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Acórdão nº 225/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 029.055.2013-2
Recurso/HIE/CRF Nº 190/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS.
Recorrida:MERCOSUL  COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EPP.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:ZENILDO BEZERRA.
Relatora:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DA LIDE PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária autoriza a presunção legal da existência de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, diante da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, bem como da repercussão tributária apurada no Levantamento Financeiro. Provas materiais trazidas aos autos demandaram ajustes no valor do respectivo crédito tributário, que foi pago pelo sujeito passivo, gerando a extinção da lide. Auto de Infração Procedente em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000363/2013-05, lavrado em 26 de março de 2013, complementado pelo Termo de Complementar de Infração de 02 de julho de 2013, contra a empresa MERCOSUL COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento de ICMS no valor de R$ 263.821,24 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 494.149,80  (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário devido no importe de R$ 757.971,04 (setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e quatro centavos) , o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte.

Em tempo, cancelo, por indevido,  o crédito tributário no valor de R$ 90.921,68 (noventa mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 19.143,00 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais) de ICMS e R$ 71.778,68 (setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de  junho de  2017.      



                                                                              Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                Consª. Relatora


                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

      

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                                 Assessora Jurídica

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico  interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000363/2013-05 fl. 7, lavrado em 26/3/2013, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento das práticas irregulares, assim denunciadas:

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

·                OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 748.682,19 (setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), sendo R$ 249.560,73 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 499.121,46 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “f”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 10-217, dos autos.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, mediante Aviso de Recebimento, em 15/4/2013, fl. 219, a autuada interpôs, tempestivamente, reclamação, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, em 24/4/2012, fls. 221-227, alegando, em síntese, que várias notas fiscais de entrada haviam sido lançadas no Livro Registro de Entradas, e discordando da alíquota aplicada em alguns lançamentos, ao tempo em que reconhece  parte da acusação, a que se dispõe a promover o recolhimento do crédito tributário devido.

 

Acosta documentos, fls. 230-291, do libelo.

 

Em contestação, o autor do feito fiscal rebate os argumentos apresentados pela reclamante informando que todo trabalho de  levantamento e verificação de regularidade dos lançamentos dos documentos fiscais foi feito com base no SINTEGRA, que tem como base as próprias informações do contribuinte e que as discrepâncias por ele apontadas são consequências  das omissões do próprio contribuinte nas informações das GIMs, conforme constatado  nos meses de julho a novembro de 2008; outubro a dezembro de 2009 e março a abril de 2010.

 

Acrescenta que as GIMs retificadoras trouxeram fatos novos ao feito fiscal, que repercutiam na Conta Mercadorias, sem repercussão tributária, e no Levantamento Financeiro, com repercussão tributária, motivo por que foi lavrado o Termo de Infração Continuada, acrescendo o valor de R$ 66.807,16, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

 

Por fim, após o cancelamento das notas fiscais de entrada que foram comprovadamente lançadas no Livro Registro de Entradas, o auto de infração foi reduzido a R$ 219.058,32, de ICMS. Tudo conforme documentos em anexo, fls. 298-334, dos autos.

 

Em data de 2/7/2013, foi lavrado Termo Complementar de Infração (fl. 333), acrescendo ao lançamento original correspondente à infração de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS (Levantamento Financeiro), o valor total de R$ 100.210,53, sendo, R$ 33.403,51, de ICMS, e R$ 66.807,02, de multa por infração, do qual tomou ciência a acusada em 9/7/2013, por meio de Aviso de Recebimento – AR, fl. 335, sem, no entanto, haver se manifestado sobre a referida diferença tributável.

 

Conclusos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fl. 337, após a informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 336, estes foram distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que mediante sentença, decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, ao reduzir o crédito tributário de acordo com as provas acostadas aos autos, e pela redução de ofício da multa por infração, originalmente sugerida no libelo basilar, ao amparo do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Com esses ajustes, o crédito tributário passou a ser constituído do montante de R$ 757.971,04 (setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e quatro centavos), sendo R$ 263.821,24  (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de ICMS, e R$ 494.149,80 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), de multa infracional, de acordo com sentença de fls. 344-351, dos autos.

 

Às fls. 340-343, consta relatório emitido pela SER-PB sobre  informação de quitação do crédito tributário.

 

Após interposição de recurso de ofício, deu-se ciência à autuada mediante Aviso de Recebimento, em 23/3/2015, fl. 355, abrindo-lhe prazo para interposição de recurso a este Colegiado, que não foi interposto pela autuada.

 

Aportados os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério, regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O   T O



 

Em análise recurso hierárquico diante da decisão singular que tornou parcialmente procedente a exigência fiscal que tem origem nas seguintes denúncias: aquisição de mercadorias com receitas omitidas advinda da falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios  e  da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis apurada pelo Levantamento Financeiro.

 

Cuidando do processo, propriamente dito, vislumbro que as infrações ora denunciadas, quais sejam,  aquisição de mercadorias com receitas omitidas advinda da falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios  e  omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis apurada pelo Levantamento Financeiro, encontram fundamento legal nos artigos 158, I e 160, I com fulcro artigo 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, infracitados:

 

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”

 

Todavia, é sabido que as irregularidades fiscais formuladas na peça vestibular são calcadas em presunção relativa, nas quais cabe ao sujeito passivo a contraprova da presunção, visando ilidir a acusação que foi imposta.

 

In casu, o contribuinte compareceu aos autos, acostando os elementos probatórios de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, bem como informou outras notas fiscais não lançadas, gerando repercussão em ambas as irregularidades denunciadas na exordial.  Os documentos probatórios apresentados foram acatados pelo autuante, conforme declarado à fl. 294, demonstrativos (fls. 328-332) e Termo Complementar de Infração (fl.333). Convém anotar que o auditor não poderia agir de forma diversa, visto que os papéis apresentados na reclamação estão revestidos de legalidade, portanto, se prestam ao fim pretendido pelo autuado.

 

Promovidos os ajustes necessários no lançamento tributário inicial, pelo próprio autor do feito pautado em documentos probantes, o procedimento fiscal foi ratificado pelo órgão julgador monocrático, visto que observou a legislação estadual. Por oportuno, convém anotar que o julgador fiscal corrigiu os valores das multas por infrações aplicáveis, por força de lei superveniente mais benéfica, Lei nº 10.008/13. Importante comunicar que as correções realizadas são corroboradas por esta relatora, uma vez que observaram a legalidade.

 

Ciente da sentença da instância prima,  via notificação (fls. 353), remetida via postal, com aviso de recebimento (fls. 355), o contribuinte providenciou o pagamento do crédito tributário em tela, de acordo com consulta ao sistema ATF, em anexo,  revelando o lançamento 3005863921 pelo qual o presente auto de infração foi quitado, sobrevindo a extinção da lide pelo pagamento, em harmonia com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional.

 

Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte Fiscal, em julgamento de litígio de mesma natureza, consoante os termos abaixo ementado:



FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Acórdão nº 421/2014

Relatora: Consª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO





 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL.

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto. Auto de Infração Procedente em Parte.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Acórdão nº 131/2004

Relatora: Consª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000363/2013-05, lavrado em 26 de março de 2013, complementado pelo Termo de Complementar de Infração de 02 de julho de 2013, contra a empresa MERCOSUL COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento de ICMS no valor de R$ 263.821,24 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 494.149,80  (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário devido no importe de R$ 757.971,04 (setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e quatro centavos) , o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte.

Em tempo, cancelo, por indevido,  o crédito tributário no valor de R$ 90.921,68 (noventa mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 19.143,00 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais) de ICMS e R$ 71.778,68 (setenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de junho de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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