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Acórdão nº 479/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 169.038.2013-2.
Recurso VOL/CRF nº. 333/2016.
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: LEITE E ALMEIDA COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO - PATOS
Autuante(s): CARLOS ALBERTO CAVALCANTI DA SILVA
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. NOTA FISCAL DE SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002013/2013-83 (fls. 4), lavrado em 27/11/2013, em nome da autuada, LEITE E ALMEIDA COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.143.601-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 3.093,42 (três mil, noventa e três reais e quarenta e dois centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b” e VI, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração ao art. 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277, todos do RICMS/PB. 

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 1.757,38 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

  
               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                        
                                                                             
              P.R.I.

 

             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

                                                    Thaís Guimarães Teixeira
                                                        Conselheira Relatora

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.  
       
                    

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002013/2013-83 (fls. 4), lavrado em 27/11/2013, onde a autuada, LEITE E ALMEIDA COMBUSTÍVEIS LTDA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. Exercício de 2010.

 

OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – N. F. SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS (ESTAB. C/ FAT. SUPERIOR A 300 UFR) >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar documentos fiscais atinentes às operações de saídas não tributadas pelo ICMS nos livros próprios.

 

Por considerar infringido o art. 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a aplicação da multa por infração no valor de R$ 4.850,80 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), nos termos do art. 85, II, VI, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5-6.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação tempestiva (fl. 11), alegando, em suma, que os livros de Entrada e Saída foram enviados pelos SPED Fiscal, em tempo hábil, conforme recibos de entrega.

 

Colacionou documentos às fls. 12-32.

 

Em contestação (fl. 37), o autuante, diante das provas colacionadas pelo contribuinte na Reclamação, pugnou pela nulidade do auto de infração.

 

Após prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 40), os autos foram conclusos (fl. 41) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela procedência, em parte, do auto de infração, por concluir pela configuração parcial das infrações apontadas na inicial.

 

Realizados os ajustes pela instância monocrática, o crédito restou constituído no montante de R$ 3.093,42 (três mil, noventa e três reais e quarenta e dois centavos), cancelando, por indevido, o valor de R$ 1.757,38 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).

 

Dispensada a interposição de recurso de ofício, por força do disposto no art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

Cientificada da decisão monocrática, em 6/9/2016, por Aviso de Recebimento constante às fl. 54, a autuada interpôs recurso voluntário aduzindo que todas as notas fiscais foram registradas na EFD e enviadas para homologação pela Secretaria de Estado da Receita.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigações acessórias perpetrados mediante o não registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, bem como o descumprimento de exigência fiscal pela falta de lançamento de notas fiscais de saídas também nos livros próprios, que deram causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277, todos do RICMS/PB.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que a obrigação acessória alude a obrigações de fazer ou não-fazer, cujo cumprimento viabiliza a atividade de fiscalização pelo Fisco, a que o contribuinte se vê obrigado a cumprir por determinação legal, conforme os termos do art. 113, § 2º, do CTN.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 276 e 277 c/c art. 166-U, do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

No mesmo sentido, está obrigado o contribuinte a escriturar os movimentos de saídas, a qualquer título.

 

Instada a se pronunciar, a autuada apresentou documentos onde supostamente estariam lançadas as notas fiscais elencadas pelo autuante no demonstrativo anexo à exordial.

 

Contudo, com uma análise mais apurada dos documentos, é possível observar que alguns dos exercícios (especificamente janeiro, fevereiro e junho/2013), ainda estavam com o arquivo do SPED com a mensagem “Em edição”, e, por permitir eventuais modificações, não devem ser consideradas, por si só, como provas para fins de afastamento da acusação ora em debate.

 

Com relação ao meses de maio e julho/2013, apesar das páginas constarem a mensagem “Transmitida”, as informações nelas contidas não guardam quaisquer semelhanças com aquelas declaradas pelo contribuinte na EFD apresentada, conforme consulta realizada no Sistema ATF.

 

Ademais, em diligência solicitada por esta relatoria por via telefônica e respondida por e-mail (anexo), a qual instou o contribuinte a encaminhar os arquivos originais do SPED alusivas ao exercício de 2013, restou demonstrado que também estão ausentes as notas elencadas nos documentos constantes no caderno processual (fls. 15 e 17).

 

Corroboro, portanto, com o entendimento exarado pela instância prima ao comparar as informações constantes no caderno processual àquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte na EFD.

 

Assim, constatado apenas o lançamento parcial das notas nomeadas pelo autuante, conforme consta no demonstrativo elaborado pelo julgador singular (fls. 150-151), e estando ausentes nos autos elementos capazes de afastar a acusação ora em análise, resta-me apenas confirmar a decisão monocrática, inclusive no que tange aos seus fundamentos, declarando a procedência parcial da acusação.

 

Com relação à penalidade, a decisão monocrática também não merece reparos, já que, uma vez verificada a ocorrência da infração, a sua imposição está em plena consonância com os dispositivos legais, tudo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, inclusive no que tange aos valores fixados.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002013/2013-83 (fls. 4), lavrado em 27/11/2013, em nome da autuada, LEITE E ALMEIDA COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.143.601-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 3.093,42 (três mil, noventa e três reais e quarenta e dois centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b” e VI, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração ao art. 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277, todos do RICMS/PB. 

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 1.757,38 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

                                                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA
                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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