Acórdão nº 166/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 016.990.2013-2
Recurso HIE/CRF Nº 049/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:VICUNHA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE VENDAS. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. MANTIDA SENTENÇA MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, aplicando-se em relação aos documentos fiscais que acobertam operações em que ocorreram desembolsos financeiros por parte do adquirente. No presente caso, o contribuinte apresentou provas materiais que desconstituíram parte do feito acusatório.
Redução da penalidade por força da Lei nº 10.008/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2013-90, lavrado em 28/2/2013, contra a empresa VICUNHA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., CCICMS nº 16.146.170-0, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo os valores, de ICMS, R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia deR$ 711.082,80, (setecentos e onze mil, oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo R$ 236.942,60 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), de ICMS, e R$ 474.140,20 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta reais e vinte centavos), de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
#
RELATÓRIO |
Trata-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2013-90, lavrado em 28/2/2013, (fls. 8 e 9), onde consta descrita a seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
NOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 FORAM COSNTATADAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DO LIVRO DE ENTRADAS E NEM INFORMADAS NA GIM.
Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$237.197,60 (duzentos e trinta e sete mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) e R$ 474.395,20 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 711.592,80 (setecentos e onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Documentos instrutórios juntados aos autos às fls. 19 a 135.
Cientificada por via postal por meio de Aviso de Recebimento, fl. 178, recepcionado em 12/3/2013, o contribuinte apresentou tempestivamente peça impugnatória, fls. 137 a 141, protocolada em 8/4/2013, que, em suma, alega não ter adquirido as mercadorias relacionadas nas notas fiscais contidas na planilha demonstrativa à fl. 19, e que suas operações consistem na venda de carrocerias para caminhões. Aduz que recebe os caminhões para anexação das carrocerias e, posteriormente, reenvia os veículos aos clientes, e por se tratar de remessas para industrialização, configura-se uma das hipóteses de não incidência do ICMS.
Em contestação, fls. 172 a 173, em síntese, o autor da ação fiscal informa que as notas fiscais relacionadas à fl. 19 não estavam registradas no Livro de Entradas, e que são referentes a compras destinadas ao seu ativo imobilizado, requerendo o reconhecimento da legitimidade do feito fiscal.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 176, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 180 a 185, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Entretanto, tal presunção somente se aplica aos documentos fiscais que acobertem operações mercantis onerosas. Ajuste realizado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 510,00, sendo R$ 255,00, de ICMS, e R$ 255,00, de multa por infração.
Cientificada da decisão da primeira instância, com Aviso de Recebimento nº JL 921243651 BR, fl. 191, o contribuinte não apresentou recurso voluntário no prazo legal.
Conclusos, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2013-90, lavrado em 28/2/2013, fls. 8 e 9, contra a empresa VICUNHA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos.
Importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, e adotados na legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário, Lei n° 10.094/2013 (art. 41 e seus incisos), não havendo casos de nulidades do ponto de vista formal considerados nos seus artigos 14 a 17.
A acusação em tela decorre da identificação de três notas fiscais de aquisições no exercício de 2010, e de nove no exercício de 2011, identificadas respectivamente nos demonstrativos às fls. 31 e 19, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646, do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. Da entrada de mercadoria no estabelecimento nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º[1].
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal.
Pois bem. Na impugnação, o contribuinte alega que não comercializa caminhões, e sim implementos rodoviários, mais especificamente carrocerias, que são a eles acopladas.
Esclarece a autuada que recebe o caminhão do adquirente da carroceria, e posteriormente devolve o veículo com esta acoplada. O equívoco da fiscalização, segundo a impugnante, foi ter considerado as notas de remessa dos caminhões como aquisições de mercadorias, quando na realidade estes eram devolvidos ao estabelecimento de origem que comprou o implemento rodoviário da autuada.
O contribuinte junta às fls. 153 a 168 dos autos, notas fiscais de vendas das carrocerias, que vinculam parte das notas fiscais denunciadas na presente autuação, à fl. 19, com exceção da NF nº 10215, por meio do indicativo dos respectivos números dos chassis, cuja natureza da operação foi de “remessa para industrialização por encomenda”, em que não ocorreram desembolsos financeiros, não podendo, portanto, caracterizar a presunção de omissões pretéritas de vendas, pela ausência de seus lançamentos nos livros próprios.
O julgador monocrático elaborou planilhas à fl. 183, em que demonstram a correlação acima mencionada, e com muita propriedade afastou à acusação em relação as Notas Fiscais nºs 10013, 6580, 8131, 9918, 12433, 11080, 11287 e 15018, inerente ao exercício de 2011, pois, não restaram dúvidas de que tais documentos fiscais tratavam de remessas dos caminhões para serem industrializados na empresa autuada, e que estes veículos foram vendidos para os mesmos adquirentes das respectivas carrocerias acopladas, por meio das Notas Fiscais nºs 463, 444, 560, 750, 574, 3100, 791 e 697.
Em relação às Notas Fiscais nºs 136, 24023 e 27, acusadas no exercício de 2010, verifico no relatório destas, acostadas às fls. 32, 33 e 34, que se trata de documentos emitidos pela autuada, destinadas, respectivamente, às empresas Assunção Distribuidora Ltda., GBA Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda., e Nadjalene Lopes Fernandes Araújo, não podendo serem objetos da acusação em epígrafe, por não se tratar aquisições do sujeito passivo, e sim de vendas. Portanto, observo um equívoco por parte da fiscalização, ao denunciar tais notas fiscais como falta de lançamentos nos Livros de Entradas. Não obstante tais documentos não terem sido comentados na primeira instância, estes já haviam sido por ela excluídos da denúncia, conforme se observa no demonstrativo às fl. 185.
Destarte, mantenho a denúncia inserta na inicial apenas em relação à Nota Fiscal nº 10.215, emitida em 6/1/2011 pela White Martins Gases Industriais, no valor de R$ 1.500,00, que não foi contestada pela empresa autuada, caracterizando a presunção de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, de que trata o art. 646, do RICMS/PB, acima comentado.
Por fim, quanto à penalidade proposta, comungo com a decisão da instância prima, que reduziu a multa por infração para 100%, considerando as alterações advindas da Lei nº 10.008/13, particularmente do art. 82, da Lei n° 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013. Tal correção beneficiando o sujeito passivo, tem por fundamento o princípio da retroatividade da lei mais benigna, por força do art. 106, II, “c”, do CTN[2].
Destarte, o contribuinte apresentou provas documentais no primeiro momento processual que lhe foi oportunizado para apresentação de sua defesa, trazendo à baila provas materiais que descaracterizaram parte da acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias, pela falta de lançamentos das notas fiscais de aquisição, devendo ser mantida apenas a relativa ao período de janeiro/2011. Assim, fica o crédito tributário constituído em conformidade com o demonstrativo a seguir exposto:
INFRAÇÂO |
PERÍODO F. G. |
ICMS |
Multa (100%) |
Crédito Tributário |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/02/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
06/01/2011 a 14/01/2011 |
255,00 |
255.00 |
510,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
25/04/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
12/05/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
09/08/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
14/09/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
28/11/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
12/12/2011 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
|
255,00 |
255,00 |
510,00 |
Por todo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000215/2013-90, lavrado em 28/2/2013, contra a empresa VICUNHA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., CCICMS nº 16.146.170-0, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo os valores, de ICMS, R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia deR$ 711.082,80, (setecentos e onze mil, oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo R$ 236.942,60 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), de ICMS, e R$ 474.140,20 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta reais e vinte centavos), de multa por infração.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.