Acórdão nº 244/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 156.672.2012-1
Recurso /HIE/CRF-631/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BELÉM
Autuante: DALSON VALDIVINO DE BRITO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. AJUSTES NA INSTÂNCIA PRELIMINAR. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de exigir que a autuada apresente provas da improcedência da acusação de omissão de saídas tributáveis, ante a presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No caso, resta mantido o feito fiscal, devido a não apresentação de provas da sua improcedência, a cargo da autuada.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento doRecurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter à decisão monocrática quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003499/2012-96, lavrado em 27/12/2012, contra LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, para manter o crédito tributário no montante de R$ 119.062,70 (cento e dezenove mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 59.531,35 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 59.531,35 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.531,35, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003499/2012-96, lavrado em, 27/12/2012, à fls.3, contra LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, CCICMS nº 16.119.912-7, em razão da seguinte irregularidades
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias”.
Pelo exposto, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 59.531,35, (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos)), e R$ 119.062,70, (cento e dezenove mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a ” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 178.594,05 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Instruem os autos: (fls.4/76) – Dados do Contribuinte, Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, Demonstrativo Conta Mercadorias, Demonstrativo Levantamento Financeiro, Demonstrativo de Notas Fiscais não declaradas, Histórico do Contribuinte, Requerimento de Autenticação de Livros Fiscais, Cópias de GIM’s, Cópia do Livro Registro de Entradas, Cópias do Livro Registro de Inventário, Cópias de DANFES, Informação Nota Fiscal de Terceiros, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada da acusação mediante o EDITAL nº 003/2013, da CEB, à fl. 79, dos autos, publicado no DOE em 21/3/2013 (fl.80), a autuada tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 25/4/2013 (fl.83).
Sem informação de antecedentes fiscais (fl.82), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.
Ato contínuo foram devolvidos para saneamento de (fls. 86/87), haja vista a constatação de equívoco da Repartição Preparadora, quando da lavratura do Termo de Revelia, não sendo observado à determinação contida no art. 698, III, § 1º, IV do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Corrigindo o procedimento foi apensado, à fl. 90, Termo de Revelia, lavrado em 26/4/2013.
Posteriormente, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após análise criteriosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.
Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A correção das multas, decorrente da legislação em vigor, sucumbiu parte do crédito tributário exigido na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 119.062,70, sendo R$ 59.531,35, de ICMS e R$ 59.531,35, de multa por infração.
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Notificada para conhecimento da decisão singular, pelo EDITAL nº 0010/2014, em 12/5/2014, publicado no DOE de 23/5/20145, (fl.103), o contribuinte não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO |
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por improceder parcialmente o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.92/95, dos autos.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
A técnica Conta Mercadorias, apurada consoante demonstrativos às fls. 6 e 10, dos autos, se constitui em procedimento de auditoria, efetuada mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentadana presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto, consiste em uma técnica de auditagem absolutamente legítima, de que se vale a Fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que não possuem escrita contábil regular, ou seja, os possuidores de escrita fiscal, unicamente, e que as diferenças apontadas na citada Conta suportam o lançamento indiciário do ICMS apurado e não pago, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Relatora Cons.ª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, pelo desprovimento do Recurso Voluntário nº 240/2008, conforme se constata no Acórdão nº 093/2009, cuja ementa transcrevo:
RECURSO VOLUNTÁRIO desPROVIDO. mantida A DECISÃO RECORRIDA. auto de infração procedente.
Apurado a omissão de saídas através de levantamento fiscal da Conta Mercadorias, onde ficou comprovada a saída de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais próprios. Infração fiscal não ilidida pela recorrente.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Pelo exposto, essa relatoria ratifica a decisão singular, conforme abaixo demonstrada:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
.2009 |
56.677,29 |
113.354,58 |
0,00 |
56.677,29 |
56.677,29 |
56.677,29 |
113.354,58 |
.2011 |
2.854,06 |
5.708,12 |
0,00 |
2.854,06 |
2.854,06 |
2.854,06 |
5.708,12 |
TOTAIS |
59.531,35 |
119.062,70 |
0,00 |
59.531,35 |
59.531,35 |
59.531,35 |
119.062,70 |
Isto posto,
VOTO – pelo recebimento doRecurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter à decisão monocrática quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003499/2012-96, lavrado em 27/12/2012, contra LEOCLEDSON CARDOSO DANTAS, para manter o crédito tributário no montante de R$ 119.062,70 (cento e dezenove mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 59.531,35 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 59.531,35 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.531,35, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de julho de 2016. .
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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