Acórdão nº 407/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 096.127.2016-9
ITESN CRF Nº 315/2016
Impugnante: PLATINA MINERAL LTDA.
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.
Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com mais de 10% (dez por cento) de participação no capital social de outra empresa que não recebe tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global das demais empresas envolvidas excedeu o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir da data de início das atividades.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00044436/2016, fl. 2, emitido em 9/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte PLATINA MINERAL LTDA., CCICMS nº 16.129.020-5, devidamente qualificada nos autos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos, com início a partir de 1º de novembro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2015, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III, e art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.
O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de novembro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00044436/2016, de 9/6/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte acima identificado, por motivo de o(a) Sr.(a), João Alfredo Falcão da Cunha Lima – CPF nº 467.733.394-72, e José Carlos Falcão da Cunha Lima – CPF nº 394.930.084-87, possuírem participação societária também no capital das empresas com radical de CNPJ nº 14.975.728, 17.742.151 e 24.092.336 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 31/12/2013 como a data de ocorrência do fato motivador, e 1º/1/2014 como data de início dos efeitos da exclusão.
Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 30/6/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 28/7/2016, através do Documento nº 0178012016-8, apenso.
Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 22.
Em suas razões de impugnação, à fl. 2 do Documento nº 0178012016-8, aduz o impugnante, em síntese, que:
a) o Termo de Exclusão do Simples Nacional não adequou a realidade econômico-material vivida pela impugnante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06;
b) a questão gravita em torno do fato dos sócios, João Alfredo Falcão da Cunha Lima – CPF nº 467.733.394-72 e José Carlos Falcão da Cunha Lima – CPF nº 394.930.084-87, possuírem participação societária também nas empresas com radicais de CNPJ nºs 14.975.725, 17.742.151 e 24.092.336;
c) que o art. 3º, §4º, III, da LC 123/06, afirma que não pode se beneficiar do regime de tributação simplificado e diferenciado pessoa física inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da referida lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do “caput” do referido artigo;
d) é importante observar que apenas duas dessas empresas são optantes pelo Simples Nacional: a impugnante e a Aqua Trans Transporte de Carga Ltda – ME, empresa recém-iniciada, na qual o sócio José Carlos Falcão da Cunha Lima participa com apenas 5% (cinco por cento) de seu capital social;
e) a empresa JCMX Alimentação Ltda não é optante pelo Simples Nacional, portanto não se enquadra no dispositivo suscitado no Termo de Exclusão, que fala em empresas que se beneficiem do mesmo tratamento jurídico diferenciado, e que na última alteração societária o sócio João Alfredo Falcão da Cunha Lima dela participa com 10% (dez por cento) do capital, não ultrapassando o limite de faturamento previsto pela legislação, de modo que se adequa ao inciso IV, do §14, da LC 123/06;
f) a empresa José Carlos Falcão da Cunha Lima - ME, CNPJ nº 17.742.151/0001-43, se encontra há algum tempo com as atividades encerradas e faturamento igual a zero, não contribuindo para o excesso ou ultrapassagem do limite de faturamento;
g) o representante fazendário trouxe para a aferição do limite de receita bruta global a inscrição pessoal do Sr. José Carlos Falcão da Cunha Lima como agricultor, atividade esporádica e faturamento ínfimo, incapaz de gerar situação que contrarie a legislação do Simples Nacional;
h) em momento algum houve a tipificação de qualquer conduta da impugnante ou de seus sócios que fosse de encontro com a legislação do Simples Nacional, e
i) ao final, pugna pelo recebimento da impugnação e, no mérito, pelo desprovimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, mantendo a impugnante no regime simplificado e diferenciado de tributação previsto na LC 123/06; e
j) não sendo acatado o pedido, pugna pelo seu reingresso no ano-calendário de 2016, nos termos do art. 31, §5º, da LC 123/06, ao tempo em que protesta provar por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente apresentação de novos documentos, perícias contábeis e fiscais e tudo o mais que se fizer necessário.
Informação fiscal à fl. 20, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante o(a)(s) sócio(a)(s) João Alfredo Falcão da Cunha Lima– CPF nº 467.733.394-72 e José Carlos Falcão da Cunha Lima – CPF nº 394.930.084-87, que possuem participação societária também nas empresas optantes pelo Simples Nacional com CNPJ nº 03.977.181/0001-07, 14.975.728/0001-43, 17.742.151/0001-18, 24.092.336/0001-90 e como produtor rural com CPF nº 394.930.084-87.
Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 4.788.521,21, em 31/12/2013, superior ao limite legal de R$ 3.600.000,00 previsto para o exercício, ensejou a lavratura da Notificação nº 00044436/2016 que deu início ao procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional, fazendo anexar demonstrativo do faturamento da impugnante e demais empresas, fl. 18, tomando por base a Receita Bruta do ano-calendário, e informando como data da ocorrência da situação impeditiva 31/12/2013 e como data de início dos efeitos da exclusão 1º/1/2014.
Despacho 045/2016 – NASN – CE SANTA RITA, em 1º/7/2016, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria, fl. 21.
É o relatório.
V O T O |
A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional, através da emissão, por esta SER-PB, da Notificação nº 00044436/2016, de 9/6/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra(s) empresa(s) e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.
A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III, IV e V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:
LC nº 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;
(...)
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
(...)
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
(...)
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
(...)
(...)
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;
(...)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;
(...)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
(...)
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
(...)
§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
(...)
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
(...)
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.
Nos autos, e em consulta à base de dados desta SER-PB, incontroversa é a existência de registros que confirmam a participação do(a) Sr.(a) João Alfredo Falcão da Cunha Lima – CPF nº 467.733.394-72, como sócio(a) na empresa impugnante, desde 18/8/2000 até à presente data, e, também, como sócio(a) na empresa JCMX Alimentação Ltda - CNPJ nº 14.975.728/0001-43 e IE nº 16.204.543-3, desde 4/10/2012 até à presente data, e do(a) Sr.(a) José Carlos Falcão da Cunha Lima – CPF nº 394.930.084-87, como sócio(a) na empresa impugnante, desde 18/08/2000 até à presente data, e, também, como empresário individual na empresa José Carlos Falcão da Cunha Lima ME – CNPJ nº 17.742.151/0001-18 e IE nº 16.233.002-2, no período de 13/5/2014 até a presente data, e como sócio(a) na empresa Aqua Trans Transporte de Cargas Ltda ME – CNPJ nº 24.092.336/0001-90 e IE nº 16.267.236-5, desde 22/2/2016 até a presente data, possuindo, ainda, inscrição no CCICMS deste Estado sob o nº 16.272.234-6, como Produtor Rural (Pessoa Física), desde 20/5/2016 até a presente data, fls. 3 a 17.
A impugnante iniciou suas atividades operacionais em 18/8/2000 e ingressou no Simples Nacional a partir de 1º/1/2009, onde permanece até a presente data.
O sócio da impugnante, Sr. João Alfredo Falcão da Cunha Lima – CPF nº 467.733.394-72, participou do capital social da empresa JCMX Alimentação Ltda - IE nº 16.204.543-3 com mais de 10% (dez por cento) no período de 4/10/2012 a 21/9/2015, e com 10% (dez por cento) a partir de 22/9/2015, não tendo a empresa se beneficiado da Lei Complementar nº 123/2006, até a presente data, fl. 11 e 37.
Da mesma forma, o sócio da impugnante, Sr. José Carlos Falcão da Cunha Lima - CPF nº 394.930.084-87, é titular da empresa individual José Carlos Falcão da Cunha Lima ME – IE nº 16.233.002-2, que iniciou suas atividades operacionais em 13/5/2014 e não se beneficia da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando-se atualmente em procedimento de baixa de inscrição no CCICMS desta SER-PB, conforme pedido formulado através do Processo nº 1420412016-4, em 4/10/2016, como também, é sócio na empresa Aqua Trans Transporte de Cargas Ltda – IE nº 16.267.236-5, que iniciou as atividades em 22/2/2016 optando pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 não veda, às empresas optantes pelo Simples Nacional, que qualquer de seus sócios participe do capital de outra pessoa jurídica não beneficiada pelo regime de tributação simplificada nela previsto, ou seja, permite a participação de sócio em outra empresa sujeita ao regime de tributação normal. Todavia, sendo esta participação superior a 10% do capital social, a receita bruta da outra empresa será considerada no cômputo da receita bruta global para o ano-calendário correspondente.
Nesse contexto, a composição societária no período fiscalizado retrata situação fiscal que exige análise da receita bruta global verificada nas empresas envolvidas, Platina Mineral Ltda, JCMX Alimentação Ltda, José Carlos Falcão da Cunha Lima ME e Aqua Trans Transporte de Cargas Ltda ME, para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.
Perscrutando os autos, constato a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional, visto haver se verificado, mesmo antes do início das atividades das empresas José Carlos Falcão da Cunha Lima ME e Aqua Trans Transporte de Cargas Ltda ME, a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas Platina Mineral Ltda e JCMX Alimentação Ltda, que à época contavam no quadro societário com a participação do(a) sócio(a) em comum, Sr.(a). João Alfredo Falcão da Cunha Lima – CPF nº 467.733.394-72, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, conforme abaixo demonstrado:
MÊS/ANO- CALENDÁRIO |
DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM |
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SÓCIO(S) COMUM: JOÃO ALFREDO FALCÃO DA CUNHA LIMA – CPF nº 467.733.394-72 |
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Platina Mineral Ltda IE nº 16.129.020-5 |
JCMX Alimentação Ltda IE nº 16.204.543-3 |
Receita Bruta Global |
Conclusão Fiscal |
|||
Receita Mensal |
Receita Mensal Acumulada |
Receita Mensal |
Receita Mensal Acumulada |
|||
. . . |
. . . |
. . . |
. . . |
. . . |
. . . |
. . . |
Jul/2013 |
107.371,55 |
897.796,21 |
253.171,11 |
1.715.541,62 |
2.613.337,83 |
Não Excedeu |
Ago/2013 |
113.722,95 |
1.011.519,16 |
262.823,75 |
1.978.365,37 |
2.989.884,53 |
Não Excedeu |
Set/2013 |
247.687,33 |
1.259.206,49 |
255.132,52 |
2.233.497,89 |
3.492.704,38 |
Não Excedeu |
Out/2013 |
235.478,87 |
1.494.685,36 |
243.491,03 |
2.476.988,92 |
3.971.674,28 |
Excedeu o Limite |
Nov/2013 |
154.773,31 |
1.649.458,67 |
217.501,14 |
2.694.490,06 |
4.343.948,73 |
Excedeu o Limite |
Dez/2013 |
177.651,89 |
1.827.110,56 |
299.805,72 |
2.994.295,78 |
4.821.406,34 |
Excedeu o Limite |
Por essas razões, com o necessário ajuste quanto à real motivação da exclusão, ou seja, ocorrência de situação impeditiva à permanência no regime simplificado por motivo de sócio com mais de 10% (dez por cento) de participação no capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não a participação de sócio em outra empresa que recebe tratamento jurídico diferenciado, bem como ajustando a data de início dos efeitos da exclusão, porquanto a situação impeditiva ocorrera no mês de out/2013, quando a receita bruta global das empresas envolvidas atingiu R$ 3.971.674,28, superior ao limite de R$ 3.600.000,00 previsto para o ano-calendário, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00044436/2016, fixando os efeitos a partir do mês de nov/2013.
Nesse sentido já decidiu nossos tribunais pátrios, conforme ementas que abaixo colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO RETROATIVO AO MÊS POSTERIOR À SITUAÇÃO EXCLUDENTE. ART. 15 , II , DA LEI N. 9.317 /96. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA DOIS ANOS APÓS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO. 1. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC , ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. A Lei n. 9.317 /96, em seu art. 15 , II , prevê expressamente que a exclusão do Simples produz efeitos a partir do mês subsequente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º . 3. Segundo consta do acórdão recorrido, a situação passível de exclusão perdurou de 29.10.04 a 30.12.06, ocasião em que a empresa promoveu alteração contratual societária para reduzir as quotas do sócio Jair Antônio Nunes Cavalheiro ao percentual permitido na lei para a opção pelo Simples. Logo após, em 11.01.07, a empresa foi excluída do Simples por ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS. 4. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C, do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Assim, a alteração contratual promovida pela empresa em 30.12.06, registrada na Junta Comercial somente em 19.3.07, não convalida sua impossibilidade de opção pelo regime desde 29.10.04, à vista do óbice inscrito no inciso IX do art. 9º da Lei n. 9.317/96. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1227522 RS 2011/0002245-2 (STJ), Data de publicação: 24/02/2011.”
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C , do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após e contra o entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC , a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158904 MG 2009/0183135-3 (STJ)
Data de publicação: 04/10/2010.”
Quanto ao pleito da impugnante, no sentido de que seja permitida o seu reingresso no Simples Nacional no ano-calendário de 2016, amparada nas disposições do art. 31, §5º, da LC 123/06, acato o pedido, por se enquadrar na hipótese fática de que trata aquele dispositivo legal, uma vez que foi promovida, em 22/9/2015, alteração no ato constitutivo da sociedade JCMX Alimentação Ltda, que fez reduzir para 10% (dez por cento) a participação do sócio(a), Sr.(a) João Alfredo Falcão da Cunha Lima, conforme fl. 37 dos autos, fato suficiente a ensejar a não entrada da empresa no cômputo da receita bruta global, deixando de existir a partir daquela data a situação impeditiva que motivou a exclusão.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00044436/2016, fl. 2, emitido em 9/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte PLATINA MINERAL LTDA., CCICMS nº 16.129.020-5, devidamente qualificada nos autos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos, com início a partir de 1º de novembro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2015, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III, e art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.
O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de novembro de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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