Acórdão nº156/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº126.190.2013-1
Recurso VOL/CRF n°123/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:VOLKSWAGEN DO BRASIL IND.DE VEÍCULOS AUTOM.LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA.
Autuante:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA/SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA.
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTE DA ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de decadência acolhida, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais de veículos destinados a portadores de necessidades especiais, indevidamente classificadas como isentas do imposto.
Exclusão de parte do crédito tributário lançado, em razão do advento do Convênio nº 38/12, que estipulou que o benefício se aplica a veículo automotor novo, limitando apenas o preço de venda ao consumidor, sem afastamento dos acessórios opcionais.
A penalidade aplicada está em consonância com a legislação de regência, não se configurando como desproporcional ou desarrazoada.
Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2013-87, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual n° 16.999.161-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.662,10 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos), sendo R$ 13.831,05 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 13.831,05 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3.637,36 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), de ICMS e R$ 3.637,36 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e Ausência justificada da DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2013-87, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual de Substituto Tributário n° 16.999.161-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2/2008 e 7/2013, onde consta a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a essa sistemática, com imposto retido a menor.
Nota Explicativa:
“CONTRARIANDO AS NORMAS DOS DECRETOS Nº 28.137/07, 30.174/09 E 30.363/09, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, REFERENTE AOS ACESSÓRIOS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111, DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS
EM ANEXO.
INFRAÇÃO AO ART. 1º, DO DECRETO Nº 28.137/07; ART. 1º DO DECRETO Nº 30.171/09 E ART. 1º, DO DECRETO Nº 30.363/09.”
Foi dado como infringido o art. 400, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 34.936,82, sendo R$ 17.468,41, de ICMS, e R$ 17.468,41, de multa por infração.
Documentos instrutórios acostados às fls. 5-10, dos autos.
Cientificada da ação fiscal, em 23/10/2013, por via postal, conforme AR fl. 11, a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 19/11/2013, fls. 12-102.
Em contestação, fls. 104-118, os autores do feito advogam sobre a manutenção integral do feito fiscal, refutando as alegações da defesa, reafirmando a legalidade do feito fiscal.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl.120, os autos conclusos, fl. 121, foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos à julgadora singular, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, conforme ementa, abaixo transcrita, fls. 125-147, do libelo.
“PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CONSENTIDA. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS. ISENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Fora das hipóteses previstas no CTN não há o que se falar em responsabilidade tributária de sócios. Ademais não se vislumbra no presente caso que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração de contrato ou estatuto social.
2. Nos casos em que o contribuinte tenha apresentado a entrega da declaração à Fazenda Pública, ou tenha realizado recolhimento a menor de valor declarado, rege-se o prazo decadencial pelo § 5° do art. 150, do Código Tributário Nacional – CTN, em consonância com o art. 22, da Lei n° 10.094/2013.
3. Restou caracterizada nos autos que o contribuinte substituto tributário deixou de
recolher o ICMS-ST sobre acessórios opcionais adicionados aos veículos comercializados com destino a pessoas com deficiência, quando a legislação não alberga o benefício fiscal (isenção do ICMS) para os citados itens.
4. Veículos adquiridos na modalidade de “venda direta ao consumidor final”, cujos valores dos acessórios opcionais fazem parte do preço final do veículo comercializado, regramento que deve seguir o Convênio ICMS n° 51/2000.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Sem recurso de ofício, a empresa foi cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 20/2/2017, conforme AR, fl.150, apresentando recurso voluntário, em 16/3/2017, fls. 152-206, onde, após um relato dos fatos, expõe as suas razões.
Inicialmente, reitera argumentos apresentados na impugnação, buscando a reforma da decisão recorrida.
No campo das preliminares, argui decadência com relação às operações acobertadas pelas Notas Fiscais nºs. 61.301, 61.302, emitidas em 22/10/2008, isto porque, somente em 23/10/2013, foi a recorrente notificada da lavratura do auto de infração.
Advoga irregularidade do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN e ao princípio da ampla defesa.
Quanto às questões meritórias, alega que o entendimento da sentença monocrática não pode prosperar, pois os Decretos Estaduais e os Convênios ICMS nºs. 03/2007 e 38/2012, vigentes à época dos fatos, não faziam nenhuma restrição à isenção do ICMS/ ST, em relação ao valor dos itens acessórios, fossem eles originais de fábrica, ou opcionais.
Prossegue relatando, que todos os acessórios que compõem os veículos autuados são itens originais de fábrica.
Sucessivamente, protesta pela elevada graduação, em 100%, da multa aplicada, sobre o valor do imposto, configurando assim confisco.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso reconhecendo-se a nulidade/improcedência do lançamento tributário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2013-87, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado, segundo o qual, a origem da infração decorreu do fato de que a recorrente, contrariando o art. 1º dos Decretos n.º. 28.137/2007, 30.174/2009 e 30.363/2009, estendeu benefício fiscal (isenção) de ICMS aos componentes acessórios opcionais em operações de vendas de veículos automotores novos destinados a pessoas com deficiência.
Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Tampouco se verifica que houve desrespeito ao artigo 142 do CTN, conforme aduzido pela recorrente. Consoante se vislumbra na peça vestibular o lançamento tributário está de acordo com o que dispõe o art. 142 do CTN, senão vejamos:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Além disso, a planilha acostada à fl. 5 demonstra de forma transparente como foi levantada a base de cálculo e o imposto devido, onde foram aplicadas as regras do Convênio ICMS nº51/2000, bem como, se observa a origem dos produtos e a alíquota do IPI.
Por sua vez, ao examinar a decisão singular, corroboro com o seu entendimento: “ao perscrutarmos os documentos que compõem o presente contencioso, fls. 008 a 024, demonstram que o trabalho realizado pela fiscalização encontra-se devidamente lastreados em planilhas explicativas, nas quais podem ser observados elementos suficientes para determinar de forma clara a matéria, objeto da lide acusatória, dentre os quais, número de notas fiscais, data de sua emissão, valor do desconto por documento fiscal, preço de pauta, descrição do produto, além de restar demonstrada a forma considerada como correta pela auditoria do cálculo do ICMS-ST em comparação com o que fora calculado pelo contribuinte”.
Assim, não há nenhum desrespeito à norma que venha a comprometer o feito fiscal.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recuso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.
Quanto à exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo da ação, faço a seguinte ressalva: no auto de infração os sócios foram indicados como responsáveis interessados, e assim devem ser mantidos. Na peça vestibular há apenas a indicação dos responsáveis interessados juridicamente pela empresa autuada, e não de forma a responder solidariamente com o quantum debeatur apurado.
No que tange à decadência tributária, observa-se que a acusação diz respeito à falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, cuja ciência dos autos se deu em 23/10/2013, fl. 11. No caso em que o contribuinte realizou a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador, declarando-se por extintos os créditos tributários. Observa-se, para o caso ora em análise, que os fatos gerados ocorridos no período compreendido entre 1/2/2008 a 23/10/2008, foram alcançados por este fenômeno jurídico.
Importante destacar que o ICMS é um imposto que se caracteriza, via de regra, pela ocorrência do lançamento por homologação, onde a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no art. 150, do CTN, in verbis:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifo nosso)
No que diz respeito às Notas Fiscais de nºs. 61.301 e 61.302, emitidas em 22/10/2013, corroboro com o entendimento da recorrente, pois estes documentos foram declarados pelo contribuinte. Portanto, sendo estes emitidos até 23/10/2008, ocasião das ocorrências dos respectivos fatos geradores, a fazenda pública não poderia mais cobrar o ICMS-ST sobre os citados documentos, em razão de que as condições previstas no art. 22, § 3°, da Lei n° 10.094/13 para aplicabilidade do prazo decadencial descrito no art. 150, § 4° do CTN.
Assim acolho a preliminar de decadência suscitada pela recorrente, corroborando com os ajustes promovidos pela instância “a quo”, e promovo novos ajustes, excluindo da lide em comento os créditos tributários referentes às Notas Fiscais nºs. 61.301 e 61.302, no valor de R$ 766,02, fl.5, em razão de ter sido os mesmos alcançados pela decadência.
Das Razões Meritórias
Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária
A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de veículos automotores, referente aos acessórios opcionais não abarcados pelo benefício fiscal concedido aos portadores de necessidades especiais, contrariando os termos do art. 1º dos Decretos nº 30.174/09, nº 30.363/09 e nº 33.616/12, reproduzidos a seguir:
DECRETO Nº 30.363 , DE 26 DE MAIO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 27.05.09
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 03/07). ( g. n.)
§ 1º O benefício previsto neste Decreto deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O disposto neste Decreto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do DECRETO Nº 30.768/09 – DOE de 01.10.09.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09).
Decreto nº 33.616/12
Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12).
Como se observa, o benefício previsto nos Decretos nºs 30.174/09, 30.363/09 e nº 33.616/12, que concede isenção aos portadores de necessidade especiais, não se estende a acessórios opcionais.
Entretanto, o Decreto nº 30.363/2009, acima mencionado, remete à legislação do IPI, que prevê a incidência do tributo, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a qual informa que o imposto incidirá “sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 8.989/95.
A Lei Federal n° 8.989/95
Art. 1° - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
(...)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
(...)
Art. 5° - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (g.n.)
No caso dos autos, a fiscalização entendeu que os itens acessórios opcionais estariam excluídos do beneplácito fiscal dos Convênios de ICMS n°s: 03/2007 e 38/2012, internalizado pelos Decretos n° 28.137/2007, 30.171/09 e 30.363/09, acima transcritos, que isentam de ICMS os veículos adquiridos diretamente por consumidores com deficiência, lastreando sua acusação em demonstrativos anexados aos autos, fls. 5-10, onde os valores sugeridos foram calculados através de tabelas fornecidas pela própria autuada.
Ressalva-se, no caso de uma isenção, por exemplo, não há a possibilidade de o sujeito passivo estender o benefício concedido a um elemento a casos não expressamente dispostos no texto normativo concessor, porquanto a dispensa do tributo pela isenção depende de interpretação literal.
Neste caso, no tocante às isenções objetivas, a interpretação deve seguir em sua totalidade o disposto no artigo 111, do CTN.
Com relação à venda de veículos para deficientes, é imprescindível analisar separadamente a legislação em vigor à época dos fatos geradores, haja vista a celebração de dois convênios pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, vigentes nestes períodos.
Com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelos Decretos nº 28.137/07, 30.174/09 e 30.363/09, estabelece a isenção para os veículos automotores destinados aos portadores de deficiência, in verbis:
“Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (g.n.)
(...)
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”
Conforme transcrição acima se observa que o Convênio ICMS nº 3/07 não se reporta em momento algum a qualquer acessório opcional adicionado ao veículo, quando de sua aquisição, quer sejam instalados no estabelecimento do fabricante ou da concessionária. O texto legal menciona, tão-somente, o termo veículo automotor novo, o que comporta, por óbvio, apenas os itens de série do veículo, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Limitando a concessão da isenção ao valor do veículo, desde que obedecido o limite estipulado no parágrafo segundo do convênio de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Neste aspecto, no que tange ao período de 1º/2/2008 a 30/4/2012, observo que a fiscalização lastreou sua acusação em demonstrativos anexados aos autos (fls. 06-14), onde os valores sugeridos foram calculados através de tabelas fornecidas pela própria autuada, Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda.
Com efeito, constata-se que a autuada praticou vendas de acessórios opcionais, cujos itens foram inseridos nas planilhas de apuração sob a denominação PC1, PC2, PCN (onde “n” corresponde ao número de opcionais descritos nas notas fiscais), fl.109, não amparados pelo instituto da isenção, fazendo sucumbir as alegações da recorrente, que nada trouxe aos autos para desmerecer os valores tomados pela auditoria, não contrariando o princípio da segurança jurídica.
Portanto, ficou a mercê da exigência do imposto nos termos do art. 399, do RICMS/PB.
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada.
Continuando, deve-se frisar, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2013, o Convênio ICMS nº 38/12, que revogou o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelo Decreto nº 33.616/12, concede a isenção do ICMS para os portadores de deficiência, contudo, não faz mais a referência à legislação do IPI:
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(...)
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O novo Convênio, não se refere aos acessórios adicionados ao veículo, pois não faz referência às operações de saída amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, recaindo no entendimento de que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se referindo aos acessórios opcionais.
Assim, tendo em vista que o lançamento tributário deve ser efetuado nos termos da legislação de regência, no que diz respeito aos períodos de 1º/2/2013 a 31/7/2013, faz-se necessária à dedução do valor do crédito tributário referente, diante do Decreto nº 33.616/12, conforme quadro demonstrativo a seguir.
Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Observe-se que, no caso dos autos, foi aplicada multa por infração, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto, no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, abaixo disposto, portanto não excedendo o patamar considerado razoável no julgado acima mencionado:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(..)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;
Dessa forma, concluo por alterar os termos da decisão monocrática, conforme as razões relatadas no voto, quadro demonstrativo a seguir:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
|
|
Início |
Fim |
|||
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
379,73 |
379,73 |
759,46 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
191,51 |
191,51 |
383,02 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
432,39 |
432,39 |
864,78 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
427,21 |
427,21 |
854,42 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
305,93 |
305,93 |
611,86 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
183,36 |
183,36 |
366,72 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
714,61 |
714,61 |
1.429,22 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
1.416,30 |
1.416,30 |
2.832,60 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
473,17 |
473,17 |
946,34 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
823,48 |
823,48 |
1.646,96 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
469,81 |
469,81 |
939,62 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
1.299,56 |
1.299,56 |
2.599,12 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
396,21 |
396,21 |
792,42 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
935,05 |
935,05 |
1.870,10 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
540,11 |
540,11 |
1.080,22 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
554,06 |
554,06 |
1.108,12 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
1.344,57 |
1.344,57 |
2.689,14 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
1.011,12 |
1.011,12 |
2.022,24 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
484,96 |
484,96 |
969,92 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
476,72 |
476,72 |
953,44 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
476,72 |
476,72 |
953,44 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
494,47 |
494,47 |
988,94 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/02/2008 |
29/02/2008 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
0 |
0 |
0 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
0 |
0 |
0 |
|
13.831,05 |
13.831,05 |
27.662,10 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2013-87, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrição estadual n° 16.999.161-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 27.662,10 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos), sendo R$ 13.831,05 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 13.831,05 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o valor de R$ 3.637,36 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), de ICMS e R$ 3.637,36 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017..
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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