Acórdão nº 121/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 142.181.2015-3
Acórdão nº 121/2016
Recurso /ISN/CRF-348/2015
IMPUGNANTE : CARLOS ANTÔNIO NEVES LEMOS - EPP.
IMPUGNADO : SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA .
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por tempestiva e regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para julgar PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra CARLOS ANTÔNIO NEVES LEMOS - EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.078.958-3, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006, sendo os autos devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de maio de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Em análise, neste egrégio Conselho de recursos Fiscais, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposto pela empresa encimada, contra o ato da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, na lavratura do Termo de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme previsão estampada pela Lei n° 123/2006.
O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão da inscrição, em Dívida Ativa, de débito fiscal de ICMS nos valores originários de R$ 72.3453,56 CDA n° 3009415597 e R$ 1.842,41, CDA n° 3009415638 às fls. 16/17 dos autos.
Devidamente cientificada do ato de exclusão em 9/10/2015, a empresa apresentou impugnação tempestiva, conforme atesta às fls. 2 a 10 dos autos, alegando que a dívida que motivou o Termo de Exclusão refere-se a um débito gerado há mais de 13 anos que foi parcelado administrativamente junto à Receita Estadual, à luz da Lei nº 7.337/03.
Informa também que o débito foi constituído antes mesmo da criação do regime Simples Nacional; que a exclusão de ofício do regime simplificado somente pode ocorrer no caso de prática reiterada de infração à Lei Complementar 123/06.
Por fim, aduz que impetrou mandado de Segurança Coletivo junto a 2° Vara da Fazenda da Capital (Ação n° 0825478-72.2015.8.15.2001) contra os débitos mencionados na Notificação impugnada, requerendo que se anule o ato de exclusão do Simples Nacional, assegurando sua permanência no dito regime.
Instada a se pronunciar, a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF emite o Parecer, nas fls. 19 a 23, onde opina pelo indeferimento do pleito da impugnante, diante da comprovação de existência de débito inscrito em Dívida Ativa e da inaplicabilidade de constatação de prática reiterada para o caso em análise, e da falta de comunicação obrigatória do referido débito para efeito de exclusão em consonância com os ditames da Lei n° 123/2006.
Remetidos a este Eg. Conselho de recursos Fiscais, onde foram distribuídos a mim para apreciação e decisão.
Eis o relatório.
V O T O |
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(... )
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
De fato, esta relatoria reconhece como acertada o Parecer de n° 212/2015, emitido pela GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF, que opinou pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional diante da comprovada existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa em nome da empresa impugnante, nos valores originários de R$ 72.3453,56, conforme CDA de n° 3009415597 e R$ 1.842,41 na CDA de n° 3009415638 às fls. 16/17 dos autos.
Tal situação é elemento excludente da condição de usufruto das prerrogativas na forma do Simples Nacional, o que vai ao encontro do disciplinamento contido no Art. 17, V da Lei n° 123/2006, que passo a transcrever abaixo:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Com efeito, independente da alegação de que os débitos fiscais são anteriores ao início do próprio regime de tributação, tal situação era de conhecimento pleno da empresa o que constitui em causa de comunicação obrigatória, materializando sua falta na exclusão de oficio do regime do Simples Nacional, conforme previsão do art. 29, I da Lei n° 123/2006 c/fulcro no art. 73, II, “d” da Resolução CGSN 94/2011, senão vejamos:
LEI N° 123/2006
“Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;”
RESOLUÇÃO CGSN N° 94/2011
“Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando:
(...)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)” (destaque nosso)
No tocante à alegação da impugnante acerca da falta de prática reiterada para efeito de exclusão, vejo não ser aplicada esta situação ao caso presente, pois a existência de débito inscrito em dívida ativa é causa de comunicação obrigatória, ela somente é observada nas exclusões de ofício mencionadas nos incisos V, XI e XII, c/c §9º, do já mencionado art. 29, que preceitua, in verbis:
“Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
(...)
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
(...)
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
(...)
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.”
Portanto, a exclusão da empresa do Simples Nacional decorre de débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, e não por prática reiterada, os quais possuem presunção de certeza e liquidez, conforme prevê o art. 204 do Código Tributário Nacional. Portanto, não nos cabe discutir a origem dos débitos que motivaram a inscrição em Dívida Ativa.
Com relação à existência de Ação em Mandado de Segurança Coletivo a tramitar na 2° Vara da Fazenda da Capital do Estado da Paraíba, vislumbra-se que a empresa é parte da respectiva ação, porém não ocorreu, até a presente data, concessão de medida liminar em seu favor, conforme detalhamento do processo na consulta formulada no E-JUS do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme termo de juntada às fls. 24 dos autos e, consequentemente, não demonstrou estar acobertada por causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151 do Código Tributário Nacional (especificamente o inciso IV), que estabelece expressamente essas hipóteses.
Assim, considerando a documentação constante nos autos, ratifico a medida de exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme Parecer de n° 0212/2015 às fls. 19 dos autos.
Diante destas constatações,
V O T O - pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por tempestiva e regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento para julgar PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido em 7/10/2015 contra CARLOS ANTÔNIO NEVES LEMOS - EPP., contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.078.958-3, devidamente qualificado nestes autos, com fundamento no art. 17, V da Lei Complementar n° 123/2006, sendo os autos devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de maio de 2016.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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