Skip to content

Acórdão nº 074/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 125.519.2016-7
ITESN/CRF Nº 423/2016
Impugnante: L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME.
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA CUJO SÓCIO PARTICIPA COM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA LC nº 123/2006. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. ALTERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DOS EFEITOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir sócio que participe com mais de dez por cento do capital social de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006 e a receita bruta global ultrapassar o limite previsto para o ano-calendário. Nos autos, comprovada a participação de sócio da impugnante com mais de dez por cento em outra empresa e verificada que a receita bruta global excedeu o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional. Alteração da data de início dos efeitos retroativos em razão de situação impeditiva em momento diverso do consignado na notificação de exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

  

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de  2017.      
                                      

                                                      

                                                           Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                                             Consª.  Relatora

                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

                                                                             Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O

 



 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00064110/2016, de 19/8/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte, L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS 16.206.951-0, por motivo de o(a) Sr.(a), Luiz de Souza Costa – CPF nº 039.773.564-29, possuir participação societária também no capital das empresas de CNPJ nº 02.977.362/0001-62 e 11.054.242/0001-84 e a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 28/11/2012 como data de ocorrência do fato motivador e início dos efeitos da exclusão.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 31/8/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 20/9/2016, através do Processo nº 1359652016-9, apenso.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 16.

Em suas razões de impugnação, fls. 2 a 7 do Processo nº 1359652016-9, aduz a impugnante, em síntese, que:

a)      apresentou toda a documentação exigida, tais como dados dos sócios, objeto e porte da atividade econômica, regime jurídico e que se tratava de uma empresa de pequena expressividade econômica e em sintonia com a LC nº 123/2006, obtendo a total anuência dos órgãos competentes;

b)      é regra comum o sócio deter pouco ou nenhum conhecimento da complexa legislação vigente no país, pois canaliza sua visão para o âmbito comercial, deixando e confiando aos profissionais da contabilidade a parte das regras fiscais e contábeis;

c)      o representante legal já participava e o Estado sabia da sua situação como sócio cotista de empresa familiar de regime normal e personalidade jurídica distinta, não se tratando de matriz e filial como afirma o fiscal;

d)     os profissionais da contabilidade que lhe assessora tem afirmado que em face da qualidade de sócio cotista com participação de 10% (dez por cento), não haveria nenhum obstáculo para se enquadrar e continuar no Simples Nacional;

e)      o agravante é que o próprio Fisco deve vir acompanhando e examinando as atividades da impugnante desde a sua constituição, sem qualquer  restrição, chancelando o enquadramento e funcionamento como ME nas regras da LC nº 123/2006 e Decreto específico;

f)       é inegável que desde o início das atividades o sócio gestor da reclamante detém cotas de 10% (dez por cento) nas empresas da família;

g)      a reclamante iniciou timidamente suas atividades comerciais a partir de 2013, porém felizmente é notório o seu crescimento operacional e com o crescimento dos negócios, justifica a passagem da empresa para o regime normal de tributação, inclusive com a perspectiva de se obter o benefício fiscal de que trata o Decreto nº 31.072/10;

h)      nesse contexto, fez-se mister realizar uma auditoria interna buscando demonstrar o retrato fiel da realidade da empresa, promover um levantamento dos estoques, reconstituição da conta gráfica do ICMS e naturalmente submeter ao crivo do Fisco para análise auditorial à sua conveniência;

i)        em face disto, apresentou Reclamação para obter uma demanda de tempo suficiente a fim de levantar os dados a demonstrar a realidade operacional da empresa, na certeza do cumprimento das exigências legais e pretensão de manutenção e aumento das atividades e preservação dos empregados, revertendo em maior arrecadação tributária;

j)        ante a realidade dos fatos e fundamentos jurídicos, apela ao julgador que acolha a reclamação, ressaltando que dentro de 3 meses já terá concluído todo o trabalho fiscal e providências, e

k)      ao final, requer e espera do órgão julgador que acolha o pleito cujo propósito é demandar tempo para a reconstrução da conta corrente do ICMS retroativa ao início das atividades, submetendo ao crivo Fiscal, para passagem do Simples Nacional para o regime normal de tributação no prazo máximo até o final do ano.

Posteriormente, em 23/2/2017, através do Processo nº 0255542017-7, em que fez acostar aos autos novos documentos, requereu a impugnante a retirada de pauta de julgamento do Processo nº 1255192016-7 – CRF nº 423/2016, agendada para 24/2/2017, para que a documentação acostada seja apreciada por esta relatoria, tendo esta solicitado acostar cópia das alterações contratuais até então ocorridas na sociedade comercial, o que fez conforme documentos às fls. 61 a 70, ao tempo em que também informou:

a)      do refazimento da escrita SPED FISCAL para o regime normal de tributação, no qual apurou saldo a recolher de ICMS no valor de R$ 261.245,14 ;

b)      que ao proceder com o envio dos arquivos SPED FISCAL (regime normal) via internet não obteve êxito;

c)      que foi informada pelo setor do Simples Nacional que tal procedimento não seria possível em razão da empresa ainda se encontrar no Simples Nacional;

d)     que procurou a Recebedoria de Rendas de Campina Grande objetivando apresentar os arquivos do SPED FISCAL (regime normal) e com efeito firmou o reconhecimento do débito e promoveu o parcelamento em 60 (sessenta) meses;

e)      que promoveu a alteração do quadro societário da empresa com a exclusão do sócio LUIZ DE SOUZA COSTA, cessando assim a vedação do art. 3º, §4º, IV e V, da LC nº 123/2006, e

f)       que diante da nova composição societária, todos os requisitos ao SIMPLES foram atendidos, não havendo mais fundamentação fática que motive o ato de exclusão do regime diferenciado.

Informação fiscal à fl. 9, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante o sócio Luiz de Souza Costa– CPF nº 039.773.564-29, que possui participação societária também nas empresas com CNPJ nº 02.977.362/0001-62 e 11.054.242/0001-84.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 8.311.691,86 em 31/12/2011, superior ao limite legal de R$ 2.400.000,00, ensejou a lavratura da Notificação nº 00064110/2016 para iniciar o procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional, com data de ocorrência da exclusão em 28/11/2012 e início dos efeitos a partir de 28/11/2012.

Despacho 053/2016 – NASN - RRCG, em 1º/9/2016, fl. 13, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional iniciado por esta SER-PB através da emissão da Notificação nº 00064110/2016, de 19/8/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II, § 1º, art. 30, da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, por motivo de participação de sócio(s) em outra(s) empresa(s), encontra-se regulada, dentre outras, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III e IV, §6º, art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II; art. 31, II, §5º, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

(...)

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)                

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

Equivoca-se a impugnante, em suas razões de impugnação, ao alegar que não há obstáculo para o enquadramento e continuidade de sua empresa no Simples Nacional em face da qualidade de sócio cotista com participação de 10% (dez por cento) no capital de outra empresa.

Não é o que prevê a legislação de regência.

O Art. 3º, inciso II, §4º, inciso IV, acima transcrito, é taxativo ao determinar a vedação ao ingresso e à permanência de empresa no Simples Nacional na hipótese de o sócio ou titular participar com mais de 10% (dez por cento) no capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123/2006, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de receita anual prevista para o ano-calendário.

E foi o que ocorreu.

Nos autos, às fls. 8 e 18 a 29, fls. 11 a 14 do Processo nº 1359652016-9 e fls. 61 a 63 do Processo nº 0255542017-7, e em consulta à base de dados do sistema ATF/Cadastro, desta SER-PB, incontroversa é a existência de registros que confirmam a participação do(a) Sr.(a) Luiz de Souza Costa – CPF nº 039.773.564-29, como sócio(a) na empresa impugnante, durante os anos-calendários de 2012 a 2015, e, também, como sócio(a) na empresa Dental Costa Produtos Odontológicos Ltda – CNPJ 11.054.242/0001-84 e IE 16.162.421-9, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, e na empresa A Costa Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Ltda, CNPJ 02.977.362/0001-62 e IE 16.123.801-7, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, bem como a ocorrência, em 7/12/2016, do registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba da alteração societária com a retirada do sócio(a) Luiz de Souza Costa da empresa ora impugnante, configurando, no período fiscalizado, a composição societária das empresas na forma abaixo:

EMPRESAS / ANO-CALENDÁRIO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

L G PRODUTOS   HOSPITALARES LTDA ME

CNPJ   17.227.485/0001-53

I.E. nº 16.206.951-0

(Início   das Atividades : 03/12/2012)

x x x

Ana Carla

85%

Ana Carla

85%

Ana Carla

85%

Ana Carla

85%

Ana Carla

85%

x x x

Luiz de Souza

10%

Luiz de Souza

10%

Luiz de Souza

10%

Luiz de Souza

10%

Luiz de Souza

10% Até 7/12/2016

0,0% Após 7/12/2016

x x x

Luiz Gustavo

5%

Luiz Gustavo

5%

Luiz Gustavo

5%

Luiz Gustavo

5%

Luiz Gustavo

5% Até 7/12/2016

15% Após 7/12/2016

 

 

DENTAL COSTA PRODUTOS   ODONTOLÓGICOS LTDA

CNPJ nº 11.054.242/0001-84

I.E. nº 16.162.421-9

 

Luiz de Souza

90%

Luiz de Souza

90%

Luiz de Souza

90%

Luiz de Souza

90%

Luiz de Souza

90%

Luiz de Souza

90%

Antonio Costa

10%

Antonio Costa

10%

Antonio Costa

10%

Antonio Costa

10%

Antonio Costa

10%

Antonio Costa

10%

 

A COSTA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS   FARMACEUTICOS LTDA

CNPJ nº 02.977.362/0001-62

I.E. nº 16.123.801-7

Antonio Júnior

50%

Antonio Júnior

50%

Antonio Júnior

50%

Antonio Júnior

50%

Antonio Júnior

50%

Antonio Júnior

50%

Luiz de Souza

25%

Luiz de Souza

25%

Luiz de Souza

25%

Luiz de Souza

25%

Luiz de Souza

25%

Luiz de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

Aliete de Souza

25%

SÓCIO(S): Luiz de Souza Costa – CPF 039.773.564-29; Ana Carla Seixas de Carvalho Costa – CPF  010.760.174-72; Luiz Gustavo de Carvalho Costa – CPF nº 117.686.114-08 e Aliete de Souza Costa – CPF nº 690.738.134-68.

Nos anos-calendários de 2011 a 2015, as empresas Dental Costa Produtos Odontológicos Ltda e A Costa Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Ltda encontravam-se sob o regime normal de tributação pelo ICMS, conforme registros do ATF/Cadastro, fls. 31 e 32, dos autos.

Nesse contexto, a situação fiscal da impugnante exige análise da receita bruta global com as empresas envolvidas, Dental Costa Produtos Odontológicos Ltda, A Costa Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Ltda e Luiz de Souza Costa ME., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, Inciso II, §4º, inciso IV, acima transcrito.

Perscrutando os autos, e em consulta ao sistema ATF, subsistemas Cadastro e Arrecadação, constato a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional nos anos- calendários de 2013, 2014, 2015 e 2016, visto haver se verificado em jun/2013, abr/2014 e mai/2015, a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas envolvidas, ultrapassando o limite legal de R$ 3.600.000,00 para aqueles anos-calendários, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, bem como constato que no exercício de 2016, ano-calendário em que deixou de existir a situação impeditiva ora em análise – a participação do sócio(a) Luiz de Souza Costa em outras empresas -, o faturamento anual da impugnante atingiu o valor de R$ 3.579.294,42, inferior ao limite legal permitido, o que autoriza a reinclusão da impugnante no regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2017, com base no art. 31, II, §5º, conforme valores abaixo:

MÊS

DEMONSTRATIVO DA   RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S) EM   COMUM:      LUIZ DE SOUZA COSTA  -     CPF nº 039.773.564-29

L G Produtos   Hospitalares LTDA ME.

IE 16.206.951-0

Dental Costa Prod Odont Ltda

IE 16.162.421-9

A Costa Com Atac   Prod Farm Ltda

16.123.801-7

Receita Bruta   Global

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

abr/13

160.134,50

297.863,47

108.539,65

243.948,86

920.105,99

1.664.250,53

2.206.062,86

mai/13

147.647,35

445.510,82

7.503,33

251.452,19

756.928,36

2.421.178,89

3.118.141,90

jun/13

177.859,93

623.370,75

19.814,44

271.266,63

632.192,60

3.053.371,49

3.948.008,87

jul/13

163.193,36

786.564,11

113.311,76

384.578,39

798.396,34

3.851.767,83

5.022.910,33

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

nov/13

129.207,42

1.375.796,86

49.568,57

538.760,66

1.085.531,10

7.225.816,93

9.140.374,45

dez/13

280.160,74

1.655.957,60

118.218,62

656.979,28

1.760.523,77

8.986.340,70

11.299.277,58

jan/14

252.747,79

252.747,79

21.299,06

21.299,06

571.219,90

571.219,90

845.266,75

fev/14

52.974,13

305.721,92

20.220,10

41.519,16

614.024,34

1.185.244,24

1.532.485,32

mar/14

277.860,20

583.582,12

34.383,64

75.902,80

1.069.778,85

2.255.023,09

2.914.508,01

abr/14

227.490,08

811.072,20

25.085,77

100.988,57

859.463,26

3.114.486,35

4.026.547,12

mai/14

153.334,80

964.407,00

12.269,80

113.258,37

768.845,45

3.883.331,80

4.960.997,17

jun/14

246.514,51

1.210.921,51

41.887,84

155.146,21

504.131,04

4.387.462,84

5.753.530,56

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

nov/14

294.604,64

2.338.917,00

28.990,39

468.150,60

631.193,77

7.843.359,37

10.650.426,97

dez/14

383.809,00

2.722.726,00

237.819,61

705.970,21

875.968,21

8.719.327,58

12.148.023,79

jan/15

34.350,39

34.350,39

13.541,86

13.541,86

334.533,49

334.533,49

382.425,74

fev/15

113.899,57

148.249,96

24.583,04

38.124,90

197.538,21

532.071,70

718.446,56

mar/15

115.841,40

264.091,36

6.685,31

44.810,21

824.421,18

1.356.492,88

1.665.394,45

abr/15

177.923,74

442.015,10

4.218,39

49.028,60

832.120,73

2.188.613,61

2.679.657,31

mai/15

401.124,19

843.139,29

42.058,34

91.086,94

537.299,91

2.725.913,52

3.660.139,75

jun/15

151.341,43

994.480,72

29.840,74

120.927,68

459.731,06

3.185.644,58

4.301.052,98

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

nov/15

132.699,94

2.390.477,99

13.594,59

213.593,77

489.942,57

6.344.904,93

8.948.976,69

dez/15

680.367,34

3.070.845,33

22.535,75

236.129,52

739.580,45

7.084.485,38

10.391.460,23

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

nov/16

243.520,33

3.430.517,75

63.838,60

381.588,86

609.138,65

6.793.909,86

10.606.016,47

dez/16

148.776,67

3.579.294,42

44.359,53

425.948,39

822.398,03

7.616.307,89

11.621.550,70

Com efeito, para conclusão da referida análise, tendo em vista o excesso de receita bruta global verificado em jun/2013, quando atingiu o montante de R$ 3.948.008,87, superior ao limite previsto de R$ 3.600.000,00 para o ano-calendário de 2013, vedada estava a impugnante de permanecer no regime simplificado de tributação a partir de 1º de julho de 2013 e, em consequência, obrigada estava a proceder à comunicação de sua exclusão à RFB até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva.

Ademais, a receita bruta global das empresas, nos meses de abr/2014 e mai/2015, nos valores respectivamente de R$ 4.026.547,12 e R$ 3.660.139,75, superiores ao limite anual fixado em R$ 3.600.000,00 para os anos-calendários de 2014 e 2015, constituíram situações impeditivas para a permanência da impugnante no Simples Nacional nos anos-calendários de 2014, 2015 e 2016, ao tempo em que com a alteração societária ocorrida em 7/12/2016, aliada ao faturamento de R$ 3.579.294,42 verificado no ano-calendário de 2016, possibilitaram à impugnante o direito de reingressar no citado regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2017, com base no art. 31, II, §5º, da LC nº 123/2006.

Por essas razões, não há como acolher as alegações apresentadas pela impugnante, nem o pedido para reconstrução da conta corrente do ICMS retroativa ao início das atividades para posterior submissão ao Fisco e passagem para o regime normal de tributação.

Nesse sentido já decidiu nossos tribunais pátrios, conforme ementas que abaixo colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO RETROATIVO AO MÊS POSTERIOR À SITUAÇÃO EXCLUDENTE. ART. 15 , II , DA LEI N. 9.317 /96. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA DOIS ANOS APÓS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO. 1. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC , ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. A Lei n. 9.317 /96, em seu art. 15 , II , prevê expressamente que a exclusão do Simples produz efeitos a partir do mês subsequente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º . 3. Segundo consta do acórdão recorrido, a situação passível de exclusão perdurou de 29.10.04 a 30.12.06, ocasião em que a empresa promoveu alteração contratual societária para reduzir as quotas do sócio Jair Antônio Nunes Cavalheiro ao percentual permitido na lei para a opção pelo Simples. Logo após, em 11.01.07, a empresa foi excluída do Simples por ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS. 4. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C, do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Assim, a alteração contratual promovida pela empresa em 30.12.06, registrada na Junta Comercial somente em 19.3.07, não convalida sua impossibilidade de opção pelo regime desde 29.10.04, à vista do óbice inscrito no inciso IX do art. da Lei n. 9.317/96. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1227522 RS 2011/0002245-2 (STJ), Data de publicação: 24/02/2011.”

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C , do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após e contra o entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC , a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158904 MG 2009/0183135-3 (STJ), Data de publicação: 04/10/2010.”

Diante dos fatos e fundamentos legais acima citados, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00064110/2016, todavia, modifico a data de início dos efeitos da exclusão, pelas razões acima expendidas.

Pelo exposto,

VOTO -  pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo