Acórdão nº 248/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo 119.469.2012-6
Recurso/HIE/CRF-670/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: SILVIA CRISTINA ARAÚJO DE MELO
Relator: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DO FATO DADO COMO INFRINGENTE. VICIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
A peça acusatória contendo lançamento tributário que apresenta falha na definição da matéria tributável, por imprecisão na descrição da natureza da infração, que peca pela narrativa genérica, apresenta-se viciada no aspecto formal, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo ser declarada nula, em face do prejuízo ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando o argumento defensual, propiciando, nesse caso, a oportunidade para a realização de outro feito fiscal, com a descrição correta e precisa do fato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002290/2012-05, lavrado em 11 de outubro de 2012, contra a empresa SÃO MATEUS FRIGIRÍFICO INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.138.703-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrente desta ação fiscal.
Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal, com a descrição precisa e devida do fato imponível, em razão do vício formal verificado no lançamento de ofício, observando-se, para tanto, o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002290/2012-05 (fls. 3 e 4), lavrado em 11 de outubro de 2012, segundo o qual a autuada acima identificada, SÃO MATEUS FRIGIRÍFICO INDUSTRIAL LTDA., é acusada de cometimento da irregularidade assim descrita no citado libelo basilar:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.
A autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 401.579,06, sendo R$ 200.789,53, de ICMS, por infringência ao art. 106, do RICMS/PB, e R$ 200.789,53, de multa por infração, com fundamento nos artigos 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 24: Consulta de contribuinte omisso/inadimplente e Extratos Demonstrativos de Faturas.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 20/11/2012, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº RM 76453251 9 BR, anexo à peça vestibular, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 30 a 42), protocolada em 20/12/2012, requerendo, em preliminar, a nulidade do feito acusatório, sob o fundamento de que a descrição do fato teria sido genérica, não havendo descrição adequada da natureza da infração, ou, no mérito, a improcedência do auto de infração, com o consequente arquivamento, sob o prisma de que teria havido ausência de indicação do fato gerador e tipificação do ato infrator.
Junta documentos às fls. 43 a 72 (Contrato Social, Procuração, cópias do auto de infração e dos Extratos Demonstrativos das Faturas).
Em Contestação, fl. 74, a autuante pugna pela manutenção do auto infracional, alegando que os lançamentos se referem a ICMS Garantido, e que se encontrariam perfeitamente identificados nos demonstrativos que integram o presente Processo, que seria possível a identificação clara dos valores cobrados, entendendo não haver erro material que sustentasse a alegação do contribuinte.
Com a informação de não existência de antecedentes fiscais (fl. 76), os autos foram conclusos (fl. 77) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que proferiu sentença, às fls. 79 a 83, decidindo pela nulidade formal do auto de infração, por entender que o fato infracional foi descrito de forma genérica, proferindo a seguinte ementa:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – ACUSAÇÃO GENÉRICA – NULIDADE.
Quando a peça acusatória determina de forma genérica a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade. É necessária a realização de novo feito fiscal com a precisa descrição do fato infringente.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 89), o contribuinte não se manifestou, sendo os autos remetidos a esta Casa e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para anular o lançamento de oficio, por vício formal insanável, sob o fundamento de que houve imperfeição na descrição do fato delituoso, sendo este descrito de forma genérica, não especificando a infração cometida e a origem do lançamento realizado.
Vislumbra-se nos autos que a instância prima acolheu as alegações preliminares trazidas à baila pelo contribuinte, na Reclamação, segundo as quais a denúncia inserta na peça basilar se configuraria de forma genérica, sem indicação a que se refere o imposto não recolhido, não deixando clara a natureza da infração.
Pois bem. É cediço que a lavratura do auto de infração deve obedecer aos requisitos definidos no art. 142, do CTN[1], entre os quais a matéria tributável, que deve ser descrita de forma clara e precisa, sob pena de ocasionar prejuízo para a defesa da pessoa autuada, impossibilitando a real aplicação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Realmente, observa-se que a descrição da natureza da infração, efetuada na peça vestibular, mostra-se incompleta, reportando-se apenas a “falta de recolhimento do ICMS”, sem nenhum complemento em Nota Explicativa, o que caracteriza a generalidade da denúncia, só esclarecida na oportunidade da Contestação, em que o autor menciona se tratar de ICMS Garantido.
Nestas circunstâncias, independente de haver nos autos demonstrativos de faturas, e levando em conta que a defesa apresentada suscita a nulidade pela falta de elementos constitutivos do lançamento tributário, não há como considerar regular o lançamento de ofício em tela. Interpretação a contrario sensu do parágrafo único, in fine, do artigo 15, c/c os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/13 (PAT). Vejamos:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (grifo nosso)
Nessa senda, concluo que o lançamento tributário em foco caracteriza-se incompleto, sem a observância da descrição dos fatos de forma clara e precisa, evidenciando-se vício formal insanável, em prejuízo do princípio da instrumentalidade das formas e ensejando, pois, a sua nulidade, para que seja devolvida ao Estado a oportunidade de refazer o feito acusatório com as devidas correções, enquanto não alcançado pelo fenômeno jurídico da decadência tributária, nos termos do art. 173, II, do CTN, acompanhado pelo art. 18, da Lei nº 10.094/13, verbis:
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Neste sentido, transcrevo a acórdão de precedente desta Corte:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – DESCRIÇÃO IMPRECISA DO FATO DADO COMO INFRINGENTE - VICIO FORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
A peça acusatória cuja descrição do fato dado como infringente se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.
Acórdão 389/2013
Recurso HIE/CRF- nº068/2013
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Ex positis,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002290/2012-05, lavrado em 11 de outubro de 2012, contra a empresa SÃO MATEUS FRIGIRÍFICO INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.138.703-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrente desta ação fiscal.
Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal, com a descrição precisa e devida do fato imponível, em razão do vício formal verificado no lançamento de ofício, observando-se, para tanto, o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN.
[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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