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Acórdão nº089/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº084.192.2010-8                                           
Recurso EBG/CRF Nº043/2018
TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE:PIRELLI PNEUS S. A.
EMBARGADA:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO.                                
AUTUANTES:JOÃO ELIAS COSTA FILHO E EDUARDO SALES COSTA
RELATOR:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, ficou comprovada a ausência da intimação do contribuinte, quanto à inclusão do presente processo na pauta de julgamento, prejudicando o seu direito de defesa, que seria exercido por meio de sustentação oral, previamente requerida, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para decretar a nulidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo de novo julgamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo  recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 513/2017, que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2010-53, lavrado em 2/8/2010, contra a empresa PIRELLI PNEUS S. A., devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    


                 P.R.I.


                Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2018.

 
                                                                                     Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                        Conselheiro  Relator


                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

 

                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
   

                                                                                         Assessora Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal recurso de embargos de declaração na fruição do benefício estatuído no art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria nº 75/2017 – GSER, de 21.3.2017), interpostos contra decisão emanada do Acórdão nº 513/2017.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2010-53, lavrado em 2/8/2010 (fl. 2), a empresa em epígrafe foi acusada da prática da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem retenção.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente em parte, conforme sentenças fls. 152 a 158.

Em sede de recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, o voto desta relatoria, à unanimidade, manteve a decisão monocrática, declarando a procedência parcial do lançamento tributário. Na seqüência, este
Colegiado promulgou o Acórdão nº 513/2017 (fl. 247 a 249), correspondente ao referido voto (fls.236/246), cuja ementa abaixo transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE ACORDO VIOLADO. PENALIDADE REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A substituição tributária constitui-se em um regime tributário com expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do imposto, na forma definida pela lei.

Evidencia-se nos autos a falta de retenção e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de mercadorias com destino a contribuinte no Estado da Paraíba. Mantida a decisão recorrida.

Termo de Acordo violado, e, automaticamente, suspenso por força de Cláusula constante no próprio documento pactuado, não tem o condão de afastar a responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS-ST devido, sendo este determinado por lei.

Redução da multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, elidiu parte do crédito tributário exigido na inicial. 

 

Com a decisão deste Órgão Revisor, publicada no D.O.E. em 8/11/2017 (fl. 249), foi expedida a notificação nº 01167338/2017, com ciência da autuada, por via postal, em 8/12/2017, conforme AR juntado aos autos à fl. 252.

Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente veio aos autos para apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração, protocolado em 13/12/2017 (fls. 254 a 258), em que alega ter havido ausência de intimação da embargante, por ocasião da inclusão do presente  processo em pauta para julgamento, no sentido de viabilizar a realização de sustentação oral, não sendo utilizado nenhuma das possibilidades de intimação prevista no art. 11 da Lei nº 10.094/13.

Aduz ainda que a pauta de julgamento sequer teria sido publicada no Diário Oficial do Estado, requerendo que esta Corte reconheça o vício contido no julgamento que resultou no Acórdão nº 513/2017, decretando sua nulidade, para que novo julgamento seja realizado, com a intimação prévia da embargante para realização de sustentação oral.

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa PIRELLI PNEUS S. A., contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 513/2017, com fundamento no art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais,  conforme transcrição abaixo:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nas decisões, porquanto estes se constituem seus requisitos de cabimento, tal como estatui o art. 1022, I e II, do Novo Código de Processo Civil[1].

Nas razões do recurso, a embargante alega ter cerceado seu direito de defesa em razão do não atendimento ao seu pleito, em que requer sustentação oral em sua defesa na seção de votação nesta Casa do presente Processo.  

Pois bem. Examinando os autos, constata-se em seu recurso voluntário, à fl. 352, a mencionada petição da recorrente, para que seja intimada, previamente, quanto à sua inclusão em pauta de julgamento.

Trata-se de um direito do sujeito passivo, com fulcro no art. 66, §1º, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos Fiscais, que possibilita a realização de sustentação oral do recurso voluntário interposto, a ser realizado por representante legal devidamente constituído nos autos. Senão vejamos:

Art. 66. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.

§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandato outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

Ao perquirir os fatos alegados pela embargante, verifiquei que, realmente, houve um equívoco por parte da Administração, que não realizou a devida intimação de praxe à empresa recorrente, sobre a inclusão do presente processo na pauta de julgamento do dia 30/10/2017.

Nesse norte, entendo que houve omissão quanto ao pedido de sustentação oral expresso em seu recurso voluntário, cuja regular intimação não fora realizada, por equívoco da administração, o que prejudicou o exercício do seu direito de defesa. 

Destarte, constata-se a presença de um dos pressupostos de cabimento do recurso, razão pela qual recebo os presentes embargos, com efeito modificativo para anular a decisão desta Corte, materializada no Acórdão nº 513/2017, proferido em 30/10/2017.

 

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 513/2017, que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2010-53, lavrado em 2/8/2010, contra a empresa PIRELLI PNEUS S. A., devidamente qualificada nos autos, para que seja realizado novo julgamento, sendo este precedido da devida intimação ao Representante Legal da embargante para a sustentação oral requerida, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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