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Acórdão nº 150/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 091.659.2012-0
Recurso HIE/CRF Nº 159/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ZENILDO BEZERRA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÕES TRIBUTADAS INDICADAS COMO ISENTAS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. USO E CONSUMO. PARTE QUITADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Inocorrência de repercussão tributária nas denúncias de crédito indevido e de indicação de operações sujeitas ao ICMS como sendo não tributadas pelo imposto. - Caracterizada a nulidade da peça acusatória que apresenta falha na definição da matéria tributável, com narrativa genérica em seu teor, apresenta-se viciado no aspecto formal de constituição do crédito tributário, devendo ser debelada pela nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material, da segurança jurídica e do devido processo legal. - Parcialidade na exigência do ICMS- DIFAL sobre as entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, remanescendo, apenas, uma diferença já recolhida pelo contribuinte. - Comprovada a infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas por meio da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais, com exclusão de documentos fiscais já lançados pelo contribuinte antes da ação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                  A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001329/2012-77, lavrado em 29 de junho de 2012, contra a empresa ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA., CCICMS sob nº 16.137.828-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 35.876,83 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 12.797,17 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, e §1º c/c, 2º, §1º, IV; 3º, XIV, e 14, X; 158, I; 160, I, c/c 646, ambos  do RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 23.079,66 (vinte três mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e”, V, “a” e “f” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 356.211,57, sendo R$ 136.505,76 de ICMS e R$ 219.705,81 de multa infracional.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerência de Arrecadação, constante na tabela acima, cabendo a conferência de possíveis diferenças existentes a cargo da repartição fiscal de origem.


               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
                        

                                    P.R.I.

  

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      


 

                                                                                          João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                      Cons.  Relator

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COITINHO DE SOUZA FURTADO, (Ausência da Conselheira)  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                                              Assessora Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso ordinário, interposto de oficio em razão da decisão monocrática de primeiro grau que sentenciou pela parcialidade do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 9330008.09.000001329/2012-77(fls.8), lavrado em 29 de junho de 2012, sob as seguintes imputações:

 

1-   CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

2-DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – Diferencial de Alíquotas referentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

 

3- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

4 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

5- INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >>> Falta de recolhimento do imposto estadual, face a ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis como sendo isenta(s) do ICMS.

                                   

Por considerar infringidos os artigos da legislação estadual, conforme relatado às fls. 8 dos autos, foi exigido ICMS no valor de R$ 149.302,93, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 242.785,47, com fundamento no artigo 82, II; IV; V, alíneas “a”, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 392.088,40.

 

Regularmente cientificada, em 23/8/2012, por meio de Aviso de Recebimento (fls. 110), a empresa autuada compareceu aos autos, reconhecendo parte da exigência fiscal e rechaçando as demais conforme seguintes argumentos, abaixo sintetizado:

 

-       que a autoridade fazendária incorreu em erro ao não reconstituir a conta corrente de ICMS do período de apuração no qual os créditos fiscais foram indevidamente aproveitados;

 

-       que a acusação lastreada na falta de recolhimento de ICMS- DIFAL é parcialmente procedente, haja vista já ter recolhido parte do referido imposto;

 

-       que acata parcialmente a acusação de falta de lançamento, porém as Notas Fiscais de n° 126474, 036585, 7427, 88851 e 68777 se encontravam tempestivamente escrituradas nos livros fiscais próprios, devendo serem excluídas da exigência;

 

- que a acusação de falta de recolhimento do ICMS é por demais genérica, impossibilitando a ampla de defesa e o contraditório lhe garantido pela CF/88;

 

-       que a acusação de indicar como não tributadas pelo ICMS, operações c/mercadorias sujeitas ao imposto estadual fora fruto da imaginação da autoridade fazendária, uma vez que os documentos fiscais os quais lhe serviram de pressuposto fático não contém “a indicação de operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas”;

 

Por fim, pede a parcial procedência nos termos da impugnação resumida acima.

 

Chamada a contestar a peça reclamatória, o autor do feito reconhece, parcialmente, algumas alegações impugnatórias trazidas, diante de contraprovas documentais apresentadas pela reclamante, porém discorda de outras, vindo a demonstrar o crédito tributário devido, após ajustes necessários.

 

 Com remessa para julgamento constando não haver informações acerca de reincidência fiscal, foram os autos distribuídos para o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que determinou medida de diligência (fl. 263) para análise da repercussão tributária das acusações originais, vindo a proferir seu julgamento com a decisão pela parcial procedência do auto de infração, com redução do ICMS para o valor de R$ 12.797,17 e da multa por infração para o montante de R$ 23.079,17.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme Aviso de Recebimento – AR datado de 1°/4/2015, sem que houvesse manifestação da parte acusada.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição para minha relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelas cinco acusações acima relatadas, com decisão pela parcialmente procedência da feitura fiscal, diante do acolhimento de provas e das razões apresentadas pela reclamação fiscal. 

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Antes de adentrar aos aspectos meritórios de cada acusação, informo a ocorrência de recolhimento realizado pelo contribuinte o que revela concordância em relação a parte das denúncias formuladas, situação esta devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, abaixo transcrito, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades reconhecidas, face ao pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, via adesão ao Programa REFIS, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.



Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

3005028083

108

09/2011

  1.966,10

  1.966,10

  2.952,34

QUITADO

3005028083

110

09/2011

  362,30

  362,30

  544,08

QUITADO

3005028083

112

07/2007

  57,97

  115,94

  136,76

QUITADO

3005028083

34

01/2008

  44,20

  88,40

  101,58

QUITADO

3005028083

41

04/2008

  354,25

  708,50

  801,77

QUITADO

3005028083

47

06/2008

  247,24

  494,48

  551,15

QUITADO

3005028083

55

10/2008

  122,20

  244,40

  268,29

QUITADO

3005028083

114

11/2008

  353,76

  707,52

  773,87

QUITADO

3005028083

60

02/2009

  106,44

  212,88

  229,83

QUITADO

3005028083

78

11/2010

  8,37

  16,74

  15,16

QUITADO

3005028083

81

01/2011

  97,33

  194,66

  190,63

QUITADO

3005028083

82

02/2011

  109,76

  219,52

  213,26

QUITADO

3005028083

84

03/2011

  23,28

  46,56

  44,88

QUITADO

3005028083

87

05/2011

  51,00

  102,00

  97,09

QUITADO

3005028083

96

09/2011

  1.160,81

  2.321,62

  2.183,55

QUITADO

3005028083

98

10/2011

  193,32

  386,64

  362,09

QUITADO

3005028083

118

12/2011

  344,18

  688,36

  638,13

QUITADO

3005028083

5

03/2007

  181,39

  362,78

  432,33

QUITADO

3005028083

4

02/2007

  67,42

  134,84

  161,29

QUITADO

3005028083

15

05/2007

  169,66

  339,32

  402,18

QUITADO

3005028083

18

06/2007

  184,62

  369,24

  436,48

QUITADO

3005028083

29

11/2007

  331,36

  662,72

  771,20

QUITADO

3005028083

40

04/2008

  59,50

  119,00

  134,64

QUITADO

3005028083

44

05/2008

  1.535,00

  3.070,00

  3.446,81

QUITADO

3005028083

116

09/2009

  46,19

  92,38

  97,62

QUITADO

3005028083

75

05/2010

  40,95

  81,90

  69,35

QUITADO

3005028083

79

11/2010

  246,49

  492,98

  489,83

QUITADO

3005028083

83

02/2011

  137,70

  275,40

  267,52

QUITADO

3005028083

85

04/2011

  36,93

  73,86

  70,64

QUITADO

3005028083

86

05/2011

  200,60

  401,20

  381,93

QUITADO

3005028083

88

06/2011

  1.098,37

  2.196,74

  2.088,07

QUITADO

3005028083

89

07/2011

  280,45

  560,90

  532,33

QUITADO

3005028083

90

08/2011

  349,36

  698,72

  660,67

QUITADO

3005028083

97

09/2011

  1.153,95

  2.307,90

  2.170,66

QUITADO

3005028083

100

10/2011

  116,00

  232,00

  217,25

QUITADO

3005028083

104

11/2011

  772,44

  1.544,88

  1.439,27

QUITADO

3005028083

135

07/2007

  -  

  -  

  -  

QUITADO

3005028083

136

11/2008

  55,08

  55,08

  115,28

QUITADO

3005028083

137

12/2011

  131,20

  131,20

  279,98

QUITADO

 

No mérito, faço separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

Acusação 1:

CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido):

 

Para esta denúncia, a fiscalização constatou que a empresa fiscalizada utilizou-se de créditos fiscais maiores que o permitido na documentação de origem, nos levando a inferir que o crédito fiscal utilizado faz parte do rol das hipóteses permitidas pela legislação para sua utilização do crédito, via documentos fiscais hábeis, dentro dos limites e condições previstas no RICMS/PB, porém o contribuinte apropriou-se de um valor maior do que o permitido. Eis o embasamento:

 

“Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

(...)

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.”

 

 No entanto, ao analisarmos as considerações tecidas na decisão recorrida, vislumbro acerto na fundamentação que reconheceu a improcedência da denúncia, diante da falta de repercussão tributária quando a fiscalização atendeu a diligência fiscal para reconstituição da conta gráfica do imposto.

 

Portanto, nesse âmbito mantenho a decisão singular.

 

Acusação 2:

DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E CONSUMO DO ESTAB.):

 

Em relação a esta acusação vejo que incidência do ICMS quando das aquisições de mercadorias para uso e consumo, fazendo emergir a obrigação tributária de recolher o ICMS – Diferencial de Alíquota quando das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

 

É cediço que o diferencial de alíquota foi uma das inovações apresentadas pelo legislador constituinte originário, para possibilitar uma redistribuição mais equânime da receita tributária entre os entes federados, beneficiando sobremaneira os Estados mais carentes de recursos, que, via de regra, são consumidores das mercadorias produzidas nas unidades da Federação mais ricas, assim sendo, visando a corrigir possíveis distorções na repartição do bolo tributário entre os diversos Estados da Federação, a Constituição Federal de 1988 instituiu o instituto do diferencial de alíquota, conforme podemos observar na norma Constitucional infracitada:

 

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(...)

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

Por sua vez, o Estado da Paraíba, com base nos ditames da Carta Magna, estatuiu no seu Regulamento do ICMS, que, em verdade, é um desdobramento da Lei nº 6.379/96, a cobrança do chamado diferencial de alíquota, nas aquisições de bens integrantes do ativo fixo, uso/ e ou consumo conforme prevê o ditame contido na inteligência emergente art. 2º, § 1º, inciso IV, art. 3º, inciso XIV, art. 106, inciso III, alínea “c”,do RICMS/PB, in verbis:

 

 Art. 2º - O imposto incide sobre:

§ 1º - (...) 

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...) 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.(g.n)

 

Art. 106 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

(...) 

III – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

(...) 

c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal; (g.n)

 

Diante das fundamentações já tecidas na decisão recorrida, acolho as provas apresentadas pela autuada que comprovou o recolhimento de parte do crédito tributário ora exigido, conforme demonstra DAR – FATURA com as respectivas notas fiscais de referência constantes às fls. 117 a 121 dos autos.

 

No entanto, ficou remanescendo parte sem recolhimento efetuado, o que comungo com a exigência mantida na decisão recorrida, fato reconhecimento pelo contribuinte que promoveu o recolhimento do ICMS e de seus acréscimos legais, conforme relatório de pagamento acima citado.

 

Nesta senda, vejo razões para ratifica a decisão recorrida diante da jurisprudência firmada por este Colegiado sobre temas semelhantes, a ponto de emergir pensamento uníssono, conforme se verifica abaixo:

 

“RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA NOS DITAMES DA LEI. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO RECOLHIDO A MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO A QUO QUANTO AOS VALORES.

Alegações infundadas, insuficientes para obstaculizar a apreciação da querela. Natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente presentes nos autos, elementos estes suficientes para elidir o pedido de nulidade do feito acusatório.

A responsabilidade tributária dos administradores só decorre se os seus atos de gestão forem praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, em conformidade com o artigo 135 do CTN.

Cabe ao contribuinte destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades federativas, destinadas ao seu uso ou consumo.

Nas importações de produtos do exterior, a não inclusão do ICMS próprio, e outras despesas além das aduaneiras na base de cálculo do ICMS sobre a importação, enseja a cobrança do complemento do imposto retido a menor.

RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relator: CONS. FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA

Acórdão nº 550/2004”                                      

 

Neste diapasão, mantenho a decisão recorrida em face da legitimidade do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, na forma delineada pela legislação de regência.

 

Acusação 3:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO- Exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011:

 

A acusação presente trata de irregularidade apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização ou de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez realizadas aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Registre-se que a decisão tomou o caminho correto ao excluir os Documentos Fiscais n° 126474, 036585, 7427, 88851 e 68777, tendo em vista o fato de já se encontrarem devidamente lançadas nos Livros Fiscais dos referidos períodos, conforme tabela abaixo:

 

 

PERÍODO

BASE DA ACUSAÇÃO

NOTA

VALORES EXCLUÍDOS

FISCAL

ICMS

MULTA

TOTAL

8-dez-07

FALTA DE LANÇAMENTO

126474

84,77

169,54

254,31

11-jul-07

FALTA DE LANÇAMENTO

88851

51,00

102,00

153,00

4-ago-09

FALTA DE LANÇAMENTO

36585

186,35

372,70

559,05

28-set-09

FALTA DE LANÇAMENTO

7427

22,75

45,50

68,25

23-nov-11

FALTA DE LANÇAMENTO

68777

131,20

262,40

393,60

TOTAL

 

476,07

952,14

1.428,21



 

Neste contexto, após decisão firmada o contribuinte reconheceu o ato delituoso apurado, vindo a recolher a importância remanescente do crédito tributário, resultando em encerramento meritório, dado a liquidez e certeza do crédito tributário sentenciado.

 

Acusação 4:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

 

Para esta acusação, concordo com as razões de fundamentações de nulidade proferida pelo nobre julgador, por recair de aspectos prejudiciais na demanda fiscal, diante de descrição lacunosa e imprecisa da acusação em processo julgado à revelia pela instância monocrática.

 

Neste contexto, reconheço a existência de vício formal quanto à descrição da infração, fato bem observado na decisão da instância singular, que anulou o lançamento indiciário por vício insanável diante da imprecisão e incerteza do fato tipificado como infringente a legislação tributária.            

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga C. e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, para que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo de n° 090.695.2012-5, que continha narrativa de infração formulada de forma genérica, fato prejudicial diante do desconhecimento do teor narrativo e do estado de revelia da parte autuada, o que tornaria inaplicável o disposto legal contido no artigo 15 da Lei n° 10.094/2013, conforme emenda abaixo transcrita:

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA



PARECER Nº 01/2014

 

Processo n.° 090.695.2012-5

 



RECORRENTE



Gerência Executiva de   Julg. De Processos Fiscais - GEJUP



RECORRIDA



Indústria e Comércio   de Laticínio Dirce Ltda.



REPARTIÇÃO



Coletoria Estadual de   Sousa



AUTUANTE



Wanderlino Vieira   Filho



RELATOR (a)



Consª. Patrícia Márcia de   Arruda Barbosa



 

 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO – REVELIA DA PARTE AUTUADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 15 DO NOVO PAT (LEI Nº 10.094/2013).



 

Neste sentido, é convincente a necessidade de nulidade do presente lançamento indiciário, que retrata uma denúncia sem a tipificação necessária em nota explicativa para conhecimento do ato-fato tributário denunciado.

           

Assim sendo, é fácil concluir que o lançamento compulsório em foco caracteriza-se incompleto e, nessas circunstâncias, não se observa um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” conforme preconizam as disposições constantes do art. 41, V e art. 17, II, ambos, do novo ordenamento processual deste Estado, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

(...)

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;”

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

Com esses fundamentos, deve ser ratificada a nulidade do presente lançamento indiciário, ressaltando que apesar do defeito de forma na acusação fiscal, a presente decisão motiva a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, dentro dos princípios que regem a administração pública no tocante ao contencioso administrativo tributário.

 

Acusação 5:

INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL:

 

Nesta denúncia, a fiscalização apontou a ocorrência de saídas tributáveis, porém que foram classificadas, erroneamente, pelo contribuinte como isentas da tributação do imposto, conforme demonstrativo às fls. 39 a 53 dos autos.

 

Com efeito, a decisão recorrida trilhou o caminho da nulidade por entender que a fiscalização deixou de apresentar provas materiais do delito fiscal.

 

No entanto, devemos esclarecer que a motivação de nulidade da decisão monocrática baseou-se em premissa equivocada, visto que não há erro na descrição do fato infringente, muito menos lapso na identificação da pessoa do infrator, capaz de induzir a existência de vicio formal ou material no lançamento de oficio.

 

Ao analisar o mérito desta acusação, vejo que esta peca por falta prova material como bem apontou o julgador, e, neste sentido, o fato das operações fiscais retratarem registro fiscal no CFOP 5949 não configura, por si só, qualquer infração as normas tributárias de regência, cabendo à identificação de cada nota fiscal, por situação tributária e por tipo de mercadorias, para que pudesse estabelecer a hipótese de irregularidade de saídas tributadas como isentas, fato não vislumbrado na demanda fiscal.

 

Com estas considerações não vejo o lançamento apontado na inicial em condições de assegurar ao Estado o direito definitivo sobre a constituição de um novo lançamento tributário ora analisado, assim, sou impelido a reformar a decisão “a quo e considerar improcedente a denúncia posta na inicial.

 

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, retificar a sentença proferida na instância prima de julgamento, excluindo a determinação de novo feitura fiscal para esta acusação.

 

Portanto, deve ser mantido o desfecho da decisão firmada quanto aos valores devidos e os cancelados pelo julgador singular, bem como reconhecendo àqueles devidamente recolhidos pelo contribuinte.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001329/2012-77, lavrado em 29 de junho de 2012, contra a empresa ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA., CCICMS sob nº 16.137.828-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 35.876,83 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 12.797,17 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, II, “c”, e §1º c/c, 2º, §1º, IV; 3º, XIV, e 14, X; 158, I; 160, I, c/c 646, ambos  do RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 23.079,66 (vinte três mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e”, V, “a” e “f” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 356.211,57, sendo R$ 136.505,76 de ICMS e R$ 219.705,81 de multa infracional.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerência de Arrecadação, constante na tabela acima, cabendo a conferência de possíveis diferenças existentes a cargo da repartição fiscal de origem.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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