Acórdão nº 159/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 052.429.2012-2
Recurso HIE/CRF Nº 170/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: GIDIANE DE SÁ PINHEIRO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA.
Autuante: ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Relatora: CONSª. GÍLVIA DANTAS MACEDO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. AJUSTES REALIZADOS. REDUZIDAS MULTA E ICMS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É princípio regulamentar, que a diferença apontada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias representa saídas sem notas fiscais. Admissível, todavia, é a prova das circunstâncias excludentes desta presunção, a cargo do sujeito passivo. In casu, provas robustas trazidas aos autos foram capazes de desconstituir parcialmente o feito.
Cabível redução do valor da multa em respeito ao principio da retroatividade benigna da lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000708/2012-40, lavrado em 2 de maio de 2012, contra a empresa GIDIANE DE SÁ PINHEIRO, CCICMS n° 16.170.591-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.552,61( trinta e um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 11.461,11 ( onze mil quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646 e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.091,50 ( vinte e um mil noventa e um reais e cinquenta centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.
Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário lançado, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 96.301,81 (noventa e seis mil trezentos e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 73.775,17 (setenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) de ICMS e R$ 107.772,92 (cento e sete mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000708/2012-40, lavrado em 02 de maio de 2012, contra a empresa GIDIANE DE SÁ PINHEIRO, CCICMS n° 16.170.591-0, acima qualificada, sob a seguinte acusação
“OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do simples Nacional, omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias, durante os exercícios de 2010 e 2011.”
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 127.854,42, sendo R$ 42.618,14, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos art. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030 de 07.03.08, e R$ 85.236,28,de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Com a devida ciência por via postal fls. 79, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 25/6/2012, fls. 80, com as provas relativas a sua defesa, anexas às fls. 87 a 115.
Em contestação, o autor da ação fiscal requer a manutenção da ação fiscal.
Às fls. 140, consta diligência encomendada pela julgadora fiscal Adriana Cassia Lima Urbano, ocasião em que solicitou que o autor do feito refizesse as Contas Mercadorias, desta feita considerando os montantes relativos aos estoques da empresa, informados mediante a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, cuja solicitação foi prontamente atendida, daí por que traz aos autos novos demonstrativos dos exercícios de 2010 e 2011, fls. 144 e 145, os quais redundaram em diminuição do valor do crédito tributário, ficando, assim, adstrito ao importe de R$ 2.947,49 e R$ 8.513,62, respectivamente.
Com informação de não haver reincidência, conforme fls. 40, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuiçãoa julgadora singular Adriana Cássia Lima Urbano, ocasião em que encomenda diligência, fls. 140, dirigindo-se no sentido de solicitar que o autor do feito refizesse as Contas Mercadorias, desta feita considerando os montantes relativos aos estoques da empresa, informados mediante a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, cuja solicitação foi prontamente atendida, razão pela qual traz aos autos novos demonstrativos dos exercícios de 2010 e 2011, fls. 144 e 145, os quais redundaram em diminuição do valor do crédito tributário, ficando, assim, adstrito ao importe de R$ 2.947,49 e R$ 8.513,62, respectivamente
Retornando os autos, a julgadora singular declina seu entendimento pela parcial procedênciada autuação, conforme se lê na ementa constante às fls. 147, com interposição de recurso de ofício.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o Relatório.
VOTO |
A demanda fiscal retrata que a autuada está sendo acusada de omissão de vendas, cuja infração foi detectada mediante Levantamento da Conta Mercadorias, relativo aos exercícios 2010 e 2011, conforme se vê às fls. 7 e 9 dos autos.
O Levantamento da Conta Mercadorias, guardiã do movimento de entradas e saídas da espécie, tem a finalidade de aferir a margem mínima de lucro alcançada pelo contribuinte, e, através da análise dos estoques inicial e final de cada período, obtém-se elementos necessários à apuração de irregularidades.
Dito exame da escrita fiscal está prevista no RICMS/PB em seu art. 643, § 4º, II, “in verbis” (redação a época da autuação):
“Art. 643 – No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4 º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - omissis
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada para aqueles que mantenham escrita contábil regular.”
No caso dos autos, tenha-se em conta que a julgadora singular encomendou diligência solicitando que o autor do feito refizesse as Contas Mercadorias, desta feita considerando os montantes relativos aos estoques da empresa, informados mediante a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, cuja solicitação foi prontamente atendida, ocasião em que a fiscalização apresenta novos demonstrativos dos exercícios de 2010 e 2011, fls. 144 e 145, os quais redundaram em diminuição do valor do crédito tributário, ficando, assim, adstrito ao importe de R$ 2.947,49 e R$ 8.513,62, respectivamente.
No meu sentir, bastantes pertinentes as alterações solicitadas pela julgadora singular, dado que, de fato, hão de ser consideradas as informações prestadas pelo contribuinte mediante suas declarações ao fisco e apresentadas anteriormente à ação fiscal.
Pelo que se vê, a empresa autuada utilizou a contento o instituto da inversão do ônus da prova, notadamente porque trouxe ao processo provas de que os valores lançados em sua contabilidade são diversos daqueles colhidos pela fiscalização na inicial, reduzindo, pois, o valor do imposto devido.
Mantenho, assim, as correições procedidas pela fiscalização e ratificadas pela instância prima.
Concordo, ainda, com a redução aplicada no valor da multa, visto que a penalidade proposta pela infração de omissão de vendas apurada, que teve por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo a sanção nele estabelecida, produzindo seus efeitos a partir de 1/9/2013.
No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:
Código Tributário Nacional
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)
Lei nº 10.008/13
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
XII - o “caput” do inciso V do art. 82:
“V - de 100% (cem por cento):”; (g.n.)
Assim, deve sofrer reparo o crédito tributário também quanto à sanção aplicada, apenas, convém salientar, em relação à parte não paga pela autuada (constam como pagos no sistema informatizado da secretaria os montantes de R$ 2.081,45 e R$ 6.548,94, em relação aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente), devendo a multa proposta na inicial, de 200%, ser corrigida para 100% do valor do ICMS.
Saliento, ainda, que a parte que foi paga do crédito tributário objeto do pagamento, pelo óbvio, não pode ser objeto de redução da multa.
Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha a seguir:
INFRAÇÃO: OMISSÃO DE VENDAS – LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS.
PERÍODO |
AUTO DE INFRAÇÃO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
ICMS |
MULTA |
C. TRIB. |
ICMS |
MULTA |
C. TRIB. |
|
2010 |
4.676,56 |
9.353,12 |
14.029,68 |
2.947,49 |
5.028,94 |
7.976.43 |
2011 |
37.941,58 |
75.883,16 |
113.824,74 |
8.513,62 |
15.062,56 |
23.576,18 |
TOTAL |
42.618,14 |
85.236,28 |
127.854,42 |
11.461,11 |
11.461,11 |
31.552,61 |
Em relação ao restante do crédito tributário, tendo em vista que a ação fiscal tem respaldo nos art. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos mais adiante, e nos próprios números lançados pela autuada em sua escrita, em evidente conflito com a realidade apurada pela fiscalização, entendo procedente a cobrança em questão.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão nota fiscal modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I – sempre que promoverem saída de mercadorias ;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída da mercadoria” (sic).
É como voto.
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000708/2012-40, lavrado em 2 de maio de 2012, contra a empresa GIDIANE DE SÁ PINHEIRO, CCICMS n° 16.170.591-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.552,61( trinta e um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 11.461,11 ( onze mil quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646 e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.091,50 ( vinte e um mil noventa e um reais e cinquenta centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.
Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário lançado, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 96.301,81 (noventa e seis mil trezentos e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 73.775,17 (setenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) de ICMS e R$ 107.772,92 (cento e sete mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) de multa por infração.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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