Skip to content

Acórdão nº 122/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 189.262.2014-1
Acórdão nº 122/2016
Recurso HIE/CRF-276/2015
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida : CIPAN COM E IND DE PROD ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante : LAVOISIER DE M BITTENCOURT
Relatora : CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES  REMANESCENTES. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. FALTA DE RETENÇAO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS. INSUBSISTÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Decadência dos créditos tributários referentes  à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios no exercício de 2009. Parcialidade dos demais lançamentos, que foram reconhecidos e quitados pelo sujeito passivo, acarretando a extinção da lide. Quanto às demais acusações, falta de recolhimento do ICMS Garantido, falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS Substituição Tributária, falta de registro de operações de saídas, ratificamos a improcedência declarada pelo julgador singular.  Auto de Infração Procedente em Parte. Mantida a decisão singular. Recurso Hierárquico Desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002394/2014-81, (fls.3/10), lavrado em 12/12/2014, contra o contribuinte CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA., CCICMS nº 16.121.438-0, qualificado nos autos, para declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 62.872,22 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 25.148,88 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o artigos 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 25.148,88 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), demulta por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96 e R$ 12.574,46 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) de multa por reincidência, arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO.

 

 

                  Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 21.054.560,03, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                  

                                    

 

                                                             Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                Consª.  Relatora                         

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 
                

                                                    

 

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002394/2014-81, lavrado em 12/12/2014, (fls. 3/10), onde constam as seguintes irregularidades imputadas à autuada, acima identificada:

 

 

             FALTA DE LANÇAMENTO DE N FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

            NOTA EXPLICATIVA. Conforme avaliação da auditoria neste libelo apresenta-se a relação de NF-E não registradas, estes documentos fiscais representam o emprego de receitas omitidas. Estas receitas são vendas anteriores do autuado de bens tributáveis pelo ICMS que não foram declaradas (omitidas) e serviram de suporte financeiro para as aquisições em questão.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

             NOTA EXPLICATIVA. Tendo ainda fulcro no artigo 106, alínea “g”, parágrafo 2º do RICMS/PB. Os fatos são demonstrados por planilhas que relacionam os documentos destas operações e a origem dos bens em circulação.

 

 FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS Substituição Tributária.

NOTA EXPLICATIVA. A ação fiscal denuncia a falta de recolhimento do ICMS substituição tributária da autuada nos exercícios de 2009 a 2012, os fatos foram constatados mediante a análise das regras do Termo de Acordo nº 2007.000081, de 29 de junho de 32007. Em sua cláusula 3ª, o autuado fica eleito sujeito passivo por substituição tributária, na qualidade de substituto tributário, nas operações de entrada dos produtos massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo de que trata o Decreto nº 286.860/2006.

Nos autos apresenta-se provas de que as operações ocorridas sobre o CFOP 2409, que representam as entradas no estabelecimento da autuada, ocorreram sobre um preço inferior ao valor mínimo estabelecido nas portarias que regulam estes fatos. Além desta situação, a auditoria nas planilhas anexas nos autos avalia a carga do ICMS esperada em razão do volume de entradas ou operações realizadas pela autuada, neste aspecto, conclui que não houve o0 recolhimento em parte das operações. Tudo demonstrado com a relação de documentos que acompanham os autos e nos cálculos de planilhas que organizam os fatos litigiosos.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, ope4rações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA. A auditoria analisando os registros EFD (escrituração fiscal digital) mediante pesquisa dos documentos fiscais de saídas no aplicativo SANDAF (Sistema de análise de dados fiscais) constatou operações de saídas não registradas (Bens com o CST ou tributação normal) além deste fato alguns documentos foram emitidos irregularmente em 2010. A nota fiscal 36349 anuncia venda de bem do ativo imobilizado, exportação. O documento não cumpre as exigências da operação e não identifica o destinatário do bem, e a nota fiscal 47422 representa a retirada de bem do ativo imobilizado irregular. Todas reclassificadas pela auditoria como vendas não declaradas, veja cópias dos DANFE’s anexos nos autos.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente aos arts. 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, 14 XIII, 3º, XV, 391, 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, II, “e”, V, “g” e II, “b” daLei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 21.117.432,25, sendo R$ 8.449.041,62, de ICMS, R$ 8.433.955,67, de multa por infração e R$ 4.184.434,96, de recidiva.

 

Instruem os autos: (fls.11/1176) - Termo de Início de Fiscalização, Notificação, Termo de Acordo, Relatório de Produtos Acabados, Relatório de Insumos de Produção, Demonstrativo da Conta Mercadorias (2009, 2010 e 2011) Fichas Financeiras, Relatório de Auditoria, Dados de Pagamentos (2009/2011), Planilhas Cobrança ICMS Garantido e Omissão, Planilha Cálculo do ICMS Substituição Tributária, Planilha Verificação da Pauta Fiscal de Massas Alimentícias, Biscoitos e Bolachas, Cópias de DANFE’s, Cruzamento Registro X Notas Fiscais, Cópia do Livro Registro de Entrada.

 

Com ciência efetuada pessoalmente, na peça exordial, em 23/02/2015 (fl.10), a autuada veio tempestivamente aos autos, em 25/03/2015, apresentar peça reclamatória, posta às fls. 1.177/1.188, através de seus advogados devidamente outorgados pelo instrumento procuratório às fls.1190, dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais (fl.2.078), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que após analise criteriosa declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

 

DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAIDA NOS LIVROS PRÓPRIOS. IMPROCEDENCIA.

 

DECADÊNCIA. Nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 10.094/13, impõe-se o reconhecimento de que, peremptoriamente, parte dos valores relacionados aos créditos tributários ora adversados foi alcançada pela decadência.

 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal, mostrando-se inócuo o procedimento requerido para o deslinde da lide. Pedido indeferido com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. O contribuinte apresentou provas capazes de elidir parte da acusação de omissão de saídas pretéritas sem o pagamento do imposto devido.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. A cobrança de ICMS – Garantido é incompatível com as operações com mercadorias destinadas a industrialização e com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

FALTA DE RETENÇAO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A sistemática de apuração do ICMS - Substituição Tributária deve obedecer às disposições contidas nas Cláusulas Quarta e Quinta do Termo de Acordo nº 2007.000081. Nas planilhas apresentadas pela auditoria, observam-se equívocos quanto à interpretação dos dispositivos citados, comprometendo a certeza e liquidez dos créditos lançados.

 

FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS. O conteúdo probatório apresentado pela defesa demonstrou a regularidade de suas operações. Parte das notas fiscais relacionadas pela fiscalização encontra-se devidamente registrada nos livros próprios, uma está cancelada a as demais se referem a operações de entrada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 62.872,22, sendo R$ 25.148,88, de ICMS, R$ 25.148,88, de multa por infração e R$ 12.574,46, de multa por reincidência.

 

Com notificação efetuada pela Repartição Preparadora, para recolhimento do crédito tributário ou apresentação de recurso junto a esta Casa, o contribuinte foi pessoalmente cientificado, em 21/08/2015, consoante documento às fls. 2109, dos autos.

 

Às fls. 2110/2116, foi anexado relatório dos dados do Auto de Infração, ora analisado, com informação de quitação do crédito tributário remanescente após a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte e seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

Caixa de texto:              V O T O

 

 

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevido, a parte do crédito tributário constatado por decadência, comprovação de equívocos cometidos pelo autuante quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, improcedência da acusação falta de recolhimento do ICMS – Garantido, bem como da acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária e desconstituição por apresentação de provas da acusação de falta de registro das operações de saídas nos livros próprios.

1ª Acusação:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS:

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.2.082/2.107, dos autos.

 

No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

 Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao     lançamento.

 

 Com efeito, a ciência efetivada pessoalmente pelo contribuinte, na peça exordial, em 23/02/2015, (fl. 10), confirma a decadência do crédito tributário lançado no exercício de 2009, de acordo com o art. 173, I do CTN, que dispõe que decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, o crédito tributário é atingido pelo instituto da decadência.

 

Quanto à questão de fundo de causa, a acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,      emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas, sim, outras vendas saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não se efetuou para encobrir receitas marginais.

          

Com relação aos argumentos trazidos na peça reclamatória, já analisados pelo julgador singular, ora ratificados por essa relatoria, tem-se que esta utilizou a contento o instituto da inversão do ônus da prova, carreando aos autos provas de que a maioria das notas fiscais foram escrituradas nos livros fiscais, fls.1.195/1.198, onde foram comprovadas, notas fiscais de devolução, retorno, inexistência de onerosidade nas operações ou simples remessa, demonstradas ás fls. 2.095/2.096, dos autos, resultando na parcialidade do lançamento exordial.

 

2ª Acusação:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO:

 

O recolhimento do ICMS – Garantido, deve ser exigido em empresas que atuam com atividade comercial, consoante o disposto nos artigos 3º, XV e 14, XII, do RICMS/PB.

 

A autuada tem atividade industrial, não estando submetida ao disposto nos artigos supracitados. Além do mais, os lançamentos relacionados ao período anteriores a fevereiro de 2010, foram atingidos pelo instituto da decadência. O julgador fiscal em sua decisão já se pronunciou afirmando que consultou todas as notas fiscais relacionadas pela auditoria, concluindo que nenhuma delas estaria sujeira a incidência do ICMS – Garantido, por se tratarem de operações de transferência de produtos sujeitos à substituição tributária, aquisições de matérias primas para industrialização, compra de bens para integrar o ativo fixo e outras que não correspondem a aquisições de mercadorias para comercialização, sendo improcedente a acusação posta no auto de infração, relacionada a essa acusação.

 

3ª Acusação:

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

A autuada, em fase de reclamação, trouxe aos autos cópia do Termo de Acordo nº 2007.00008, celebrado entre a empresa e a Secretaria de Estado da Receita que atribuiu à condição de substituto tributário a autuada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – A Empresa fica eleita como sujeito passivo por substituição tributária, na qualidade de substituto tributário, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS, por ocasião das entradas interestaduais em seu estabelecimento referente às operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha ade trigo de que trata o Decreto nº 26.860/2006. (g.n.)

 

Com base no disposto na Cláusula Terceira, supracitada, a apuração deve ser feita com base nas entradas, de modo que tem razão a empresa.

 

Quanto aos aspectos quantitativos para apuração do valor efetivamente devido do ICMS – Substituição Tributária, as Cláusulas Quarta e Quinta do Termo de Acordo nº 2007.00008, assim determinam:

 

CLÁUSULA QUARTA – Para cálculo do ICMS Substituição Tributária de que trata a cláusula anterior, tomar-se-á como base de cálculo do imposto, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto, seguros e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Taxa de Valor Agregado (TVA) definido no Anexo 05 do RICMS/PB, não serão admitidos descontos condicionados ou não.

 

§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.

 

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 3º - Tratando-se de mercadoria cujo preço seja fixado através de Pauta fiscal, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço nela estabelecido, caso seja superior ao valor estipulado no caput desta cláusula, acrescido do respectivo TVS, quando for o caso.

 

CLÁUSULA QUINTA – Para apuração do ICMS Substituição Tributária será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária da operação corresponda a 3% (três por cento) (g.n).´

 

  Dessa forma, a Cláusula Quarta do Termo de Acordo dispõe sobre o procedimento para formação da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. Observando e calculando os valores exigidos no auto de infração, percebemos equívocos cometidos pelo autuante, ao não efetuar, na forma determinada, o cálculo do imposto devido, que seria com aplicação da  alíquota de 3%,  conforme aludido Termo de Acordo. Não foi assim que procedeu o autuante, de forma que o procedimento adotado contaminou todos os lançamentos referentes a essa acusação, conduzindo a incerteza destes créditos, levando-os a improcedência da acusação.

 

4ª Acusação:

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS:

 

Analisando as peças processuais, percebo não haver necessidade de me ater em vastos fundamentos para apontar o desfecho desta pendenga, haja vista o acostamento do demonstrativo das notas fiscais às fls. 670/675, dos autos.

 

Após analisarmos os documentos que se constituem em prova materiais da acusação, observamos que a maioria reporta-se a operações de entrada, cujas notas fiscais estão devidamente registradas no Livro Registro de Entradas.

 

 Observamos ainda que a nota fiscal nº 25.814, de 18/6/2010, encontra-se cancelada e as demais não podem fundamentar a acusação por estarem devidamente registradas no Livro Registro de Saídas, como pode ser observado às fls. 2.101/2.102, em trabalho muito bem elaborado pelo julgador singular, resultando, na improcedência da acusação, quanto a essa denúncia.

 

Com efeito, após a exclusão dos valores indevidos, o crédito tributário decorrente dessas acusações apresentam o resultado abaixo demonstrado:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Reincidência

Total

Início

Fim

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2011

31/07/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2011

31/08/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2011

30/09/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2011

30/10/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2011

30/11/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2011

31/12/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2012

31/01/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2012

29/02/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2012

31/03/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2012

30/04/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2012

31/05/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2012

30/06/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2012

31/07/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2012

31/08/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2012

30/09/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2012

30/10/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2012

30/11/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2012

31/12/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/01/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/02/2009

28/02/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/09/2009

30/09/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/12/2009

31/12/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/02/2010

28/02/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/04/2010

30/04/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/06/2010

30/06/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/10/2010

31/10/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/12/2010

31/12/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/02/2011

28/02/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/04/2011

30/04/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/07/2011

31/07/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/08/2011

31/08/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/09/2011

30/09/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/10/2011

31/10/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/11/2011

30/11/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

01/12/2011

31/12/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2009

31/01/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

31/03/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

30/09/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2010

28/02/2010

  15,73

  15,73

  7,87

  39,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2010

30/04/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2010

31/05/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2010

31/10/2010

  2.532,79

  2.532,79

  1.266,40

  6.331,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2010

31/12/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2011

28/02/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2011

30/11/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2011

31/05/2011

  102,00

  102,00

  51,00

  255,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2011

30/06/2011

  280,31

  280,31

  140,16

  700,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

31/07/2011

  3.058,11

  3.058,11

  1.529,06

  7.645,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

31/08/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

  3.008,75

  3.008,75

  1.504,38

  7.521,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2011

31/10/2011

  10.696,68

  10.696,68

  5.348,34

  26.741,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

  2.814,06

  2.814,06

  1.407,03

  7.035,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

  2.640,45

  2.640,45

  1.320,22

  6.601,12

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2010

28/02/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/04/2010

30/04/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/05/2010

31/05/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2010

30/06/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2010

30/11/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2012

31/12/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2012

28/02/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2012

30/06/2012

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/12/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2009

28/02/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2009

31/03/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2009

30/04/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2009

31/05/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2009

30/06/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2009

31/07/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2009

30/09/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2009

31/10/2009

  -  

  -   

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2009

30/11/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2009

31/12/2009

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2010

31/01/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2010

28/02/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2010

31/03/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2010

31/05/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2010

30/06/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2010

31/07/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2010

31/08/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2010

30/09/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2010

31/10/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2010

30/11/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2010

31/12/2010

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2011

31/01/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2011

28/02/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2011

31/03/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2011

30/04/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2011

31/05/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2011

30/06/2011

  -  

  -  

  -  

  -  

T O T A L

  25.148,88

  25.148,88

  12.574,46

  62.872,22

 

No entanto,  impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pelo julgador A QUO, foi devidamente liquidada, como faz prova o relatório extraído do sistema ATF desta Secretaria, às fls.2.114/2116, dos autos.

 

Portanto verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156, in verbis:

.

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

(...)

De outra banda e corroborando com o entendimento esposado, esta corte, em casos similares, pronunciou-se reiteradas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, entre eles:

  

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO - Processo n° CRF 120/2000 -Acórdão n° 5.829/2000 - Decisão unânime de 05-05-2000 Relator: Cons . Homero de Almeida Araújo Neto.

  

Há prova nos autos, do pagamento de parte do crédito tributário, com os benefícios da lei, satisfazendo a obrigação principal constante do lançamento compulsório, extinguindo a querela. Confirmado o julgamento procedente em parte pela primeira instância, inclusive com anuência do próprio autor do feito”.

 

Por tudo quanto foi exposto ratifico a extinção da lide em decorrência do pagamento total do imposto, objeto deste contencioso.

  

Pelo exposto,

VOTO  - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002394/2014-81, (fls.3/10), lavrado em 12/12/2014, contra o contribuinte CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA., CCICMS nº 16.121.438-0, qualificado nos autos, para declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 62.872,22 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 25.148,88 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o artigos 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 25.148,88 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), demulta por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96 e R$ 12.574,46 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) de multa por reincidência, arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO.

Mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 21.054.560,03, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de maio de 2016..

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo