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Acórdão nº 163/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 028.854.2012-0
Acórdão nº 163/2016
Recurso  /HIE/CRF-613/2014
Recorrente:  GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:   POLPAS DE FRUTAS IDEAL COMÉRCIO LTDA/ NOVA HORTIFRUTIGRANJEIRO COMÉRCIO LTDA EPP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:    HUMBERTO XAVIER DE FRANÇA
Relatora:    CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PROCEDÊNCIA. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (cupons fiscais), que se constitui em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida.
Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte constituem descumprimento de obrigação acessória, sendo mantida a exigência diante da materialidade da denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO,  interposto  contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000219/2012-98, lavrado em 28/3/2012, fl. 7,  contra  a empresa POLPAS DE FRUTAS IDEAL COMÉRCIO LTDA., substituída por NOVA HORTIFRUTIGRANJEIRO COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.086.369-4,  em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >>O contribuinte está sendo acusado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros ficais obrigatórios, que implica em 20UFR-PB por documento não informado, no período de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes as mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou as prestações efetuadas nos livros de Registro de Entradas nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, ficando sujeito a 03 UFR-PB por nota fiscal não lançada.

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335, 119, VIII c/c art. 272, todos do RICMS/PB., aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  o autuante procedeu ao  lançamento de ofício, exigindo penalidade pecuniária no valor de R$ 43.714,57 (quarenta e três mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), arrimada no art. 85, IX, “k” e inciso II da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (fls.3/33) – Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada interestaduais não registradas nos livros fiscais, Demonstrativo das Notas Fiscais emitidas por terceiros que não foram registradas nos livros fiscais, Termo de Início de Fiscalização.

 

Cientificada pessoalmente, em 11/4/2012,  a empresa veio tempestivamente aos autos, em 11/5/2012, apresentar peça reclamatória apensada às fls. 16/27,  dos autos.

 

Às fls. 43, o Subgerente da Fiscalização de Estabelecimentos designou o AFTE Luiz Márcio de Brito Marinho, para contestar os argumentos defensuais trazidos pela reclamante.

 

Ato contínuo, às fls. 44/46, compareceu o fazendário acatando parcialmente as razões apresentadas.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador Fiscal,  Anísio de Carvalho Costa Neto, que após analisar minuciosamente as peças processuais declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante entendimento abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Informações omitidas nos arquivos magnéticos. Aplicação de lei posterior mais benéfica. Retroatividade possível. Revogação do dispositivo que serviu de base para acusação. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO – Obrigação que persiste para os contribuintes cujo descumprimento implica aplicação de multa pelo seu descumprimento.

 

         AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário passa a ser de R$ 5.767,77 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da decisão da primeira instância, pelo EDITAL nº 024/2014-NCCDI/RRJP,  publicado no DOE, em 3/5/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Consta às fls. 67/72, informações obtidas do sistema ATF, que o contribuinte quitou o crédito tributário remanescente, após a decisão da primeira instância.

 

Remetidos a esta Corte e seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

É o RELATÓRIO.

 

 

                            VOTO

 

Versam os autos a respeito de entrega de arquivos magnéticos com informações omitidas, janeiro a março, junho a agosto, outubro e dezembro/2007; fevereiro, abril e maio, agosto, novembro e dezembro/2008, janeiro a setembro/2009, novembro e dezembro/2009; janeiro a março/2010, maio a agosto, novembro e dezembro/2010;  falta de lançamento de notas fiscais de aquisição na escrita fiscal, detectadas nos meses de janeiro a março/2007, junho a agosto/2007, outubro e dezembro/2007, fevereiro, abril e maio, agosto, novembro e dezembro/2008, janeiro a setembro/2009, novembro e dezembro/2009, janeiro a março/2010, maio a agosto/2010, novembro e dezembro/2010.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

    

         Passo,  pois ao exame do mérito.

 

1ª acusação:

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS.  

 

Consoante ensinamento do Direito Tributário, a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

In casu, trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios,  cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 20 UFR-PB, por documento não informado, relacionados às fls. 10/12, dos autos.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada, de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

                            

                                   Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso   I, do art. 80, serão as seguintes:

               (...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem   as   infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB (Redação vigente até a edição da Lei nº 10.008, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013);

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.

 

Neste sentido, com toda estima e respeito que esta relatoria nutre aos argumentos apresentados pelo nobre julgador singular para improceder o lançamento indiciário da multa acessória, verifico haver equivoco de fundamentação nas suas considerações tecidas de inaplicabilidade da penalidade acessória, pela ausência de subsunção à lei de regência, visto que conforme se vê nos autos há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na omissão de operações fiscais realizadas nos arquivos magnéticos devidos em relação aos livros fiscais competentes, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a exigida pelo autuante na peça exordial, que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos- GIM´s,  e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por esta relatoria, quando em pesquisa no sistema ATF.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Uma vez caracterizada a ocorrência da conduta infringente, deve recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória de 20 UFR-PB, ou 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos, prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Por força do supracitado dispositivo legal, a aplicação da multa de caráter acessório no percentual estabelecido pela alínea “k”, encontra-se contida nos limites traçados pelo inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96, o que, a princípio, poderia causar certa confusão, todavia ao julgador compete a indeclinável tarefa de interpretação e aplicação da lei, não podendo se eximir de decidir a questão sob a alegação de qualquer vício legal.

 

Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento recente da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

 

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos   normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei  nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, não deixando o ato em análise de ser definido como infração, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional.

 

Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela omissão nos arquivos magnéticos informações constantes nos documentos ou e livros fiscais obrigatórios, fls. 10/12, segue abaixo a conferência dos valores aplicados, considerando o percentual de 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída e os limites inferior e superior (20 e 400 UFR, respectivamente),verifica-se que a multa aplicada de R$ 37.946,80, encontra-se dentro das normas apresentadas.

Com relação à multa proposta, retifico a decisão singular, para decretar a procedência da acusação em sua totalidade.

 Neste mesmo sentido se firmou jurisprudência no âmbito deste órgão julgador de segunda instância, conforme se infere  na ementa do Acórdão nº 507/2006,  cuja transcrição segue:

  

“ARQUIVO MAGNÉTICO – Penalidade Acessória 

O contribuinte não logrou êxito em desconstituir o lançamento do crédito tributário firmado nos autos, atinente ao não atendimento da notificação expedida pelo fisco para apresentar os arquivos magnéticos e digitais com as especificações estabelecidas na legislação em vigor. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.” 

(RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº CRF- 353/2006 .  Acórdão nº 507/2006.

Relator: CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO).

 

 

2ª Acusação:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

 O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais.

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento de obrigação acessória de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória com correção de seu gravame pecuniário na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n).

 

Com efeito, até junho/2007 a redação da alínea “a” não estabelecia a multa “por documento”. Com a vigência da Lei nº 8.247/07, de 6/6/2007 é que
passou a valer a multa por documento.

 

Portanto, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante dos documentos de fls. 10/12, referentes às operações de aquisição de mercadorias que deixaram de ter o lançamento das notas fiscais correspondentes nos livros fiscais próprios nos meses janeiro a março, junho a agosto, outubro e dezembro/2007; fevereiro, abril e maio, agosto, novembro e dezembro/2008, janeiro a setembro, novembro e dezembro/2009, janeiro a março, maio a agosto, novembro e dezembro/2010.

 

Pelo exposto, não resta outra opção, senão, alterar a sentença monocrática, no tocante aos seus valores, os quais apresenta o resultado inicialmente lançado no auto de infração, conforme  abaixo demonstrado:

 

Infração

Data

 

Tributo

 Multa

 Total

 

Início

Fim

 

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2007

31/01/2007

0

504,00

504,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/02/2007

28/02/2007

0

506,40

506,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2007

31/03/2007

0

508,60

508,60

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2007

30/06/2007

0

1.028,00

1.028,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2007

31/07/2007

0

1.546,20

1.546,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2007

31/08/2007

0

1.033,60

1.033,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2007

31/10/2007

0

520,60

520,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2007

31/12/2007

0

523,00

523,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2008

28/02/2008

0

1.057,60

1.057,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2008

30/04/2008

0

534,40

534,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2008

31/05/2008

0

537,00

537,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2008

31/08/2008

0

548,20

548,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2008

30/11/2008

0

2.216,00

2.216,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2008

31/12/2008

0

556,60

556,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2009

31/01/2009

0

1.675,80

1.675,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2009

28/02/2009

0

1.680,60

1.680,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2009

31/03/2009

0

562,80

562,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2009

30/04/2009

0

565,80

565,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2009

31/05/2009

0

567,00

567,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2009

30/06/2009

0

1.709,40

1.709,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2009

31/07/2009

0

3.446,40

3.446,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2009

31/08/2009

0

574,40

574,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2009

30/09/2009

0

575,80

575,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2009

30/11/2009

0

578,20

578,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2009

31/12/2009

0

1.159,60

1.159,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/01/2010

0

582,20

582,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

0

584,20

584,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

0

588,60

588,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

0

1.192,80

1.192,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

0

1.799,40

1.799,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

0

1.204,40

1.204,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

0

602,20

602,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

0

4.237,80

4.237,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

0

2.439,20

2.439,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2007

31/01/2007

0

75,60

75,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2007

28/02/2007

0

75,96

75,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2007

31/03/2007

0

76,29

76,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2007

30/06/2007

0

154,50

154,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2007

31/07/2007

0

231,93

231,93

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2007

31/08/2007

0

155,04

155,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2007

31/10/2007

0

78,09

78,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2007

31/12/2007

0

78,45

78,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2008

28/02/2008

0

158,64

158,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2008

30/04/2008

0

80,16

80,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2008

31/05/2008

0

80,55

80,55

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2008

31/08/2008

0

82,23

82,23

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

0

332,40

332,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2008

31/12/2008

0

83,49

83,49

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2009

31/01/2009

0

251,37

251,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

0

252,09

252,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2009

31/03/2009

0

84,42

84,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2009

30/04/2009

0

84,87

84,87

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

0

85,05

85,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

30/06/2009

0

256,41

256,41

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

0

515,16

515,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

0

86,16

86,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

0

86,37

86,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

0

86,73

86,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

0

173,94

173,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

0

87,33

87,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

0

87,63

87,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

0

88,29

88,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

0

178,92

178,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

0

263,91

263,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

0

263,91

263,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

0

90,33

90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

0

635,67

635,67

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

0

365,88

365,88

TOTAL

 

 

 

     43.714,57

     43.714,57

 

 

 Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática, e julgar PROCEDENTE, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002192/2012-98, lavrado em 28/3/2012, contra POLPAS DE FRUTAS IDEAL COMÉRCIO LTDA/ NOVA HORTIFRUTIGRANJEIRO COMERCIO LTDA EPP, CCMS nº 16.086.369-4, para R$ 43.714,57 (quarenta e três mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos),   por descumprimento deobrigação acessória, nos termos dos arts. 82, III e V “a”, “f” e “g” , e 85, IX, “c” , da Lei nº 6.379/96.

 

RESSALTO QUE FOI PARCELADA EM FASE ADMINISTRATIVA A QUANTIA DE R$ 5.767,77,  CONSOANTE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ATF, ÀS FLS. 67/72.



[1]



 

 

 

                                                                                                                                              Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de junho de 2016

 

                                                                                                                               DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO                                               
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora

                                                                                                                                                                         

 

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