Acórdão nº 244/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 075.969.2011-0
Recurso HIE/CRF Nº 019/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:BACARDI MARTINI DO BRASIL IND. E COM. LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:ANTÔNIO GERVAL P. FURTADO.
Relatora:CONSª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDAS QUENTES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA INDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Não incide o ICMS substituição tributária nas operações de transferência de bebidas quentes entre estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de uma mesma empresa.
Vistos relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2011-75, lavrado em 24/5/2011, contra a empresa, BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.134.445-3, eximindo o sujeito passivo dos ônus que lhe foram impostos no presente lançamento tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de junho de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
RELATÓRIO |
Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2011-75, lavrado em 24/5/2011, contra a empresa, BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.134.445-3, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2010 e 31/10/2010, consta a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE ADQUIRIU, DE OUTROS ESTADOS, MERCADORIAS REGIDAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (BEBIDA QUENTE) SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Foram dados como infringidos os arts. 391 e 399, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 62.062,38, sendo R$ 20.687,46, de ICMS e R$ 41.374,92, de multa por infração.
Irresignada com o lançamento fiscal, a autuada apresentou reclamação em 26/8/2011 (fls. 16-32).
Na sua defesa, argui, em preliminar, a nulidade da peça acusatória por não determinar o valor tributável, por meio da indicação da base de cálculo do ICMS, nem calcula o montante do imposto devido, indicando, apenas, um valor não demonstrado pelo autor do feito fiscal.
Insurge-se contra a imputação de responsabilidade solidária aos sócios da empresa, BACARDI-MARTINI BV, CNPJ nº 07.843.973/0001-31 e MARTINI & ROSSI SPA, CNPJ nº 05.723.316/0001-25, argumentando que a responsabilidade dos sócios só é admitida nas hipóteses de (i) sucessão societária, em que a empresa devedora é incorporada, transformada ou fundida em outra pessoa jurídica (CTN, art. 132); (ii) dissolução irregular de sociedade de pessoas (CTN, art. 134, VII); e (iii) prática de atos de gestão com excessos de poderes ou que acarretem infração à lei, contrato social e estatutos (CTN, art. 135, I e II).
No mérito, alega que a operação, acobertada pela Nota Fiscal nº 1.590, comtempla uma transferência de mercadoria adquirida de terceiros, entre a BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 59.104.737/0010-98, localizada no Estado de Pernambuco e empresa autuada, BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 59.104.737/0002-88, localizada neste Estado.
Afirma que as mercadorias, “Bacardi Big Apple”, “Martini Rosso”, “Martini Bianco” e “Martini Extra Dry”, foram industrializadas pelo estabelecimento sede da reclamante localizado em São Bernardo do Campo, São Paulo, sendo depois remetidas para outros estabelecimentos, entre os quais o de CNPJ nº 59.104.737/0010-98, localizado na Ilha de Cocaia, Ipojuca, Pernambuco, conforme Notas Fiscais nº 301.217 e 302.569. E, posteriormente, transferidas para o estabelecimento autuado, localizado no Estado da Paraíba, CNPJ nº 59.104.737/0002-88, através da Nota Fiscal nº 1.590.
E que as outras mercadorias, “WH.W. Lawsons Finest 12” e “Amarula C. Liqueu”, foram importadas pelo estabelecimento da reclamante localizado no Estado de Pernambuco, na Ilha de Cocaia, Ipojuca, CNPJ nº 59.104.737/0009-54, como demostram as Notas Fiscais nº 1.253 e 1.266, sendo, posteriormente, remetidas para o estabelecimento autuado localizado neste Estado, através da Nota Fiscal nº 1.590.
Prosseguindo, declara que a operação acobertada pela Nota Fiscal nº 1.590 evidencia uma transferência de mercadorias, portanto, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS n° 14/2006 e no Decreto nº 30.258/2009.
Conclui, requerendo o cancelamento do auto de infração.
Por sua vez, o autuante se manifestou em Contestação (fls. 83-84), ratificando o entendimento do contribuinte e submetendo à apreciação dos órgãos julgadores.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 87) e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde
foram distribuído para o julgador fiscal, Alexandre de Souza Pitta Lima.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 97 a113 e de fls. 115-117, o julgador fiscal decidiu pela improcedência do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente da decisão (fls. 118-121).
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Expedida diligência por esta relatoria para a devida notificação ao sujeito passivo da decisão de primeira instância.
Sendo cumprida a medida saneadora com a ciência do contribuinte, através de edital, publicado no D.O.E., em 14/3/2017 (fl. 131), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2011-75, lavrado em 24/5/2011, contra a empresa em epígrafe.
A presente questão se resume em se verificar se há incidência do ICMS Substituição Tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos industrial, importador e arrematante de uma mesma empresa, com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência da acusação, motivado pelo disciplinamento dado pelo art. 2º, I, do Decreto nº 30.258/2009, que exclui da incidência da substituição tributária as operações transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante.
Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.258/2009:
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (g.n.).
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; (g.n.).
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Como se observa, é claro o disciplinamento do art. 2º, I, do Decreto nº 30.258/2009, em afastar da incidência da substituição tributária as operações de transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, com os produtos classificados na posição 2208 da NCM, portanto, ratifico a decisão singular por estar em consonância com os ditames da legislação tributária.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2011-75, lavrado em 24/5/2011, contra a empresa, BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.134.445-3, eximindo o sujeito passivo dos ônus que lhe foram impostos no presente lançamento tributário.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de junho de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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