Acórdão nº 289/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº096.783.2013- 4
Recurso /HIE/CRF-639/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG DE PROC FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
AUTUANTE: JACINTA DE MELO NOGUEIRA.
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MERCADORIA PARA O ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. INDETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. FALTA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de elementos nos autos que pudesse identificar com segurança a natureza da operação, acarretou a improcedência do lançamento fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001156/2013-78, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa SELDA RIBEIRO COUTINHO MAIA, inscrição estadual nº 16.127.311-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus que lhe foi atribuído no presente auto de infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Em exame o de Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001156/2013-78, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa SELDA RIBEIRO COUTINHO MAIA, inscrição estadual nº 16.127.311-4, onde consta a seguinte denúncia, relativa a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/1/2008.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REFERENTE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA USO/CONSUMO/ATIVO FIXO. COMPLEMENTO DA INFRAÇÃO ART. 106, I, “E” C/C ART. 2, §1º, IV; ART. 3º, XIV E ART. 14, X.
Foram dados como infringidos os artigos 106, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 8.792,90, sendo R$ 4.396,45, de ICMS, e R$ 4.396,45, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal por edital, conforme publicação no D.O.E., em 22/8/2013 (fl.21), a autuada não apresentou reclamação no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 23).
Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 24) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 6.594,68, sendo R$ 4.396,45, de ICMS e R$ 2.198,23, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.25 a 28).
Notificada da decisão de primeira instância, por edital, com publicação no D.O.E., em 12/3/2014 (fl. 33), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Por sua vez, o fazendário se manifestou, em contrarrazoado (fls. 35 e 36), concordando com os termos da decisão singular.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o Recurso Hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001156/2013-78, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.
Conforme consta dos autos, a autuada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.127.311-4, tendo como atividade principal o ramo de Cultivo de Cana de Açúcar – CNAE 0113-0/00, deixou de recolher o ICMS - Diferencial de Alíquota, nas aquisições, em outras unidades da Federação, de bens para o ativo fixo do estabelecimento, conforme documentos anexados às fls. 5 a 8.
Como se sabe a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias, vejamos o texto constitucional:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).
O dispositivo foi recepcionado pelo art. 3º, XIV, do RICMS-PB, ao estabelecer, como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias e bens, adquiridos em outras unidades federativas, destinados ao uso, consumo ou a integrar o ativo fixo, verbis:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).
Como se observa, os contribuintes que adquirirem mercadorias ou bens em outra Unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.
Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto é transferido para o momento da entrada, dessas mercadorias ou bens, no estabelecimento do adquirente encerrando aí a fase de tributação, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, III, “c”, do RICMS-PB, in verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
III – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.
O caso em análise se refere à operação acobertada pela Nota Fiscal nº 14.789, emitida pela empresa DAFONTE VEÍCULOS, TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 87.929,00, onde a fiscalização emitiu a fatura nº 1280022067 (fl. 06), para cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota concernente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
Ao nos debruçarmos sobre as folhas processuais, verificamos que não foi anexada ao processo cópia da referida Nota Fiscal, o que inviabiliza que seja determinada com segurança a natureza da operação.
Com efeito, os dados constantes do extrato da Nota Fiscal (fl. 08), valor do documento fiscal são insuficientes à perfeita identificação da operação realizada e a consequente imposição do gravame tributário.
Neste sentido, o nome da empresa emitente e valores zerados do imposto, levam a supor que se trate de uma operação de venda de veículo, sujeita à substituição tributária, não ensejando a cobrança do diferencial de alíquota.
Dessa forma, sem maiores subsídios que nos façam desvendar se a operação é ou não sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota, divirjo da decisão de primeira instância para considerar improcedente o lançamento fiscal.
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001156/2013-78, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa SELDA RIBEIRO COUTINHO MAIA, inscrição estadual nº 16.127.311-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus que lhe foi atribuído no presente auto de infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de agosto de 2016..
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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