnecessidade de tecermos considerações sobre o assunto.
No que se refere ao pedido de afastamento da penalidade, na conformidade do parágrafo único do art. 100 do Código tributário Nacional, com o intuito de privilegiar a boa-fé do contribuinte, sob a justificativa de que a autuada estava cumprindo Convênio ICMS aderido pela Paraíba, reiteramos o que foi dito acima sobre a legalidade do Decreto discutido pela recorrente, porquanto a norma administrativa foi publicada e produz efeitos, devendo ter sido observada pelo contribuinte.
Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento, a exemplo do Acórdão nº 432/15, cuja ementa transcrevo a seguir:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULOCONDICIONADA AO REGRAMENTO PREVISTO PELALEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIADA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA AUTO DE INFRAÇÃOPARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO EVOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O contribuinte, substituto tributário, é considerado o responsável direto pela retenção e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação de regência da matéria, com previsão legal das condições estabelecidas quando destinar veículos novos a este estado, sendo submetido ao regramento normativo do Decreto n° 22.927/2002, haja vista que os fatos geradores foram realizados no Estado Paraíba, não havendo o que se falar, por conseguinte, em ineficácia de norma que alcança as operações internas realizadas, quando estas se encontram disciplinadas e regidas pela sistemática da Substituição Tributária. Inexistência de afronta ao Pacto Federativo e ao Princípio da Territoriedade. Redução promovida na multa aplicada, diante da Lei n° 10.008/2013.
Mantenho excluído do crédito tributário, todavia, o valor relativo à nota fiscal cancelada, de numeração 24326, do mês de agosto de 2015, dada a comprovação de que tal operação foi cancelada, caso em que concordo com a decisão singular, por ser de justiça.
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002315/2015-13, lavrado em 11 de dezembro de 2015, contra a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CCICMS n° 16.900.953-0, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 4.734.844,76 (quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 2.367.422,38 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) de ICMS por infringência ao art. 395, c/c o art. 397, inciso II, e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 2.367.422,38 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.
Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 7.690,04 (sete mil, seiscentos e noventa reais e quatro centavos) de crédito tributário, sendo R$ 3.845,02 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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