Acórdão nº 351/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 075.308.2012-5
Recurso HIE/CRF Nº 042/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:ECS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:SÉRGIO RICARDO ARAUJO NASCIMENTO
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatada nos autos a existência de informações, nos arquivos magnéticos e digitais, omitidas nos livros fiscais, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos da legislação de regência.
Ocorrência de dúvidas acerca do quanto devido pelo contribuinte, advindo de norma punitiva “genérica”. Aplica-se ao presente caso a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112, IV, do CTN.
A falta de registro das notas fiscais de mercadorias recebidas, nos livros fiscais próprios, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, as provas acostadas pela defesa foram insuficientes para descaracterizar a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001254/2012-24 (fls. 3 -6), lavrado em 20 de junho de 2012, contra a empresa ECS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.144.865-8, declarando como devido o crédito total no valor de R$ 37.815,60 (trinta e sete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), a título de multas por infração com fulcro no artigo 85, IX, “k”, 85, VI e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o montante de R$ 56.591,60 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos)..
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de agosto de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001254/2012-24 (fls. 3 -6), lavrado em 20 de junho de 2012, contra a empresa ECS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.144.865-8, em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:
· ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. Período: fevereiro a maio, julho, setembro, outubro de 2009, março, abril, agosto e setembro de 2010.
NOTA EXPLICATIVA:
“O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENYOS DE ENTRADA E SAÍDA NO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (GIM)”.
• ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. Período: janeiro, junho, agosto, dezembro de 2009, janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto, outubro a dezembro de 2010.
NOTA EXPLICATIVA:
“O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENTOS DE ENTRADA E SAÍDA NO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (GIM)”.
· DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária. Período: janeiro a outubro, dezembro de 2009, janeiro, fevereiro, abril a julho, setembro a dezembro de 2010
· FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. Período: janeiro, abril a outubro de 2009,janeiro a abril, junho a dezembro de 2010.
Em decorrência das acusações, foi constituído, na peça acusatória, fls. 3-6, o crédito tributário, no valor de R$ 94.407,20 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”; 85, VI e 85, II, todos da Lei nº 6.379/96..
Documentos instrutórios acostados às fls. 7-17, dos autos, que deram suporte à lavratura.
Cientificada regularmente, de forma pessoal, em 12/7/2012, fl.19, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a acusada apresentou reclamação, fls. 20-31, cuja síntese, passo a relatar:
Em relação às acusações, Arquivo Magnético – Informações Omitidas, argumenta que dentro de um mesmo período, há duas acusações relativas ao mesmo fato, nas quais constam, como infringidos, os mesmos artigos (art. 306 e parágrafos e 335 do RICMS) e para as quais foram propostas a mesma penalidade acessória (art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96), caracterizando bis in idem.
No tocante à acusação de Descumprir exigência fiscal (estabelecimento c/ faturamento superior a 300 UFR/PB), afirma que inexiste no art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96, a multa acessória de 20 (vinte) UFR-PB por documento de saída não lançado.
No que se refere à quarta acusação, Falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a reclamante informa que esta não procede, pois a simples entrada no posto fiscal de fronteira ou a simples emissão de notas fiscais por empresas deste Estado não autorizam a presunção de que a impugnante as tenha recebido.
Advoga, ainda, que a informação, originada de LISTAGENS, elaboradas pelo fiscal autuante, não se presta a provar o cometimento da infração, sendo absolutamente necessário que o representante fazendário apresente cópias das respectivas notas fiscais e dos canhotos das 1as vias devidamente assinados pelo contribuinte, comprovando a entrega e o recebimento das respectivas mercadorias.
Por fim, requer a improcedência do Auto de Infração em epígrafe.
Na contestação, fl.31e 32, o autor de feito argumenta que inexistem duas autuações incidentes sobre um mesmo fato. Relata que, quando o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o total da divergência, for inferior a 20 (vinte) UFR-PB, este valor deve ser a multa mínima, como penalidade. Não há, portanto, sobreposição de penalidades.
Com relação às provas requeridas para validar a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, há prática neste Estado a dispensa de cópias das notas fiscais que acobertaram operações internas, servindo, como base acusatória, apenas a listagem de tais documentos.
In fine, requer que o Auto de Infração seja mantido em sua integralidade.
Com informação de haver antecedentes fiscais, fl. 307, todavia sem reincidência, e com encerramento da fase de preparação dos autos, fl. 35, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:
“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIAS COMPROVADAS - DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO
ARQUIVO MAGNÉTICO (INFORMAÇÕES OMITIDAS)
- Constatada nos autos a existência de informações em documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 116, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
- As informações extraídas do banco de dados do sistema da Secretaria de Estado da Receita são suficientes para atestar a emissão de notas fiscais por contribuintes domiciliados neste Estado.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL
- Ocorrência de dúvidas acerca do quantum debeatur advindo da hermenêutica da norma punitiva “genérica”.
- Interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112, IV, do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 37.815,60 (trinta e sete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), a título de multas por infração com fulcro no artigo 85, IX, “k”, 85, VI e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Notificação acostada à fl. 52, dos autos.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 17/11/2015, via Edital nº 060-2015-NCCDI/RRJP, fl.54, a autuada não se manifestou.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Versam os autos sobre o descumprimento de obrigações acessórias, que visam a exigir crédito tributário decorrente de Informações Omitidas em Arquivo Magnético; Descumprimento de Exigência Fiscal; e Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas; elencadas e particularizadas, nos autos, fls. 3-6, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
“I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, visto que no libelo basilar são trazidos, de forma particularizada, todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
No que tange às duas primeiras acusações, referentes à Arquivo Magnético – Informações Omitidas, neste caso, corroboro com o entendimento da instância a quo, ao concluir que se trata de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos.
Conforme se vê nos autos, há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na omissão de operações fiscais realizadas nos arquivos magnéticos devidos em relação aos livros fiscais competentes, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.
Nesse sentido, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “k”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecidos no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de até 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi bem observado pelo autuante.
Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, nem tão pouco, pode-se falar na ocorrência de bis in idem.
Diante da confirmação do descumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela omissão nos arquivos magnéticos de informações constantes nos documentos ou em livros fiscais obrigatórios, analisando os valores aplicados, demonstrativo acostado à fl. 7, considerando o percentual de 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída e os limites inferior e superior (20 e 400 UFR, respectivamente), verifica-se que a multa aplicada de R$ 32.795,44 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais, quarenta e quatro centavos), encontra-se dentro das normas apresentadas.
Em razão do exposto, com relação à multa proposta, não se tem o que falar em duplicidade de acusação, corroboro com a decisão singular, para decretar a procedência da acusação em sua totalidade.
Em ato contínuo, de acordo com a descrição da infração, constante da exordial, referente à acusação de Descumprir Exigência Fiscal (Estabelecimento C/ Faturamento Mensal Superior A 300 UFR/PB), observo conforme demonstrativo acostado à fl.7, que a delação diz respeito à ausência do registro de operações de saídas nos livros próprios.
Neste tópico, trata-se de penalidade a ser empregada aos casos em que a legislação não prevê punição específica.
Em assim sendo, corroboro com o entendimento expresso pela instância “a quo”, ao concluir que não obstante a necessidade de se atribuir uma penalidade para a situação posta, como forma de garantir efetividade à norma primária, a legislação de regência mostrou-se inócua para produzir os resultados pretendidos, pois, ao gerar dúvidas quanto à sua graduação, força o intérprete, nos termos do art. 112, IV, do CTN, a utilizar a menor das penas possíveis para o caso.
Segundo entendimento expresso no texto da própria decisão: “A disposição infringida pela Autuada fora uma só: deixar de registrar notas fiscais de saída no livro próprio. Não há, portanto, como ampliar a interpretação da norma punitiva de forma a extrair conteúdo diverso, sob pena de violação às disposições contidas no art. 112, IV, do CTN”.
Logo, constatada a ocorrência de dúvidas acerca do quanto devido pelo contribuinte, advindo de norma punitiva “genérica”. Aplica-se ao presente caso a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112, IV, do CTN.
Nestes termos, corroboro com o valor sentenciado na instância prima, considerando como devido pela autuada o total de R$ 609,80 (seiscentos e nove reais e oitenta centavos), correspondente a 20 (vinte) UFR-PB, em virtude de descumprimento de exigência fiscal prevista na legislação tributária estadual (ausência de escrituração de notas fiscais de saída no livro fiscal próprio).
No que tange à última delação, Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, examinando as provas acostadas, fls. 7,8 e 9, observo, acertado o entendimento exarado pela instância prima, pois no presente caso, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória, por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.
Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
A autuada vem aos autos, em suas peças defensuais, entretanto não fazendo uso do direito de provar que realizou os lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entrada, apresentando argumento de que a fiscalização não apresentou provas aptas a descaracterizar o cometimento da infração, arguindo em seu entendimento que a listagem das notas fiscais apensadas seria insuficiente para fundamentar a acusação.
Ocorre que o livro de Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações na aquisição, a qualquer título, pelo estabelecimento, inclusive aquelas relativas às aquisições de mercadorias que não transitaram pelo estabelecimento do adquirente ou às prestações em que o tomador do serviço seja o adquirente-alienante, para tanto é o elemento probante capaz de afastar a acusação em exame.
Neste caso específico, esta alegação não condiz, porquanto as provas que dão respaldo à autuação se constituem em informações advindas dos próprios contribuintes, daí porque não se pode acatar este entendimento, provas materiais advindas de notas fiscais em operações interestaduais ou em relatórios internos da SER/PB advindas da GIM DE TERCEIROS em operações dentro do Estado da Paraíba.
No que toca ao entendimento da autuada, no fato de que o Fisco não poderia constituir o crédito tributário em meras presunções, mesmo que previstas em lei, pois a mera entrada no posto fiscal ou a simples emissão de notas fiscais por empresas deste Estado não autorizam a presunção de que a empresa acusada as recebeu, essa argumentação não merece prosperar.
Em relação ao ônus da prova, simplesmente, é majoritário o entendimento que cabe à administração pública a sua materialização, até porque é indispensável a qualquer lançamento tributário a prova dos fatos e dos atos efetivos. Mas, essa prova pode ser feita por meio de indícios e presunções, como, aliás, refere Miguel Delgado Gutierrez: “Pode esta prova, contudo, assentar-se em indícios e presunções, desde que preciso graves, concordantes e autorizados por lei. A simulação pode, ainda, ser provada por testemunhas.”
No mesmo sentido, já se pronunciava Aliomar Baleeiro: "Até prova em contrário (e também são provas os indícios e presunções veementes), o Fisco aceita a palavra do sujeito passivo, em sua declaração, ressalvado o controle posterior, inclusive nos casos do art. 149 do CTN".
Prosseguindo, no entendimento da ilustre professora da PUC-SP, Maria Rita Ferragut, se manifesta no sentido do que, tanto as provas diretas, como as presunções possuem a mesma força probante dos fatos que ocorreram e que se pretende comprovar em um momento posterior, e ela entende perfeitamente aplicável à instituição de obrigações tributárias. E assevera que as presunções assumem vital importância quando se trata de produzir provas indiretas acerca de atos praticados mediante dolo, fraude, simulação, dissimulação e má-fé em geral, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o sujeito pratica o ilícito de forma a dificultar em demasia a produção de provas diretas. Os indícios, por essa razão, convertem-se em elementos fundamentais para a identificação de fatos propositadamente ocultados para se evitar a incidência normativa.
Ou seja, os indícios e as presunções veementes possuem grande força probante. Deste modo, não há como se acolher esse argumento da impugnante.
Diante dos fatos constatados e das provas acostadas aos autos, fica evidente a certeza do crédito tributário, e diante da falta de provas confirmando os respectivos registros das notas fiscais nos livros próprios, justificativa que fundamentam o seu direito, para a situação acima relatada nos autos.
Neste tópico, as informações obtidas no banco de dados do sistema desta Secretaria, atestando a emissão de notas fiscais por contribuintes do Estado, relativas às operações internas destinadas à empresa autuada e, que, por sua vez não as declarou ao fisco estadual, conforme se verifica nos autos, são suficientes para confirmar a delação em apreço.
Em assim sendo, corroboro com o entendimento da GEJUP – Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, considerando os elementos contidos nos autos fls. 7,8 e 9, resta demonstrado que o contribuinte não apresentou provas suficientes para afastar a exigibilidade dos créditos tributários, insertos na inicial a título de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, motivo pelo qual devem ser mantidos em sua integralidade.
À vista do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001254/2012-24 (fls. 3 -6), lavrado em 20 de junho de 2012, contra a empresa ECS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.144.865-8, declarando como devido o crédito total no valor de R$ 37.815,60 (trinta e sete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), a título de multas por infração com fulcro no artigo 85, IX, “k”, 85, VI e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o montante de R$ 56.591,60 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos)..
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macêdo, em 4 de agosto de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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