Acórdão nº071/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº142.227.2014-3
RECURSO VOL/CRF n° 012/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:QUEIROZ & SOUSA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA TERCEIRA REGIÃO.
Autuante:RONALDO COSTA BARROCA.
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS COM LOJA DE CONVENIÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência, cabendo ao contribuinte o ônus da comprovação da improcedência da acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001562/2014-11, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa QUEIROZ & SOUSA LTDA., inscrição estadual nº 16.106.618-6, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 672.997,64 (seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 336.498,82 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 336.498,82 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara , JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001562/2014-11, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa QUEIROZ & SOUSA LTDA., inscrição estadual nº 16.106.618-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/7/2014, constam as seguintes denúncias:
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa:
OMISSÃO DE SAÍDAS REFERENTE À VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO DECLARADAS NO PERÍODO DE 1/2012 a 7/2014.
Foi dado como infringido o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 672.997,64, composto de R$ 336.498,82, de ICMS, e R$ 336.498,82, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 12/9/2014 – AR (fl. 04), a autuada apresentou reclamação, em 7/10/2014 (fls. 08-19).
Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 68), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 672.997,64, composto de R$ 336.498,82, de ICMS, e R$ 336.498,82, de multa por infração (fls.72-77).
Notificado da decisão de primeira instância por via postal, em 22/11/2016 – AR (fl. 82), o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, em 22/12/2016 - AR (fl. 84-93), apresentando os seguintes pontos:
- Diz que a maioria dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária, onde o ICMS é recolhido por antecipação.
- Afirma que a cobrança impugnada significa um verdadeiro bis in idem, tendo em vista que tem o comércio de combustíveis, como sua atividade preponderante, embora reconheça que, também, exerce, no local, a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral (loja de conveniência), cujos valores arrecadados não ultrapassam o patamar de 12% (doze por cento) do total faturado.
- Insurge-se contra a multa aplicada taxando-a de confiscatória, defendendo o percentual de 20% (vinte por cento).
Ao final, requer o cancelamento do auto de infração, ou, subsidiariamente, que a base de cálculo seja minorada a um percentual de 1% (um por cento), correspondendo às saídas de mercadorias supostamente omitidas.
Requer a realização de prova pericial, ou alternativamente a redução da multa ao patamar de 20% (vinte por cento).
Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001562/2014-11, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Omissão de Vendas - Cartão de Crédito
A acusação trata de diferença tributável verificada nos exercícios de 201, 2013 e 2014, tendo em vista as vendas declaradas pelo contribuinte terem apresentado movimento inferior aos valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito, conforme demonstrativo (fl. 06) e o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM (fl. 70), ensejando a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.
Neste sentido, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que remetem à presunção de falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que comercializa, majoritariamente, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não provocando repercussão tributária.
Com efeito, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes é feito pela indústria, assim, a cobrança dos valores referentes à acusação por omissão de vendas acarretaria a ocorrência de bis in idem.
No entanto, constata-se que o sujeito passivo, também, comercializa com produtos sujeitos à tributação normal, fato que se comprova através das vendas declaradas por terceiros e não registradas nos livros fiscais da empresa, sendo irrelevante as suas alegações de que as vendas de sua loja de conveniência não ultrapassam o patamar de 12% (doze por cento) do faturamento global.
Neste sentido, a recorrente não traz aos autos nenhum documento capaz de provar a que se refere às vendas efetuadas através de cartão de crédito/débito, senão, sequer houve informação de registro de entradas e saídas no período fiscalizado, portanto ficou sujeita ao lançamento tributário na forma da legislação de regência.
Da Multa Aplicada
No tocante à multa, foi, corretamente, aplicado a percentual de 100% (cem por cento), previsto no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzida:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Dessa forma, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar devidos os valores apurados no lançamento fiscal.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001562/2014-11, lavrado em 8/9/2014, contra a empresa QUEIROZ & SOUSA LTDA., inscrição estadual nº 16.106.618-6, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 672.997,64 (seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 336.498,82 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 336.498,82 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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