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Acórdão nº 034/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 072.961.2013-4
Recursos HIE/VOL/CRF nº. 074/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND VEÍC. AUT. LTDA.
2ª Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND VEÍC. AUT. LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO - JOÃO PESSOA.
Autuante (s): SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA/ SÉRGIO ANTONIO ARRUDA
Relator (a): CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO A MENOR. VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. MULTA APLICADA.  REDUÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais, de série, de veículos destinados a portadores de necessidades especiais, indevidamente classificados pelo substituto tributário como isentos do imposto.
Confirmação da decadência de uma parte dos créditos tributários, tendo em vista que sua constituição se deu após o prazo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores.
Confirmado o ajuste na penalidade original, efetuado de ofício, na instância “a quo”, ante o advento da lei posterior mais benigna que a vigente à época da eclosão do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000807/2013-02 (fl. 3), lavrado em 4/6/2013, contra a autuada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.900.152-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.078,30 (noventa e quatro mil, setenta e oito reais e trinta centavos), sendo R$ 47.039,15 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quinze centavos), de ICMS, com base no art. 400 do RICMS-PB, além do art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, art. 1º do Decreto nº 30.171/09 e art. 1º do Decreto nº 30.363/09, e R$ 47.039,15 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quinze centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações advinda da Lei nº 10.008/2013.

                    

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 49.697,85 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), constituído de R$ 886,22 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), de ICMS e R$ 48.811,63 (quarenta e oito mil, oitocentos e onze reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

  

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                            

             P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

  

                                                         Gílvia Dantas Macedo
                                                          Conselheira  Relatora

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente
 


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.  

  

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000807/2013-02 (fl. 3), lavrado em 4/6/2013, contra a autuada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., acima identificada, mediante o qual esta é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

 

NOTA EXPLICATIVA:

CONTRARIANDO AS NORMAS DO DECRETO Nº 28.137/07, 30.174/09 E 30.363/09, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS, NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111 DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS

EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO AO ART. 1º, DO DECRETO Nº 28.137/07; ART. 1º DO DECRETO Nº 30.171/09 E ART. 1º DO DECRETO Nº 30.363/09.

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2008 (períodos de janeiro, fevereiro, junho e setembro), 2009 (períodos de janeiro a maio e dezembro), 2010 (períodos de janeiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), 2011, 2012 e 2013 (períodos de janeiro e março).

 

Por considerar também infringido o art. 400 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 47.925,39, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 95.850,78, nos termos do art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 143.776,17.

 

Documentos instrutórios às fls. 6/9 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal (conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 10, assinado por seu receptor, em 13/6/2013), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 10/45), representada por advogados habilitados nos autos, arguindo, preliminarmente, (i) a ilegitimidade dos responsáveis solidários; (ii) a decadência parcial do crédito tributário quanto às operações cujas Notas Fiscais pertinentes foram emitidas antes de 13/6/2008; (iii) o flagrante desrespeito ao art. 142 do CTN e ao princípio da ampla defesa; (iv) a retroatividade benigna prevista no CTN, em vista da redução do percentual da multa cominada, em razão da nova redação da penalidade prevista no art. 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96.

No mérito, requereu a improcedência do auto infracional, aos seguintes fundamentos:

 

- o Convênio ICMS nº 03/2007, assim como os Decretos nº 28.137/2007, 30.174/2009 e 30.363/2009, todos vigentes à época dos fatos, não faziam nenhuma restrição à isenção do ICMS-ST em relação ao valor dos itens acessórios, fossem eles originais de fábrica, ou opcionais, razão pela qual o benefício fiscal alcançava tais itens;

 

- todos os acessórios contidos nos veículos objeto da presente autuação são originais e não opcionais, conforme demonstram as cópias das Notas Fiscais autuadas; e

 

- ainda que se entenda que incide o ICMS sobre operações de venda dos acessórios, não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS nº 51/2000, já que o mesmo trata apenas de operações com veículos. Neste caso, o imposto seria devido ao Estado do Paraná, por se tratar de operação interestadual com consumidor final, não havendo operação subsequente a que seja aplicável o Convênio ICMS.

 

Quanto à multa, requer que seja cancelada em vista de seu percentual ser desproporcional à infração imputada à Reclamante, configurando confisco na medida em que seu montante é superior ao débito principal.

 

Junta documentos às fls. 46/226.

 

Instado a prestar informações, às fls. 222/234, o autuante se manifesta pela procedência do auto infracional, aos fundamentos que aduz à sua peça informativa.

 

Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 240), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde se deu sua distribuição ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela inexistência da responsabilidade dos sócios no caso em comento, pela decadência dos créditos tributários relativos ao período requerido pela autuada e, ainda, pela aplicabilidade da redução do valor da multa infracional inicialmente sugerida no libelo basilar, ao advento da Lei nº 10.094/2013, que estabelece penalidade mais branda que a vigente ao tempo do fato gerador, em observância o princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, “c”, do CTN).

 

Diante do que, o crédito tributário ficou reduzido ao valor de R$ 94.078,30, distribuído em valores iguais de ICMS e multa por infração.

 

Com a remessa oficial dos autos à esta instância “ad quem”, deu-se a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam os documentos  de fls. 270), que interpõe recurso voluntário (fls. 272/304) a esta Corte de Justiça Fiscal,  mediante o qual reitera os argumentos apresentados na instância preliminar.

 

Ao final, requer o recebimento do presente recurso para que seja reconhecida a improcedência do lançamento tributário ou, subsidiariamente, para que sejam canceladas as multas por infração impostas no auto infracional, devido ao viés desproporcional e confiscatório que as inquinariam.

 

Junta às fls. 305/309 documentos constitutivos.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

 

 

                               VOTO

               

 

                                    Em exame, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000807/2013-02 (fl. 3), lavrado em 4/6/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente citado, que tem origem na acusação de cometimento da prática ilegal de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, incidente sobre vendas de acessórios não beneficiados com isenção fiscal nas operações de veículos novos destinados a portadores de necessidades especiais.

 

Antes, porém, insta declarar a tempestividade na interposição da peça recursal (Aplicação do art. 77, caput, da Lei n. 10.094/2013) e, além disso, confirmar a decisão singular que declarou a decadência dos créditos tributários referentes ao período de 1º/1/2008 a 29/2/2008, como de fato o faço, neste decisório, ao fundamento do art. 150, § 4º, do CTN, visto que, neste caso, mesmo não tendo sido objeto de questionamento da recorrente, não há como declinar dessa providência, por se tratar de matéria cujo reconhecimento e declaração devem ser promovidos de ofício (art. 22, § 1º da Lei nº 10.094/2013).

 

PRELIMINAR – NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO: FLAGRANTE DESRESPEITO AO ART. 142 DO CTN E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

 

A título de preliminar, aduz o contribuinte a violação à ampla defesa e ao contraditório sob o argumento de que a Fiscalização, no cálculo do ICMS-ST tido como devido, não indica (i) a alíquota aplicada e (ii) como apurou o valor da base de cálculo do tributo questionado, isto é, não constam nos autos a fonte do valor dos acessórios.

 

Pois bem. Em análise minuciosa do contencioso administrativo, é possível observar que o libelo acusatório tanto indica a alíquota aplicada, como apresenta tabela anexa à exordial, na qual constam informações acerca da constituição do crédito tributário, inclusive a base de cálculo utilizada.

 

Aliado a isso, está o fato de que os valores considerados para os acessórios constam nas tabelas de preços sugeridos enviadas pela própria autuada, conforme informação fiscal constante às fls. 226, manifestação esta que apresenta de maneira pormenorizada o procedimento adotado pela fiscalização.

 

Assim, não vejo razões para acolhimento da arguição de nulidade baseada no desrespeito ao art. 142 do CTN, vez que estão presentes os elementos essências à lavratura do auto infracional, estando preenchidos todos os requisitos formais.

 

Ao contrário, há uma perfeita correlação entre a infração apurada e os seus documentos instrutórios da peça acusatória, estando atendidos o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e os termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.

 

Resta, portanto, afastada a preliminar arguida pela empresa autuada, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

 

A denúncia em foco invoca como fundamento o art. 1º do Decreto nº 28.137/2007 e art. 1º do Decreto nº 30.363/09, os quais possuem semelhantes redações, litteris:

 

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”

 

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 

§ 1º O benefício previsto neste Decreto deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

§ 2º O disposto neste Decreto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do DECRETO Nº 30.768/09 – DOE de 01.10.09.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09).”

 

 

Diante das redações desses dispositivos, vigentes à época dos fatos geradores, infere-se que a isenção do ICMS nas operações de vendas de veículos com destino a portadores de necessidades especiais se opera desde que essas também estejam sob o manto da isenção fiscal do IPI, o que nos remete à Lei nº 8.989, de 24/2/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores para utilização no transporte autônomo de passageiros e para portadores de deficiência física, nos termos infra:

 

Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

 

“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

 

IV – pessoas portadoras de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

 

Art. 5º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”. (grifo não constante do original)

 

Pois bem. Considerando as remissões efetuadas pelos dispositivos supra à legislação federal vigente que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, e considerando que a legislação que trata de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), não há dúvidas de que a isenção fiscal do IPI não alcança os “acessórios opcionais” adquiridos por pessoa portadora de necessidades especiais. Tem-se, assim, por inarredável, que esses opcionais também não estão sob o manto da isenção fiscal do ICMS, afinal, somente os equipamentos originais do veículo adquirido gozam de isenção fiscal.

 

Portanto, não tem suporte legal o entendimento da recorrente, segundo o qual a lei excepciona os acessórios opcionais, não os opcionais de fábrica, porquanto a lei não confere essa interpretação.

 

Ademais, equivocada está a interpretação que remete à concessão da isenção ao valor do veículo automotor adicionado de quaisquer acessórios, desde que obedecido o limite estipulado no parágrafo segundo do Convênio ICMS 03/2007: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

No caso dos autos, a fiscalização lastreou sua acusação em demonstrativo anexado aos autos, onde os valores sugeridos foram calculados com base na tabela fornecida pela própria recorrente, conforme informações prestadas pelos autuantes na Contestação apresentada, onde se observa que esta distinguiu os acessórios que não eram contemplados pelo benefício fiscal da isenção do ICMS e do IPI, e, inclusive, indicou o valor desses tributos nas colunas da citada tabela, as quais reservou à aposição desses dados, o que faz sucumbir as alegações da recorrente, que não se prestam para desmerecer os valores tomados pela auditoria.

 

Como dito pelo julgador singular, “observa-se, que no decorrer dos presentes autos, os fazendários autuantes fizeram um trabalho zeloso de comparação e separação de tais itens, a fim de se atingir, apenas, àqueles itens que não seriam alcançados pela norma isentiva”.

 

Com efeito, constata-se nos autos que a autuada praticou vendas de acessórios opcionais, não amparados pelo instituto da isenção. Portanto, ficou a mercê da exigência do imposto nos termos do art. 400, do RICMS/PB.

 

“Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais  - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

I - nas operações com cimento:

a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado da Paraíba, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado da Paraíba, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a respectiva saída;

Revogado o inciso I do art. 400 pelo art. 2º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15.

Obs: Efeitos a partir de 01.07.15.

II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos;

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.”

 

Assim, tendo em vista que o lançamento tributário foi efetuado nos termos da legislação de regência e sem que a recorrente tenha provas suas alegações, ratifico a decisão do julgador singular, ao entender que a isenção do ICMS, nas saídas de veículo automotor, destinada a motoristas portadores de deficiência, somente poderá ser concedida se as saídas daqueles também estiverem desoneradas do IPI.  

 

Com esses fundamentos, corroboro a decisão do julgador singular, quando este manteve parcialmente o lançamento compulsório do ICMS/ST.

           

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, entendo que o exame de tais considerações demandaria, por consequência, na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo que lhe dá embasamento, devido à sua estreita vinculação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, o que está fora da competência deste tribunal administrativo, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

 

Assim, também corroboro a decisão singular quanto à redução da penalidade promovida de ofício, pela mencionada respectiva autoridade julgadora, haja vista que, após a autuação, um fato superveniente veio em socorro da recorrente. Tratam-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que a multa por infração sugerida ao caso em foco passa a ser calculada com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:        

                       



 

Infração

Data

 Tributo

 Multa

 Total

Início

Fim

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2008

30/06/2008

 R$           513,66

 R$             513,66

 R$           1.027,32

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2008

30/09/2008

 R$           113,51

 R$             113,51

 R$              227,02

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/01/2009

 R$           425,00

 R$             425,00

 R$              850,00

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2009

28/02/2009

 R$           464,39

 R$             464,39

 R$              928,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2009

31/03/2009

 R$             55,15

 R$               55,15

 R$              110,30

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2009

30/04/2009

 R$             82,58

 R$               82,58

 R$              165,16

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2009

31/05/2009

 R$           384,55

 R$             384,55

 R$              769,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2009

31/12/2009

 R$           150,13

 R$             150,13

 R$              300,26

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2010

31/01/2010

 R$           435,55

 R$             435,55

 R$              871,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2010

31/03/2010

 R$           349,55

 R$             349,55

 R$              699,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2010

31/08/2010

 R$           365,78

 R$             365,78

 R$              731,56

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2010

30/09/2010

 R$           413,33

 R$             413,33

 R$              826,66

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2010

31/10/2010

 R$        1.603,22

 R$          1.603,22

 R$           3.206,44

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2010

30/11/2010

 R$        1.079,10

 R$          1.079,10

 R$           2.158,20

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2010

31/12/2010

 R$           556,59

 R$             556,59

 R$           1.113,18

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2011

31/01/2011

 R$        1.198,14

 R$          1.198,14

 R$           2.396,28

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2011

28/02/2011

 R$        1.163,26

 R$          1.163,26

 R$           2.326,52

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2011

31/03/2011

 R$           408,25

 R$             408,25

 R$              816,50

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2011

30/04/2011

 R$             65,30

 R$               65,30

 R$              130,60

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2011

31/05/2011

 R$           271,64

 R$             271,64

 R$              543,28

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2011

30/06/2011

 R$           696,69

 R$             696,69

 R$           1.393,38

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2011

31/07/2011

 R$        2.629,56

 R$          2.629,56

 R$           5.259,12

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2011

31/08/2011

 R$        4.198,55

 R$          4.198,55

 R$           8.397,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2011

30/09/2011

 R$        1.864,62

 R$          1.864,62

 R$           3.729,24

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2011

31/10/2011

 R$        2.779,93

 R$          2.779,93

 R$           5.559,86

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2011

30/11/2011

 R$           891,98

 R$             891,98

 R$           1.783,96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2011

31/12/2011

 R$        1.101,14

 R$          1.101,14

 R$           2.202,28

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2012

31/01/2012

 R$           890,99

 R$             890,99

 R$           1.781,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2012

29/02/2012

 R$           789,88

 R$             789,88

 R$           1.579,76

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2012

31/03/2012

 R$        1.364,67

 R$          1.364,67

 R$           2.729,34

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2012

30/04/2012

 R$        1.781,14

 R$          1.781,14

 R$           3.562,28

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2012

31/05/2012

 R$        2.487,17

 R$          2.487,17

 R$           4.974,34

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2012

30/06/2012

 R$        2.715,22

 R$          2.715,22

 R$           5.430,44

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2012

31/07/2012

 R$        1.926,24

 R$          1.926,24

 R$           3.852,48

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2012

31/08/2012

 R$        1.377,98

 R$          1.377,98

 R$           2.755,96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2012

30/09/2012

 R$        2.682,24

 R$          2.682,24

 R$           5.364,48

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2012

31/10/2012

 R$           600,65

 R$             600,65

 R$           1.201,30

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2012

30/11/2012

 R$           364,26

 R$             364,26

 R$              728,52

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2012

31/12/2012

 R$        1.264,99

 R$          1.264,99

 R$           2.529,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2013

31/01/2013

 R$        1.360,69

 R$          1.360,69

 R$           2.721,38

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2013

31/03/2013

 R$        3.171,88

 R$          3.171,88

 R$           6.343,76

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2008

31/01/2008

 R$                    -  

 R$                     -  

 R$                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2008

29/02/2008

 R$                    -  

 R$                     -  

 R$                      -  

TOTAL

 R$ 47.039,15

 R$   47.039,15

 R$   94.078,30

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000807/2013-02 (fl. 3), lavrado em 4/6/2013, contra a autuada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.900.152-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.078,30 (noventa e quatro mil, setenta e oito reais e trinta centavos), sendo R$ 47.039,15 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quinze centavos), de ICMS, com base no art. 400 do RICMS-PB, além do art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, art. 1º do Decreto nº 30.171/09 e art. 1º do Decreto nº 30.363/09, e R$ 47.039,15 (quarenta e sete mil, trinta e nove reais e quinze centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações advinda da Lei nº 10.008/2013.

                    

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 49.697,85 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), constituído de R$ 886,22 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), de ICMS e R$ 48.811,63 (quarenta e oito mil, oitocentos e onze reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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