Acórdão nº 437/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 088.675.2013-0
Recurso HIE/CRF Nº 205/2016
1°Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1°Recorrida:TECMAR TRANSPORTES LTDA.
2°Recorrente:TECMAR TRANSPORTES LTDA
2°Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes:ANDERSON DOS SANTOS SILVA/CARLOS AUGUSTO LANG
Relatora:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
No transporte rodoviário com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, inicia-se a contagem de prazo de validade dos documentos fiscais a partir da data de entrada das mercadorias em território paraibano, consignada pelo registro de passagem firmado pelos postos fiscais de divisa estadual, findando-se no dia subsequente quando não revalidado, conforme disposição regulamentar. No caso presente comprovou-se que os documentos fiscais que acompanhavam as mercadorias estavam com o prazo de validade vencido, pois já haviam ingressado neste Estado em data prévia, configurando a hipótese de inidoneidade documental, sendo cabível o lançamento compulsório do ICMS e da respectiva penalidade ao transportador na forma prevista pela legislação de regência. Confirmados os ajustes promovidos na multa por infração pela instância a quo, em virtude da edição da Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2019, lavrado em 17 de junho de 2013, contra a transportadora TECMAR TRANSPORTE LTDA., condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 35.152,52 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo ICMS de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), por infringência aos artigos 143, §1°, III, 151, 166-U, 187, 194, 659, III com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme artigo 82, inciso V, alínea “b” da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente à redução do percentual da multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2019, lavrado em17 de junho de 2013.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração, ipsis litteris:
“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontra com o prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.
Os DANFEs nºs 39234, 39235, 39244 e 39263 emitidos pela empresa Reckitt Benckiser Brasil Ltda., CNPJ 59.557.124/0014-30 deram entradas para registro no Posto Fiscal, estando os mesmos já registrados pelo Centro de Operações de João Pessoa no dia 06/06/2013.”
Por considerar infringido o art. 143, § 1°, III, c/c os arts. 151; 160, I; 166-U; 187; 189 e 659, III, com fulcro no art. 38,II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, os agentes fazendários constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 52.728,77, sendo R$ 17.576,26 de ICMS e R$ 35.152,52 de multa por infração, com arrimo no art. 82, inciso V, alínea “b”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 4/31 dos autos.
Dada a ausência de representantes legais no momento da autuação, a a autuada, assim como as empresas remetente e destinatária das mercadorias foram regularmente cientificadas da ação fiscal, via postal com Aviso de Recebimento – AR, conforme papéis anexos às fls. 32/34, em respeito ao art. 698, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97. Desse modo, a empresa transportadora, a autuada, apresentou peça reclamatória, consoante fls. 36/42 dos autos, requerendo a improcedência do auto de infração em questão.
Documentos instrutórios anexos às fls. 43/58 dos autos.
Os autores do feito fiscal foram instados a se manifestar nos autos (fls. 59). Em resposta, comparece aos autos o auditor fiscal Anderson dos Santos da Silva, dizendo que a fiscalização de mercadorias em trânsito é instantânea e sua ação é imediata, pois trabalha com os fatos presentes.
Dito isto, afirma que não merece acolhida as alegações da reclamante, pois os DANFEs, relacionados na denúncia, foram reapresentados no Posto Fiscal de Cruz de Almas em 17/06/2013, apesar de haverem transitado naquele órgão fazendário em 06/06/2013, consoante registros anexos às fls. 10/11. Em vista disso, os documentos fiscais foram considerados inidôneos por estarem com o prazo de validade vencido, daí requer a procedência do libelo basilar.
Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito, em harmonia com o entendimento esposado na ementa a seguir reproduzida:
“NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DANFE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica que acoberta trânsito de mercadorias no território paraibano deve espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de emissão ou de saída de bens e mercadorias, o que caracteriza perda de sua validade. Documentos trazidos aos autos foram incapazes de desconstituir a acusação.
Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Dando seguimento, as partes interessadas foram cientificadas da sentença de primeiro grau, consoante documentos anexos às fls.77/83, na sequência, a empresa autuada apresentou recurso voluntário em tempo hábil, por intermédio de representantes legalmente habilitados (fls. 94/116).
No recurso voluntário (fls. 85/93), em preliminar, a recorrente alega a desnecessidade de recolhimento da multa para interposição do recurso voluntário, em conformidade com a Súmula 373 do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso assim como seu efeito suspensivo.
No mérito, o contribuinte narra os fatos ocorridos, para, na sequência, reiterar que, no dia 6/6/13, as notas fiscais que acobertavam o transporte das mercadorias foram devidamente conferidas no posto fiscal, posteriormente, liberadas para seguir viagem.
Em vista disso, argumenta que o auto de infração ora vergastado foi lavrado tardiamente, somente no dia 17/6/2013, bem como não reúne condições para identificar a empresa ora recorrente como infratora.
Além disso, aduz que as provas dos autos revelam que houve registro de passagem do veículo da autuada apenas uma vez, no dia 6/6/2013, conforme papéis anexos às fls. 10/11, os quais representam telas extraídas do sistema fiscal.
Assim, a recorrente afirma que o auto de infração em apreço não se sustenta, haja vista a inconsistência das datas informadas.
Se isto não bastasse, a recorrente argumenta que o libelo basilar não observou os requisitos contidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, pois, no seu entendimento, não há identificação do sujeito passivo.
Ademais, a recursante reitera que não há provas nos autos da sua passagem pelo posto fiscal responsável pela autuação no dia da lavratura do auto de infração. Todavia, consta nos autos registro de sua passagem pelo posto fiscal no dia 6/6/2017, que, segundo sua declaração, a referida circulação das mercadorias se deu acobertada por documentos fiscais idôneos.
Diante disso, alega que há cristalina afronta ao princípio do dever de investigação da administração tributária, corolário do princípio da verdade material. Nessa linha, a defendente traz à baila doutrina da lavra dos renomados juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles acerca do princípio da verdade material.
Com lastro nessas informações doutrinárias, a recorrente assevera que o julgador deve atuar de ofício a fim de complementar as provas dispostas nos autos para esclarecer os fatos efetivamente ocorridos na busca da verdade material.
Prosseguindo a tessitura das razões recursais, argumenta que, caso seus fundamentos defensuais não sejam acolhidos por esta Casa, o quê admite apenas por amor ao debate, faz-se necessária a redução do valor da multa por infração, que considera desproporcional ante a conduta diligente no transporte das mercadorias.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e razões desenvolvidas no seu petitório a fim de que seja declarado sem efeito o auto de infração em questão, haja vista a falta de identificação do agente transgressor como também a ausência de provas de que o seu veículo tenha circulado pelo posto fiscal autuante na data da lavratura do termo, ou, salvo melhor juízo, seja reduzido o valor da penalidade sugerida pela fiscalização, por considerar medida de justiça fiscal.
Observando os trâmites regulares, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
A demanda noticia o transporte de mercadorias acompanhadas por documentos fiscais inidôneos, quais sejam: DANFEs nºs 39234, 39235, 39244 e 39263, visto que os referidos documentos fiscais estavam com prazo de validade vencido, pois já haviam ingressado no território paraibano no dia 6/6/2017, conforme registro no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Receita cópias anexas às fls. 10/11.
Esclarecem ainda os auditores fiscais, no corpo do auto de infração sub judice, que os DANFEs supracitados foram emitidos pela empresa Reckitt Benckiser Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.557.124/0014-30, deram entrada no Posto Fiscal de Cruz de Almas, na cidade de Alhandra, em 17/6/2017, todavia, já se encontravam cadastrados pelo Centro de Operações de João Pessoa em 6/6/2013.
Cuidando das preliminares suscitadas no recurso voluntário, quanto à desnecessidade de recolhimento da multa para interposição de recurso, à tempestividade do recurso e seu efeito suspensivo, entendo que todas merecem acolhimento por este órgão julgador de segundo grau, pois se coadunam à legislação de regência da matéria, tanto ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 como ao art. 77 da Lei 10.094/2013.
No mérito, a irregularidade trazida a lume pelos auditores fiscais se reporta ao transporte de mercadorias acobertadas por documentos fiscais cujo prazo de validade encontrava-se vencido, porque, segundo registros do sistema informatizado Secretaria de Estado da Receita, as Notas Fiscais Eletrônicas, representadas nos DANFEs nºs 39234, 39235, 39244 e 39263, já haviam ingressado no território paraibano no dia 6/6/2017, conforme fls. 10/11 dos autos.
Diante disso, é notório que as notas fiscais supracitadas não se apresentam consoante os ditames do Regulamento do ICMS-PB, especificamente quanto ao art. 187, I, § 1º, c/c o art. 194, abaixo transcritos, porquanto estão com prazo de validade vencido, vez que desde a passagem pelo Posto Fiscal de Cruz de Almas em 6/6/2017 até a tentativa de reingresso pelo mesmo posto fiscal, local da autuação, decorreu um lapso temporal de 11 (onze) dias.
Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:
I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, o prazo de validade do documento fiscal será de 03 (três) dias, observado o disposto no art.194.
Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso.
Neste diapasão, faz-se imperioso observarmos que os documentos fiscais apresentados não constavam de nenhuma revalidação efetuada no intervalo entre a primeira entrada no território paraibano em 6/6/2017 e a reapresentação dos referidos DANFEs, em 17/6/2017, no Posto Fiscal de Cruz de Almas, localizado na fronteira entre os Estados de Pernambuco e Paraíba.
Na oportunidade da reapresentação dos DANFEs no posto fiscal, os agentes fazendários detectaram que aqueles documentos fiscais já estavam registrados no sistema informatizado da SER/PB desde 6/6/2017, portanto, estavam com prazo de validade vencido, assim não se prestavam para acobertar o transporte de mercadorias por serem documentos fiscais inidôneos.
Diante dessa constatação, não foi possível anotar novo registro de passagem no sistema informatizado da SER/PB para os mesmos DANFEs, visto que as referidas informações já se encontravam cadastradas. Desse modo, não há como apresentar um segundo registro de passagem, como clama a ora recorrente no recurso voluntário, pois este não ocorreu, ao revés, sobreveio o flagrante do transporte de mercadorias acompanhadas com prazo de validade vencido.
Neste sentido, a constatação de prazo de validade expirado, materializa a inidoneidade documental, situação prevista com clareza insofismável pela legislação vigente,quando o documento fiscal não preenche os requisitos nela estabelecidos conforme hipóteses descritas nos incisos I a V, do § 1º art. 143, adiante transcritos, in verbis:
Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.
§1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:
III - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente;
Embora a recorrente tenha envidado esforços para se eximir da condição de sujeito passivo, dizendo que este não estava identificado perfeitamente identificado nos autos, entendo que esta afirmativa não merece guarida neste órgão julgador de segundo grau, pois os DANFEs (fls. 5/9) indicam claramente a empresa TECMAR TRANSPORTES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.610.798/0045-77, como responsável pelo transporte. Dessa forma, diante da irregularidade constatada, materializou-se a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na forma prevista pela legislação tributária estadual, especificamente no art. 38, II, “c” do RICMS/PB, vejamos:
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Por outro lado, é oportuno registrar as alegações dos auditores fiscais de que não foi possível identificar o motorista do veículo transportador, uma vez que este se evadiu do posto fiscal ao ser chamado pelo microfone para apresentação dos documentos, consoante informação às fls. 61.
Apesar disso, é importante anotar que os atos dos servidores públicos, materializados em documentos oficiais como o auto de infração em análise, são revestidos de fé pública, em conformidade com os ditames contidos no inciso II do art. 19 da Constituição Federal de 1988, não podendo ser excluídos em virtude de meras alegações do contribuinte. In casu, os auditores fiscais afirmaram que os DANFEs nºs 39234, 39235, 39244 e 39263 foram reapresentados no Posto Fiscal de Cruz de Almas em 17/6/2013, sendo assim dispensável qualquer registro eletrônico para materializar o ato infracional, uma vez que os auditores fiscais presenciaram a reapresentação dos referidos documentos, quando já se encontravam cadastrados no sistema informatizado da SER/PB.
De outra sorte e corroborando o entendimento esposado, esta corte já se pronunciou diversas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, dentre eles:
NOTA FISCAL
Prevenindo o aproveitamento da nota fiscal em mais de uma operação, a legislação estabelece prazo de validade, que, extrapolado, implica em inidoneidade documental.
Acórdão nº. 4.771/98 – Decisão de 23 de dezembro de 1998.
Relator Cons. Homero de Almeida Araújo Neto
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – Prazo de validade vencido.
Comprovado nos autos que a nota fiscal que acompanhava as mercadorias estava com o prazo de validade vencido, assim como, havia divergência entre a placa do veículo transportador e aquela consignada no documento fiscal. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.
Acórdão nº 499/2006 – Decisão de 24 de novembro de 2006.
Relatora: Consª Fernanda Céfora Vieira Braz
Por fim, cabe, ainda, corroborar o entendimento esposado pela instância monocrática quanta à multa por infração sugerida pela fiscalização, a qual sofreu uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.
Pelo exposto,
VOTO – pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2019, lavrado em 17 de junho de 2013, contra a transportadora TECMAR TRANSPORTE LTDA., condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 35.152,52 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo ICMS de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), por infringência aos artigos 143, §1°, III, 151, 166-U, 187, 194, 659, III com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme artigo 82, inciso V, alínea “b” da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 17.576,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente à redução do percentual da multa por infração.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 15 de setembro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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