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Acórdão nº116/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº119.068.2011-2
RecursosHIE/VOL/CRFnº.267/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
2ªRecorrent:ENEAS GONÇALVES DANTAS MELO
1ªRecorrida:ENEAS GONÇALVES DANTAS MELO
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Autuante:WANDERLINO VIEIRA FILHO.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. FALTA DE LANCAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PROVAS ELIDENTES. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS ACUSAÇÕES. PENALIDADE. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

- Evidenciada a divergência nas informações prestadas mediante o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM) em confronto com as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, impõe-se a multa acessória específica disposta em lei vigente à época dos fatos.
- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a aplicação da presunção de que estas se verificaram com receitas auferidas mediante omissão de saídas pretéritas de  mercadorias sem pagamento do imposto devido. 
- Correções realizadas pelo próprio autor do feito, em atenção aos argumentos e provas apresentadas pela autuada, relativamente a todas as acusações fiscais, acarretaram a sucumbência parcial do lançamento de ofício.
- Em face do princípio da retroatividade e do advento de lei que estabelece sanção mais benigna, aplica-se a redução da penalidade relacionada à obrigação principal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000400/2011-13(fls. 9 - 12), lavrado em 31/8/2011, contra ENEAS GONÇALVES DANTAS NETO., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.127.379-3, devidamente qualificado nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 42.723,41(quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, bem como ao art. 306 e seus parágrafos, c/c o art. 335, e ao art. 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 42.723,41 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), relativamente ao descumprimento da obrigação principal e R$ 128.009,89(cento e vinte e oito mil, nove reais e oitenta e nove centavos), referentes ao descumprimento das obrigações acessórias encimadas, nos termos dos arts. 82, II, “b” e V, “f”, e 85, IX, “k”, ambos da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 213.456,09 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos).

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 91.969,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 13.431,19 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), de ICMS, e R$ 78.537,40 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondentes à multa por infração às obrigações, principal e acessórias, em face dos fundamentos acima  expendidos.

  

Intimações de praxe devem incluir a remessa para a pessoa indicada no requerimento de fl. 255, no endereço oferecido neste documento.   



                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
       

                 P.R.I.


                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.

 
                                                                              Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                                 Conselheira  Relatora

 
                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,   THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GLAUCO CAVALCANTI  MONTENEGRO  (Suplente)  e  NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO. 

                                                                                              Assessor Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000400/2011-13 (fls. 9 - 12), lavrado em 31 de agosto de 2011, mediante o qual a autuada acima identificada, ENEAS GONÇALVES DANTAS NETO, empresa individual é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”.

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

Por considerar infringido o art. 306 e seus parágrafos, c/c o art. 335, bem como aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, e ao art. 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 56.154,60, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na importância de R$ 249.270,70, nos termos do art. 82, II e V, “f”, e do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 305.425,30.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3/8 e 113 – 668.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 1º/9/2011, mediante a forma pessoal, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 669 - 683), alegando as razões de sua discordância, e requerendo, ao final, a improcedência do auto de infração.

 

Junta documentos às fls. 684 – 997.

 

Instado a prestar informações, na fl. 1.005, o autor do feito pugna pela manutenção do feito fiscal e faz observar que as cópias das notas fiscais estão anexas ao processo, cujo fato, a seu ver, afasta a alegação da reclamante de que não há provas nos autos da infração originada da omissão de vendas de mercadorias tributáveis. Relativamente à obrigação acessória, defende que deve ser mantida a autuação, visto que ao valor lançado está correto, no importe de três UFR por nota fiscal.

 

Após a prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 1.007), os autos foram conclusos (fl. 1.008) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, que não obstante a exatidão e legitimidade dos valores de ICMS correspondentes à exação fiscal, o valor da penalidade originalmente lançada necessitava de ajustes que consistiam na aplicação dos efeitos da legislação posterior que estabelece sanção menos gravosa, ocasião em que reduziu de ofício a penalidade referente à acusação de descumprimento da obrigação principal detectada mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, ao amparo do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna (art. 106, II, “c” do CTN), considerando o advento da Lei Estadual nº 10.008/2013, que estabelece multa infracional mais branda que a vigente à época da ocorrência do fato gerador, de forma que o crédito tributário passou a se constituir do valor de R$ 249.270,70, sendo R$ 56.154,60, de ICMS, e R$ 193.116,10, de multa infracional, conforme sentença de fls. 1.010 – 1.015.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida a regular ciência da decisão monocrática à autuada (notificação de fl. 1.019, assinada por seu receptor, em 8/6/2016), esta interpõe recurso voluntário (fls. 1.013 – 1.035), mediante o qual requer a reforma da decisão singular, para que seja declarada a improcedência do auto infracional, aos fundamentos que sinteticamente consistem no seguinte:

 

Quanto à acusação referente à obrigação acessória referente aos arquivos magnéticos.

 

- uma mera falha de grafia nos livros fiscais, a seu ver não tem o condão de impor ou sugerir prejuízo ao Erário, pois os pagamentos realizados sempre (110%) foram inspirados nas bases de dados contidas apenas na escrituração digital/magnética, e não nos livros tradicionais;

 

- caso não se considere razoáveis e justos os argumentos de boa fé, o total da infração somente poderia atingir o valor máximo de 400 UFR, e não de 1.692 UFR, conforme estabelece o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96;

 

- estão corretas as informações relativas aos dados contidos nos arquivos magnéticos, inclusive contando com o recolhimento do imposto como base única na apuração digital;

 

- a alínea “k” do inciso IX do caput do art. 85 foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.008/2013 - DOE de 6/6/2013, Republicada por incorreção no DOE de 8/6/2013.

 

 

Quanto à obrigação principal relacionada à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

- a Fiscalização pautou a autuação apenas em uma listagem de notas fiscais, não havendo nos autos, pois, provas suficientes da infração, cujo fato cerceou seu direito de se defender;

 

- e para atestar que o fato objeto da acusação é inverídico, estamos anexando a prova de que todas as notas fiscais do exercício de 2010 foram encontradas, sendo que grande parte destas notas foram devidamente lançadas, enquanto outras notas fiscais não lançadas, também desse exercício, dizem respeito a mercadorias não colocadas em circulação (vendas), porque destinadas a uso e consumo do estabelecimento, bem como para prestações de serviços não tributados pelo ICMS, mas que não foram aproveitados os créditos fiscais respectivos, ao mesmo tempo em que comprova-se que tais documentos estão escriturados nos livros contábeis, de acordo com a planilha anexa e cópias dos livros;

 

- a razão de essas notas não se encontrarem no livro “Apuração do ICMS”, situa-se no fato do não aproveitamento do crédito nelas destacado, o que mostra a inexistência de prejuízo ao Erário, caso em que se afigura desproporcional a penalidade aplicada;

 

- outras notas fiscais não constam escrituradas na contabilidade justamente porque não foram recebidas, dado que não se verificou as respectivas compras. 

 

Quanto à obrigação acessória relacionada à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição

 

- parte das notas fiscais não foi lançada justamente pelo fato da não existência da operação de compra e venda, de modo que, sem o documento é impossível o seu registro;

 

- para o ano-base de 2010 as notas fiscais foram devidamente escrituradas nos livros contábeis, contudo tais notas dizem respeito a aquisições de mercadorias para uso/consumo e para prestação de serviços que não geram direito a crédito do ICMS;

 

- nesse tópico a multa deve ser reduzida para 100%, em respeito à modificação legislativa ocorrida.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Examinando os elementos que instruem os autos, converti o feito em diligência para que o autuante se manifestasse sobre os documentos apresentados pela empresa, na oportunidade da reclamação, mediante os quais esta procurou demonstrar o lançamento de várias notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios e, além disso, apresentasse novo resumo e demonstrativo dos créditos tributários que porventura remanescessem.

 

Em atendimento, às fls. 1.043 – 1.049, o autuante informa que, relativamente aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, devem ser excluídas as notas fiscais de entradas objeto de sua constatação nos livros próprios, em relação ao quais apresenta um resumo em quadro demonstrativo com a data (mês/ano) da entrada, razão social do emitente, unidade da federação de origem, número da nota fiscal, data da sua emissão, valor da nota e ICMS devido, em valores parciais, e o total do mês.

 

Observa que, “considerando que os demais argumentos (como nota fiscal de consumo ou imobilizado), não se justifica para eximi-lo da obrigação acessória que é de registrar todas as entradas e saídas nos livros fiscais”. Acresce que sobre as notas de serviços (competência dos municípios), não teriam saído na declaração de terceiros do ATF”.

 

Ao final, apresenta um resumo do que deve ser alterado no crédito tributário, conforme indica na sua peça de informação fiscal.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste nas práticas ilegais de (1) descumprimento da obrigação acessória consistente (a) na apresentação de arquivos magnéticos/digitais contendo informações divergentes das constantes nos livros ou documentos fiscais, referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, bem como (b) na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro registro de Entradas, durante os exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e, ainda, por descumprimento da obrigação principal configurado mediante a prática infracional de (2) falta de pagamento do ICMS em decorrência da infração de omissão de saídas tributáveis pretéritas, constata mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, relacionada aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Insta, ainda, receber o recurso voluntário, devido à sua tempestividade, porque sua interposição se deu com observância ao respectivo requisito extrínseco, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

Passemos à questão de fundo causa, conforme a sequência das acusações ínsitas no auto infracional.

 

Arquivos Magnéticos/Digitais – informações divergentes dos livros fiscais – exercícios de 2007, 2008, 2009, e 2010.

 

Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (livros fiscais), cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, conforme demonstrativo de fls. 13 e 14.

 

Apesar de procurar dar ao fato um abrandamento não cogitado na legislação de regência, a recorrente não o nega. Com efeito, na tentativa de excluir a situação que lhe adversa, esta acaba por confessá-lo, quando a ele assim se refere: “A diferença entre o arquivo magnético e os livros fiscais deu-se, simplesmente, por um erro da impressão, (anotações de grafia nos livros), visto que o sistema não fez o transporte dos registros fiscais entre GIM/Livro, porém todos os tributos foram recolhidos com base nas informações contidas no arquivo magnético”.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

          

Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a empresa autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, que determina a aplicação da penalidade, cujo importe acima explicitado.

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Pois bem. Aliado ao fato da confissão da reclamante, nos termos acima transcritos, a Fiscalização, por sua vez, nas informações apresentadas na oportunidade da contestação, sustenta que “os arquivos/magnéticos estão divergentes”, onde a planilha juntada na fl. 13 traz nas ‘entradas’ a diferença do arquivo magnético para o Livro + as notas fiscais não lançadas”.

 

Quanto ao argumento recursal sobre o fato de que ocorreu uma revogação da alínea “k” do inciso IX do caput do art. 85, da Lei nº 6.379/96, pela Lei nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013), em verdade, verificou-se apenas um remanejamento da previsão do fato típico e antijurídico, previsto no citado dispositivo legal, que passou a ser previsto, mediante acréscimo determinação da Lei n. 10.008/2013, no art. 81-A, II, da Lei n. 6.379/96, nos termos seguintes:

 

Lei nº 10.008/2013

 

“Art. 4º. Ficam acrescentados à Lei nº 6.379/96, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:

 

IV – o art. 81-A:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

I - (...)

 

II – 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB”.

 

Para não deixar o contribuinte a mercê das preocupações com o regular cumprimento da obrigação acessória em referência, a legislação pormenorizou o modo correto de satisfazer à exigência legal, conforme se depreende do disposto no art. 335 do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06”.

 

Relativamente ao valor da penalidade sugerida no libelo basilar, infere-se pelo acerto do seu cálculo, efetuado pela Fiscalização, porquanto este atende ao disposto na legislação de regência.

 

Todavia, considerando a diligência fiscal requisitada na fl. 1.037, mediante a qual esta relatoria solicitava ao autuante que se manifestasse sobre os documentos apresentados pela autuada, ainda na oportunidade da sua reclamação, por meio dos quais esta tencionava provar seu alegado, a referida autoridade fiscal, ao dar atendimento ao solicitado, apresentou novos demonstrativos com o valor do crédito tributário resultante da correção por este realizada, restando reduzida a penalidade referente aos períodos de outubro, novembro, e dezembro de 2007, setembro, outubro e novembro de 2008, março, abril, maio e dezembro de 2009 e dezembro de 2010, conforme tabela faço constar ao final deste voto.

 

Portanto, diante do acerto da providência fiscal, frente à documentação exibida pela autuada, reformo nesse quesito, a decisão singular, para manter em parte o lançamento de ofício referente à acusação encimada.

 

 

Omissão de saídas pretéritas tributáveis – Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios – Exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

A acusação tem suporte nas informações econômico-fiscais de terceiros, prestadas por estes mediante entrega das suas GIM’s mensais, nas quais declararam detalhadamente a realização de operações internas de vendas efetuadas para a recorrente, bem como nas cópias das notas fiscais de aquisições, emitidas em nome da recorrente.

 

Assim, depreende-se que não tem suporte o argumento recursal de que não há provas das operações de aquisição objeto da acusação em evidência.

 

Todavia, havemos que considerar que o fato denunciado tem suporte em presunção relativa, cujo assentamento consta no caput art. 646 do RICMS/PB, infra:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

                                                  

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Como essa presunção tem o efeito de inverter para o acusado a responsabilidade de demonstrar a insubsistência do ilícito que lhe é imputado, no caso, por ocasião do recurso voluntário, o contribuinte alega a existência de erros da Fiscalização, porquanto a análise fiscal pecaria pela superficialidade, pois “pautou a autuação apenas em uma listagem de notas fiscais” e, para comprovar a improcedência da acusação promove a juntada de documentos que demandaram a diligência fiscal requisitada na fl. 1.037, que acarretou correção no levantamento fiscal, diante da constatação do lançamento de várias notas fiscais, efetuado pela própria Fiscalização, com a consequente redução no valor do crédito tributário inicialmente lançado, relativamente aos períodos objeto da acusação em referência, de forma que este restou fixado nos termos dos valores constantes na tabela exibida ao final deste decisório.

 

Quanto ao remanescente do crédito tributário objeto do lançamento de ofício, cuja prova da improcedência a recorrente não logrou apresentar, não há como deixar de reconhecer a regularidade do feito fiscal e declarar procedente em parte a acusação em questão.

 

Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:

 

"FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.

- Ausência de registros das operações de saídas de mercadorias enseja falta de recolhimento do ICMS, quando se evidencia repercussão tributária na apuração do imposto. In casu, encontra-se demonstrado nos autos que as notas fiscais denunciadas não poderiam ser objeto desta acusação, o que ocasionou a sua derrocada.

- Reduzido o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação.” 

(Acórdão CRF nº 313/2017, DOE de 27/7/2017, Rec. Hie. nº 033/2016, rel. Consª. Gílvia Dantas Macedo)

 

Perscrutando os elementos que constam nos autos, não há como deixar de atribuir razão ao representante fiscal, tanto no que se refere à aceitação das provas aduzidas pela denunciada como no que pertine à exação fiscal cuja improcedência a recorrente não comprovou.

 

Portanto, resta-me, tão-somente, reformar a decisão singular, para declarar a parcial procedência do feito fiscal de que se cuida.

 

 

Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas – Obrigação acessória descumprida – Exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

O deslinde da questão nos remete à disposição contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Diante do que, não há dúvidas de que o fato denunciado se coaduna com esse dispositivo legal dado como infringido, mormente porque combinado com a regra do art. 276, do mesmo diploma legal, cuja descrição se confere adiante, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise.

 

A obrigação acessória se estabeleceu no interesse de possibilitar ao Fisco maior controle da arrecadação e fiscalização de tributos. Nesse norte, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

                                    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                   

                                    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

                                    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

                                    “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Neste sentido, o RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais (art. 119, VIII), disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos este dispositivo:

           

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.”

Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

No caso em exame, a recorrente produziu provas do lançamento de algumas notas fiscais no livro Registro de Entradas e, conforme informação do próprio autuante, que o fez a propósito da diligência de fl. 1.037, este corrigiu o levantamento inicial excluindo as notas fiscais relacionadas às fls. 1.043 – 1.044, e concluiu, ao final, que “considerando que os demais argumentos (como nota fiscal de consumo ou imobilizado), não justificam para eximi-lo da obrigação acessória que registrar todas as entradas e saídas nos livros fiscais...”

 

 

Perscrutando os elementos que constam nos autos, não há como deixar de atribuir razão ao representante fiscal, tanto no que se refere à aceitação das provas aduzidas pela denunciada como no que pertine à exação fiscal cuja improcedência a recorrente não comprovou.

Assim, quanto às demais notas fiscais, devido à falta de comprovação da improcedência da acusação fiscal em referência, aplica-se a multa por infração disciplinada na Lei Estadual n. 6.379/96, precisamente no art. 85, II, “b”, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

Portanto, resta-me, tão-somente, reformar a decisão singular, para declarar a parcial procedência do feito fiscal de que se cuida.

 

 

Penalidade

 

No que concerne à multa infracional, entendo que ante o advento da Lei nº 10.008/13 (DOE de 8/6/13) que produziu efeitos a partir de 1/9/2013, as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal, tão-somente,  correspondente ao ICMS passaram a ser estabelecidas com patamar inferior ao que previam os dispositivos correlatos, previstos na Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Considerando essa circunstância, e, principalmente, o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, entendo cabível a aplicação da multa por infração, disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração, antes consistentes no percentual de 200% sobre o valor do ICMS,  passaram ao  percentual de 100% sobre o valor do imposto devido.

 

Por último, resta-me apenas demonstrar o crédito tributário devido após as correções acima citadas, em função das quais passa a se constituir dos seguintes valores:

 

Crédito Tributário Devido

 

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/10/2007

31/10/2007

  -  

  1.342,56

  1.581,63

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/11/2007

30/11/2007

  -  

  1.808,70

  1.825,05

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/12/2007

31/12/2007

  -  

  4.244,50

  5.521,81

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/03/2008

31/03/2008

  -  

  414,63

  414,63

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/04/2008

30/04/2008

  -  

  395,43

  395,43

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/05/2008

31/05/2008

  -  

  10.740,00

  10.740,00

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/06/2008

30/06/2008

  -  

  10.321,58

  10.321,58

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/07/2008

31/07/2008

  -  

  95,18

  95,18

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/08/2008

31/08/2008

  -  

  281,74

  281,74

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/09/2008

30/09/2008

  -  

  187,08

  354,24

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/10/2008

31/10/2008

  -  

  115,40

  317,87

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/11/2008

30/11/2008

  -  

  41,86

  62,07

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/12/2008

31/12/2008

  -   

  198,17

  198,17

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2008

31/01/2008

  -  

  263,76

  263,76

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/02/2008

28/02/2008

  -  

  384,83

  384,83

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2009

31/01/2009

  -  

  704,15

  704,15

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/02/2009

28/02/2009

  -  

  32,61

  32,61

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/03/2009

31/03/2009

  -  

  255,84

  351,23

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/04/2009

30/04/2009

  -  

  305,85

  369,98

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/05/2009

31/05/2009

  -  

  118,61

  149,94

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/06/2009

30/06/2009

  -  

  148,41

  148,41

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  67,74

  67,74

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  23,00

  23,00

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/09/2009

30/09/2009

  -  

  9,89

  9,89

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/10/2009

31/10/2009

  -  

  38,60

  38,60

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/11/2009

30/11/2009

  -  

  446,77

  446,77

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/12/2009

31/12/2009

  -   

  502,38

  539,55

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2010

31/01/2010

  -  

  798,78

  798,78

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/02/2010

28/02/2010

  -  

  239,58

  239,58

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  575,45

  575,45

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/04/2010

30/04/2010

  -  

  11.864,00

  11.864,00

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/05/2010

31/05/2010

  -  

  292,17

  292,17

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/06/2010

30/06/2010

  -  

  419,92

  419,92

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  650,88

  650,88

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/08/2010

31/08/2010

  -  

  12.044,00

  12.044,00

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  505,91

  505,91

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/10/2010

31/10/2010

  -  

  407,01

  407,01

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/11/2010

30/11/2010

  -  

  678,94

  678,94

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/12/2010

31/12/2010

  -  

  384,98

  2.184,80

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2008

31/12/2008

  -  

  5.083,37

  5.083,37

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2009

31/12/2009

  -  

  5.995,03

  5.995,03

ARQ.   MAG. - INFOR. DIV.

01/01/2010

31/12/2010

  -  

  12.196,00

  12.196,00

FALTA   LANÇ. N.F. AQUIS. LIV. PRÓP.

01/10/2007

31/12/2007

  6.958,92

  6.958,92

  24.340,28

FALTA   LANÇ. N.F. AQUIS. LIV. PRÓP.

01/01/2008

31/12/2008

  11.127,59

  11.127,59

  24.905,98

FALTA   LANÇ. N.F. AQUIS. LIV. PRÓP.

01/01/2009

31/12/2009

  6.805,04

  6.805,04

  15.160,46

FALTA   LANÇ. N.F. AQUIS. LIV. PRÓP.

01/01/2010

31/12/2010

  17.831,86

  17.831,86

  47.902,48

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/10/2007

31/10/2007

  -  

  1.952,25

  2.342,70

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/11/2007

30/11/2007

  -  

  2.189,08

  2.502,72

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/12/2007

31/12/2007

  -  

  1.961,25

  2.667,30

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/01/2008

31/01/2008

  -  

  1.023,75

  1.023,75

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/02/2008

28/02/2008

  -  

  1.586,40

  1.586,40

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/03/2008

31/03/2008

  -  

  1.675,17

  1.675,17

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/04/2008

30/04/2008

  -  

  1.523,04

  1.523,04

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/05/2008

31/05/2008

  -  

  1.772,10

  1.772,10

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/06/2008

30/06/2008

  -  

  1.619,40

  1.619,40

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/07/2008

31/07/2008

  -  

  571,40

  571,40

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/08/2008

31/08/2008

  -  

  657,84

  657,84

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/09/2008

30/09/2008

  -  

  1.653,00

  1.818,30

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/10/2008

31/10/2008

  -  

  1.077,57

  1.243,35

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/11/2008

30/11/2008

  -  

  914,10

  997,20

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/12/2008

31/12/2008

  -  

  1.335,84

  1.335,84

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/01/2009

31/01/2009

  -  

  834,90

  834,90

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/02/2009

28/02/2009

  -  

  336,12

  336,12

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/03/2009

31/03/2009

  -  

  1.013,04

  1.097,46

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/04/2009

30/04/2009

  -  

  1.018,44

  1.103,31

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/05/2009

31/05/2009

  -  

  850,50

  935,55

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/06/2009

30/06/2009

  -  

  940,17

  940,17

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  858,60

  858,60

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  516,96

  516,96

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/09/2009

30/09/2009

  -  

  172,74

  172,74

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/10/2009

31/10/2009

  -  

  432,60

  432,60

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/11/2009

30/11/2009

  -  

  520,38

  520,38

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/12/2009

31/12/2009

  -  

  1.478,49

  1.565,46

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/01/2010

31/01/2010

  -  

  1.135,29

  1.135,29

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/02/2010

28/02/2010

  -  

  963,93

  963,93

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  1.677,51

  1.677,51

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/04/2010

30/04/2010

  -  

  711,84

  711,84

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/05/2010

31/05/2010

  -  

  984,06

  984,06

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/06/2010

30/06/2010

  -  

  719,76

  719,76

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  812,97

  812,97

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/08/2010

31/08/2010

  -  

  993,63

  993,63

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  1.174,68

  1.174,68

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/10/2010

31/10/2010

  -  

  813,51

  813,51

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/11/2010

30/11/2010

  -  

  1.180,53

  1.180,53

FALTA   LANÇ. N. F. LIV. REG. ENT.

01/12/2010

31/12/2010

  -  

  731,76

  3.567,33

  42.723,41

  170.733,30

  249.270,70

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000400/2011-13(fls. 9 - 12), lavrado em 31/8/2011, contra ENEAS GONÇALVES DANTAS NETO., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.127.379-3, devidamente qualificado nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 42.723,41(quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, bem como ao art. 306 e seus parágrafos, c/c o art. 335, e ao art. 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 42.723,41 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), relativamente ao descumprimento da obrigação principal e R$ 128.009,89(cento e vinte e oito mil, nove reais e oitenta e nove centavos), referentes ao descumprimento das obrigações acessórias encimadas, nos termos dos arts. 82, II, “b” e V, “f”, e 85, IX, “k”, ambos da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 213.456,09 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos).

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 91.969,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 13.431,19 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), de ICMS, e R$ 78.537,40 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), correspondentes à multa por infração às obrigações, principal e acessórias, em face dos fundamentos acima expendidos.


Intimações de praxe devem incluir a remessa para a pessoa indicada no requerimento de fl. 255, no endereço oferecido neste documento.   

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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