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Acórdão nº630/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº124.246.2010-5                                            
Recursos HIE/VOL/CRF Nº248/2016
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
1ªRecorrida:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRÁS
2ªRecorrente:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRÁS
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:JOSÉ MIRANDA E SILVA FILHO
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA. REGULARIDADE NA DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL NO CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER. PRODUTO DISTINTO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E O VOLUNTÁRIO PROVIDO.

- Legítima a ciência do auto de infração pelo contribuinte por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, em conformidade com os ditames legais. “In casu”, não há razão para nulidade da notificação, conforme pretensão do sujeito passivo.
- Inexistindo previsão legal, não se pode imputar responsabilidade solidária aos sócios e mandatários, salvo àquelas atribuídas nos termos dos artigos 134, VII, e 135 do CTN.
- Diferentemente do petróleo e seus derivados, as operações interestaduais com gás natural e seus derivados não estão alcançadas pela imunidade tributária, conforme art. 155, §4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela EC 33/2001, devendo haver a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino.  Evidencia-se nos autos o correto creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de vendas de gás natural para o cálculo do ICMS-ST, destinado ao Estado da Paraíba, elidindo a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento do segundo, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000771/2010-14, lavrado em 6/12/2010, contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, CCICMS nº 16.900.612-3, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrenteS do presente contencioso.

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                        

               P.R.I.

              Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de dezembro de 2017.

 

                                                                                                Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                   Conselheiro  Relator

 
                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente


                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  (Ausência da Conselheira) NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
     

                                                                                           Assessora Jurídica



RELATÓRIO

 

 

Tratam-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000771/2010-14, lavrado em 6/12/2010 (fl. 5), onde consta descrita a seguinte irregularidade:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Nota Explicativa:

RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR, TENDO EM VISTA O SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, VENDEU MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM O IMPOSTO RETIDO A MENOR, UMA VEZ QUE DEDUZIU DO CÁLCULO DO ICMS ST O VALOR DO ICMS NORMAL NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, QUANDO É CERTO QUE O ICMS NÃO INCIDE “SOBRE OPERAÇÕES QUE DESTINEM A OUTROS ESTADOS, PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS (ART. 155, §2°, II, “A” DA CF/88), E ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §2°, II, “B” DA CF/88), VINDO A ACARRETAR DIMINUIÇÃO DO “QUANTUM” DEVIDO AO ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME PLANILHA EM ANEXO.

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 399, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 3.236.155,75 (três milhões, duzentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 6.472.311,50 (seis milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e onze reais e cinquenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 9.708.467,25 (nove milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), identificada nos exercícios de 2008 a 2010.

Instruem os autos - fls. 7/209 – planilhas e documentos fiscais que serviram de alicerce para instrução da acusação.

Cientificada da peça vestibular por meio de Aviso de Recebimento (AR nº RO 61134999 0 BR), fl. 210, em 22/12/2010, o contribuinte não apresentou peça impugnatória, sendo declarado revel, conforme atesta Termo de Revelia, lavrado pela Repartição Preparadora, em 27/1/2011, fl. 211.

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 213, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 152-158, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:

 

REVELIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO. GÁS NATURAL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST.

Ficou comprovado que o autuado efetuou retenção a menor, em razão da utilização de base de cálculo na apuração da substituição tributária de GLP divergente da prevista na Legislação Tributária vigente.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 6.472.311,50, sendo R$ 3.236.155,75, de ICMS, e R$ 3.236.155,75, de multa por infração.

Cientificado da decisão da primeira instância, por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 225, recepcionado em 14/6/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 228 a 311, protocolado em 1/7/2016, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos:

Demonstra a tempestividade da apresentação de sua peça recursal e a pretensão da improcedência da acusação em tela, mediante as seguintes razões, abaixo apresentadas de forma sintética:

a.     Primeiramente, alega nulidade da notificação da inicial, sob o fundamento de ter sido realizada a pessoa não autorizada, sem poderes para recebimento de qualquer notificação, pela qual decorreu sua revelia, ferindo o direito a ampla defesa e ao contraditório;

b.     Discorre sobre a impossibilidade dos sócios como devedores solidários;

c.      No mérito, entende que a imunidade se aplica apenas e estritamente às operações envolvendo petróleo e seus derivados, em dissociação com o gás natural e seus derivados, que sofreriam tributação normal, à generalidade dos demais produtos;

d.     Apresenta fundamentos jurídicos sobre a distinção entre petróleo e gás natural, como a Constituição Federal no seu art. 155, §4º, com redação dada pela EC 33/2001, art. 6º da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), além de doutrinas e jurisprudências, que entendem que o tratamento do petróleo e seus derivados sujeito à imunidade não se estende ao gás natural e seus derivados;

e.      Concordando com tal entendimento, cita decisão da primeira instância administrativa do Estado da Paraíba em julgamento de matéria de idêntico objeto;

f.       Salienta que o petróleo e o gás natural são tratados como produtos independentes desde a sua extração, sendo considerado petróleo apenas aquele extraído em estado líquido;

g.     Que foi utilizado o crédito fiscal recebido pela transferência do produto em debate, pois não se aplica a imunidade estabelecida para às operações interestaduais com petróleo e seus derivados;

h.     Que a multa aplicada possui natureza confiscatória, sendo inconstitucional;

i.       Ao final, requer a nulidade da notificação da autuação pelas razões apontadas em preliminar, bem como o afastamento do sócio administrador da condição de devedor solidário;

j.       Sendo superada a preliminar aventada, requer a anulação do crédito tributário condenado em primeira instância, diante da ausência de fato gerador que pudesse ensejar a cobrança do tributo em questão.

Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, que solicitou um parecer da Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria em foco, fls. 313 e 314, em razão da Emenda Constitucional nº 33/2001, cuja constitucionalidade foi questionada pelo Estado da Paraíba, por maio da ADI 3800/2001.

Em resposta, fls. 316 a 318, que, diante de seus fundamentos, conclui que as operações interestaduais com gás natural não estão comtempladas com a imunidade tributária, conforme a EC nº 33/2001, tendo em vista não haver, até o momento, decisão no STF sobre a ADI 3800/2001 do Estado da Paraíba.

Eis o relatório.

VOTO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000771/2010-14, lavrado em 6/12/2010, fl. 2, contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS S. A., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi de “falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária”, nas operações interestaduais de aquisições de gás natural, sob o fundamento de o contribuinte ter deduzido indevidamente da base de cálculo do imposto, o valor do ICMS normal, pois este estaria alcançado pela imunidade tributária.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Antes de adentrarmos a análise do mérito da acusação, faz-se mister analisar a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa suscitada pela autuada.

Alega o contribuinte, em preliminar, que a notificação teria sido feita de forma irregular, pois o Aviso de Recebimento teria sido recepcionado por pessoa não autorizada, razão de sua revelia perante a primeira instancia de julgamento. Verifica-se à fl. 210, o A. R. nº RO 61134999 0 BR, recepcionado em 22/12/2010 por Gustavo B. Erquival, no endereço do domicílio tributário cadastrado. Vejamos a análise do ato administrativo questionado.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

(...)

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(...)

Art. 47Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído. (g. n.)

 

Diante da análise da norma supra, verifico a regularidade do ato administrativo, pois a ciência da notificação do auto de infração foi por Aviso de Recebimento, endereçado ao domicílio tributário do contribuinte autuado.  Em detrimento ao entendimento da recorrente, considera-se a ciência concretizada, mesmo quando o recebimento se der por meio de pessoa que não pertença ao quadro funcional da empresa, conforme claramente expresso no art. 47, do mesmo caderno normativo, supracitado.

Portanto, não houve cerceamento do direito de defesa, pois a cientificação do sujeito passivo foi de forma regular, e sim a preclusão do seu direito pelo decurso do prazo para apresentação da impugnação, não havendo motivação para nulidade da aludida notificação.   

Quanto ao pedido da retirada do seu sócio-administrador da responsabilidade solidária pelo crédito tributário levantado na inicial, deve este ser atendido, por falta de amparo legal para tal atribuição.

Com efeito, o artigo 124 do CTN estabelece a possibilidade de se responsabilizar os sócios e administradores, como se observa em seu texto abaixo transcrito:

 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

No entanto, complementando o dispositivo acima, o artigo 135, II e III, do CTN, reporta-se a responsabilidade de terceiros, referindo-se aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, passando esta a ser pessoal, e não solidária, e nos casos em que haja comprovação que estes agiram com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do citado dispositivo, infracitado:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (g.n.)

 

No caso em tela, os sócios-administradores e sócios, ainda que na condição de gerentes ou diretores da empresa, somente poderiam ser responsabilizados de forma pessoal, nos termos do dispositivo supra, e não solidariamente.

Inexistindo, pois, provas de que o nominado responsável solidário tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato ou estatuto social, não vejo a possibilidade jurídica de imputar a responsabilidade solidária ao sócio-administrador, ante a ausência de previsão expressa para tanto na Lei n° 6.379/96, salvo no caso de liquidação de sociedade de pessoas nos termos do artigo 134, VII, do CTN, caso em que os sócios são responsabilizados subsidiariamente.

Vale salientar que este também é o entendimento do colendo Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do Acórdão n° 213/2011, infracitado:

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ACOLHIDA. ERRO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

Somente nas hipóteses de excesso de poderes ou infração de contrato ou estatuto social, há que se falar em responsabilidade tributária de sócio a esse título ou a título de infração legal.

Constatada a imprecisão quanto à descrição do fato infringente, de modo a dificultar o seu ajustamento à legislação, impõe-se a decretação da nulidade do auto de infração, por vício formal, resguardando-se a possibilidade de realização de novo procedimento fiscal. (grifo nosso)

Acórdão  nº 213/2011

Relatora: CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE

Diante de tais considerações, afasto da Responsabilidade Solidária do sócio-administrador, José Sergio Gabrielli de Azevedo, indicado na exordial.

Contudo, vale salientar que, havendo trânsito em julgado de decisão condenatória do contribuinte, não impede a identificação do sócio-administrador ou preposto na Certidão de Dívida Ativa, para viabilização do redirecionamento da execução fiscal, nas hipóteses de comprovação de irregularidades constantes no art. 135 do CTN, ou dos sócios, nos termos do artigo 134, VII, do CTN.

Quanto ao mérito, o contribuinte está sendo acusado de recolher o ICMS – Substituição Tributária a menor que o devido, nas operações interestaduais com gás natural, adquirido por contribuinte do Estado da Paraíba, por entender que tais operações estão no campo da imunidade tributária, com base no art. 155, §2º, II, “b”, da atual Carta Magna. Vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:                                 

 (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;                             

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:                               

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (grifos nossos)

À revelia do sujeito passivo, a instância monocrática acolheu a acusação formulada pela fiscalização, que considerou o gás natural comercializado nas operações denunciadas como sendo produto derivado de petróleo, aplicando, assim, a alíquota interna sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, não havendo dedução em razão da não incidência tributária na operação própria, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007.

A tese recursal é de que os produtos derivados do petróleo não se estendem ao gás natural e seus derivados, portanto não se submetendo a imunidade tributária, com fundamento na própria Constituição Federal, no seu artigo 155, §4º, com redação dada pela EC 33/2001. Vejamos o teor deste dispositivo constitucional:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:      

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;    

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:    

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;  (g. n.)                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Denota-se que a Lei Maior, por meio da EC 33/2001, passou a tratar as operações com lubrificantes e derivados de petróleo de forma diferenciada do gás natural e seus derivados. Com efeito, o STF já se posicionou a respeito da matéria, em uma ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 33/2001, movida pelo Estado do Piauí, ADI 3103, julgada improcedente. Fato trazido a baila no Parecer da Procuradoria Geral do Estado, sobre a matéria em foco, solicitado por esta relatoria, fls. 316 a 318, que se pronunciou no sentido de que nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e o de destino, não estando no campo da imunidade tributária.

A própria Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), citada pela recorrente, especifica as definições e diferenças técnicas entre o petróleo e o gás natural. Vejamos:

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

(...)

Assim, não há dúvida de que existe a diferença técnica entre o petróleo e o gás natural, e que a Lei Maior comtemplou a imunidade tributária para os produtos derivado do petróleo, nos termos do seu art. 155, §2º, X, “b”, e não para as operações com gás natural e seus derivados.

A Emenda Constitucional 33/2001 veio disciplinar esta diferença técnica no mundo jurídico tributário, imunizando as operações interestaduais com os produtos derivados do petróleo, não estendendo essa prerrogativa ao Gás Natural e seus derivados, conforme definições supra.

Da análise das notas fiscais, objeto da autuação, e demonstrativos de cálculo, fls. 16 a 209, verifica-se que se trata de aquisições interestaduais de gás natural, com NCM/SH 27112100, provenientes da PETROBRÁS /BA, e destinado à  CIA PARAIBANA DE GÁS/PB, em que se vislumbra o creditamento do ICMS da operação própria do ICMS-ST, corretamente realizada pelo substituto tributário, já que estas operações não são alcançadas pela imunidade tributária.

Portanto, diante da clareza dos dispositivos constitucionais supracitados, e da análise jurisprudencial, permita-me discordar das razões de decidir da instância preliminar, que entendeu que as operações denunciadas contemplavam gás derivado de petróleo,  e proceder as razões recursais, comungando, in tontum, com o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado, não havendo como acolher o mérito da autuação em epígrafe.

É de bom alvitre salientar que o Estado da Paraíba ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº3800) perante o STF, por inconstitucionalidade formal relativamente à EC 33/2001, mas até o momento não foi julgado, permanecendo a norma constitucional acima mencionada em plena vigência (Parecer da PGE às fls. 316 a 318)

Por todo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento do segundo, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000771/2010-14, lavrado em 6/12/2010, contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, CCICMS nº 16.900.612-3, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrenteS do presente contencioso.

 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  17 de novembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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