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Acórdão nº 251/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.265.2012-6
Recurso /HIE/CRF-649/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG, DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRENTE: ATUAL CONFECÇÕES LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE: NEUMA OLIVEIRA RIOS.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. GIM RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESROVIDO.

A apresentação de GIM retificadora, em tempo hábil, com a modificação dos valores declarados, acarretou a sucumbência do crédito tributário. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou  IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002555/2012-75, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa ATUAL CONFECÇÕES LTDA., inscrita no cadastro de contribuintes sob o nº 16.153.803-7, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 


                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                         

                                  P.R.E.

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho  de  2016.     

                                                 
   
 

                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                            Consª.  Relatora

     
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

    

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                       Assessora   Jurídica

 

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002555/2012-75, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa ATUAL CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.153.803-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/2/2009 e 31/12/2010, denuncia:

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c art.  646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e  proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e no art. 87, II, da Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, sendo apurado um crédito tributário de R$ 346.260,25, sendo R$ 115.480,40, de ICMS, e R$ 230.779,85, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, em 14/11/2012, conforme AR (fl. 75), a autuada apresentou reclamação, em 13/12/2012 (fls. 77 a 92), onde, após tecer comentários sobre a tempestividade da defesa, e os fatos infringidos, apresenta os seguintes argumentos:

 

            Cita vários princípios administrativos e constitucionais para alegar que são falsas e conflitantes as infrações imputadas pela fiscal autuante de que tenha omitido vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, por ter declarado o valor de suas vendas em valores inferiores às informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito.

           

            Em preliminar, argui a nulidade do Auto de Infração, sob fundamento de que a fazendária nem sequer se fez presente no estabelecimento da impugnante, que inexistem os termos de início e de encerramento dos procedimentos fiscais e que a peça acusatória menciona a cidade de João Pessoa, como local de lavratura do auto de infração, enquanto a empresa fica situada na cidade de Cabedelo, apontando confrontos com os arts. 692 e 694, do RICMS/PB.

 

            No mérito, diz que os valores informados nas GIMs são exatamente os mesmos que constam do relatório, juntado pela agente fiscal.

 

            Prosseguindo, afirma que a agente fiscal não observou as alterações efetuadas em GIMs retificadoras, que se efetivaram antes da lavratura do Auto de Infração.

 

            Mais adiante, argumenta que deveriam ter sido observadas as alíquotas determinadas pela Lei Complementar 123/2006 e o disposto no art. 144, do CTN.

           

            Por fim, requer provar o alegado por todos meios de prova admitidos no direito, para que seja declarado insubsistente o Auto de Infração, ou que sejam aplicadas as determinações do art. 18, anexo I, da Lei Complementar 123/2006, no tocante às alíquotas.

 

            Em contestação, a fazendária informa que o Auto de Infração se pautou em dados suficientes para impor a sua lavratura. E que, ao ser notificada, através do documento nº 00009329/2011 (fl. 18), tratou de alterar sus GIMs mensais, de forma a espelhar os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito, conforme Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fl. 09), como também não recolheu os 5% exigidos.

 

            Assim, ratifica os termos do Auto de Infração, esperando que seja decidido pela sua procedência.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 132), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram baixados em diligência para inclusão de Termo de Sujeição Passiva (fl. 134).

 

            Cumprida a medida saneadora, os autos retornaram à GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues de Lima, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 142 a 147).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 6/5/2014 (fl. 150), a autuada não apresentou recurso voluntário.

                                  

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 

 

VOTO

           

 

                                    Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002555/2012-75, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            O recurso se refere à presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, em razão de o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

            Neste sentido, cabe considerar que o contribuinte, antes da lavratura do Auto de Infração, apresentou GIM retificadora, com a correção dos valores declarados, fazendo desaparecer a diferença apontada pela fiscalização, em conformidade com o que expressa o § 11, do art. 263 do RICMS/PB, verbis:

           

                            Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

                                   

                                    (...)

                                    § 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.

 

            Ressalte-se que, tratando-se de procedimento decorrente de Ordem de Serviço Simplificada (OSS nº 93300008.12.00009682/2012-55), onde é dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, a data do início do procedimento deve ser determinada pela lavratura do auto de infração, como prevê o art. 694 e § 1º, do RICMS/PB, com redação vigente à época dos fatos:

 

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação; (g.n.).

IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

           

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (g.n.).

 

            Cabe observar, pelo dispositivo acima mencionado, que a expedição de notificação, com vistas a sanar irregularidades fiscais, não exclui a espontaneidade do contribuinte.

 

            Registre-se, ainda, que a notificação expedida (fl. 18) não surtiu o efeito desejado, posto que, não consta do referido documento a devida ciência do contribuinte, soterrando as argumentações da fiscalização de que a autuada foi cientificada do início dos trabalhos através de notificação.                  

           

            Dessa forma, devem ser consideradas legítimas as retificações efetuadas pela autuada nas suas declarações mensais, fazendo sucumbir o crédito tributário levantado no auto de infração.

 

                                  Por todo o exposto,

 

                          VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou  IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002555/2012-75, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa ATUAL CONFECÇÕES LTDA., inscrita no cadastro de contribuintes sob o nº 16.153.803-7, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de julho de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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