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Acórdão nº 017/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 9999999999-9
Processo  nº 133.310.2012-5
Recurso  HIE/CRF Nº 795/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: COURO FINO LTDA
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
AUTUANTE: ROSSANA LEITE MARSICANO
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE SAÍDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.  GIM’S RETIFICADAS ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. ESPONTANEIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Existência de provas materiais de que houve retificação das GIM’s dos períodos denunciados, antes de qualquer ação de fiscalização, caracteriza a espontaneidade do contribuinte, levando à derrocada do feito fiscal original.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelorecebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002936/2012-54, lavrado em 12 de novembro de 2012, contra a empresa COURO FINO LTDA, inscrição estadual n° 16.153.804-5, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

            

                                    P.R.I.
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de  2017.      

                                                                                 João Lincoln Diniz Borges
                                                                                            Cons. Relator

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                              
                                  Assessora Jurídica

            RELATÓRIO

 

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002936/2012-34, lavrado em 12/11/2012, (fls. 6), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”;

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 586.201,71, sendo R$ 195.500,02, de ICMS e R$ 390.701,69, de multa por infração.

           

O fazendário acostou demonstrativos dos valores mensais de ICMS devido e não recolhido, apurado pela diferença entre o que foi declarado pelas operadoras de cartão de crédito e as Reduções “Z” dos equipamentos de ECF, conforme fls. 8/13 dos autos.

 

Regularmente cientificado, por Aviso de Recebimento - AR, em 20 de dezembro de 2012, a empresa autuada apresentou reclamação em 9 de janeiro de 2013, vindo a discorrer, em síntese, as seguintes alegações:

 

- que não teria infringido nenhum dos artigos mencionados no auto de infração:

 

- que as GIM’s – Guia de Informações Mensais, referentes aos períodos apontados tinham sido todas retificadas antes de qualquer procedimento fiscal, e que inexistiu termo de início de fiscalização;

 

- que os valores apontados no auto de infração correspondem exatamente aos das suas vendas declaradas;

 

- que a alíquota utilizada deveria ter sido inerente ao Regime de apuração do Simples Nacional, em consonância com a LC nº 123/2006, e que a penalidade deveria seguir a lei mais benéfica, citando o art. 106 do CTN.

 

Dessa forma, pugna pela improcedência do auto de infração em litígio.

 

Para contestação, foi designado o auditor fazendário Udmilson Tavares do Rego, em vista do afastamento legal da auditora autuante, vindo a solicitar a improcedência da medida fiscal, diante das seguintes afirmações:

- que GIM’s retificadoras referentes aos exercícios de 2009 e 2010 foram apresentadas em 09/08/2011, recepcionadas e processadas pelo Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Receita;

- que as GIM’s estão consignadas com valores idênticos aos valores informados pelas empresas administradoras de cartões de crédito;

- que a Ordem de Serviço para a fiscalização da autuada foi emitida em data posterior à apresentação das GIM’s retificadoras;

- que a autora do feito fiscal tinha optado pela não autuação, porém, como não havia processo formal de solicitação de retificação de GIM, decidiu a mesma pela lavratura do auto de infração ora em análise;

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador, Petrônio Rodrigues Lima, este exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

PRELIMINARES. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

- Preliminar não acatada em função do Auto de Infração ter sido lavrado de acordo com os ditames legais, estando ausentes os casos de nulidade previstos na legislação vigente.

- A lei autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento de imposto, quando a declaração de vendas pelo contribuinte apresenta valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação. In casu, a acusada trouxe aos autos provas materiais de que houve retificação das GIM’s dos períodos denunciados, antes de qualquer ação de fiscalização, caracterizando sua espontaneidade, inexistindo diferenças tributáveis, elidindo a acusação em epígrafe.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

 

                                                                                  VOTO

 

                                    A matéria disposta na peça vestibular revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada pela declaração de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito.

                                   

No mérito, vejo plena validade na técnica empregada pela autoridade fiscal, que se baseia no cotejo das informações fornecidas pelas administradoras e instituições financeiras com aquelas dispostas pelo contribuinte na movimentação fiscal e contábil, alcançado, em caso de diferença, às operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Porém, a matéria processual é de simples deslinde não requerendo comentários dispendiosos, em face da caracterização de elementos que comprovam a total insubsistência da repercussão tributária deflagrada na acusação posta na inicial, visto que o contribuinte apresentou em 9/8/2011 às GIM’s retificadas dos períodos denunciados, com os dados e recibos devidamente autenticados pela Secretaria de Estado da Receita, conforme se comprova às fls. 51 a 75, ou seja, em período bem anterior ao início do procedimento fiscal.

Diante das provas documentais apresentadas na reclamação, e das informações fiscais prestadas pela fiscalização na fase de contestação, acompanho o entendimento do julgador singular em improceder a denúncia, já que se encontra, de forma clara, que as apresentações das GIM’s retificadoras dos períodos denunciados foram realizadas de forma espontânea pelo contribuinte, antes da ação fiscal em tela. Entendimento emergente do artigo 675 do RICMS/PB, vigente à época dos fatos ocorridos, infra:

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.

Neste contexto, podemos concluir é que as GIM’s foram recepcionadas e devidamente autenticadas pelo Estado, em data anterior a qualquer ato de fiscalização, não podendo deixar de considerá-las.  

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

 

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem. (grifo nosso)

Portanto, as provas materiais que se extraem dos autos elidem os dados apresentados na Consulta de Contribuintes Omissos / Inadimplentes, apresentado às fls. 09, emitido em 05/09/2012, não havendo como acatar a denúncia de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, já que as declarações de vendas pela suplicante não foram inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, inexistindo a subsunção do fato à norma contida no art. 646, V, do RICMS/PB, acima citado.

Em síntese, não pode ter sucesso o lançamento tributário de ofício, quando a defesa traz elementos de convencimento, capaz de eximir a exação fiscal em questão, onde entendo que não há como prosperar a autuação em epígrafe, assistindo razão ao auditor contestante (designado em razão de afastamento legal da autora da inicial), que opinou pela improcedência do feito acusatório.

                                   

Diante disso, considera-se encerrada a lide por falta de objeto.

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002936/2012-54, lavrado em 12 de novembro de 2012, contra a empresa COURO FINO LTDA, inscrição estadual n° 16.153.804-5, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

 

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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