Acórdão nº 111/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 138.246.2012-0
Acórdão nº 111/2016
Recurso HIE/CRF-544/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: CASAS CENTER MÓVEIS LTDA.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE:MARCUS SÉRGIO ALBUQUERQUE GADELHA.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÕES DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
O contribuinte efetuou o pagamento dos valores remanescentes tornando extinto o crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002915/2012-39, lavrado em 11/11/2012, contra a empresa CASAS CENTER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.103.374-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 48.182,72 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 24.091,36 (vinte e quatro mil, noventa e um reais e trinta e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 24.091,36 (vinte e quatro mil, noventa e um reais e trinta e seis centavos), de multa, nos termos do artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 24.091,36, referente a multa por infração.
Como, anteriormente, ressaltado, o contribuinte efetuou o pagamento do crédito tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de maio de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002915/2012-39, lavrado em 11/11/2012, contra a empresa CASAS CENTER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.103.374-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/6/2008 e 30/6/2012, denuncia:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
NOTA EXPLICATIVA:
NO EXERCÍCIO DE 2008, A NOTA FISCAL DE ENTRADA (AQUISIÇÃO) SOB Nº 94882, NO VALOR CONTÁBIL DE R$ 36.500,00 (TRINTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) NÃO FOI LANÇADA AOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS OBRIGATÓRIOS, NÃO INTEGRANDO VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ROL DOCUMENTAL EVIDENCIADO ÀS GIM’S APRESENTADAS E PROCESSADAS DIANTE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ATF. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DEVIDAMENTE APENSADA AOS AUTOS.
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário de R$ 72.274,08, sendo R$ 24.091,36, de ICMS, e R$ 48.182,72, de multa por infração.
Sem constar documento comprovando a cientificação, foi lavrado Termo de Revelia, em 8/5/2013 (fls. 35).
Não constando antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 36), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram baixados em diligência pelo auditor jurídico do órgão, Ramiro Antônio Alves de Araújo, para lavratura da Representação Fiscal para Fins Penais (fl. 38).
Cumprida medida saneadora, o processo retornou à GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, considerando a revelia, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 48.182,72, sendo R$ 24.091,36, de ICMS e R$ 24.091,36,de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 44 a 47).
Anexados ao processo o Aviso de Recebimento (AR), datado de 20/2/2013 (fl. 33, encartado entre fls. 49 e 50), e Reclamação da empresa protocolada, em 13/3/2013 (fls. 51 a 54), além de outros documentos (fls. 55 a 84).
Remetidos, os autos, a este Colegiado, a presidente do órgão, Gianni Cunha da Silveira Cavalcante, fez retornar o processo à repartição preparadora para que fosse anexada a comprovação da ciência da decisão de primeira instância (fl. 86).
Cumprida a medida saneadora, com a anexação do Aviso de Recebimento (AR), datado de 20/3/2014 (fl. 89), os autos retornaram a esta Corte de Julgamento, sendo, então, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002915/2012-39, lavrado em 11/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Examinando as peças processuais, não vislumbramos reparos a fazer na sentença de primeiro grau, que se procedeu conforme as provas constantes dos autos e dentro dos parâmetros da legislação de regência, como veremos a seguir:
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição
Simples Nacional
Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por este ter deixado de registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal nº 94882, emitida em 5/6/2008, no valor de R$ 36.500,00, gerando um ICMS de R$ 6.205,00, conforme demonstrativo (fl. 14).
Com efeito, ao deixar de efetuar o registro de notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, impondo ao infrator o ônus da prova negativa da presunção, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Assim, a simples constatação da ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas denota que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural, fazendo nascer a presunção de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em afronta aos artigos 158,I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
A matéria é bastante conhecida e com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:
Processo nº 0710642010-7
Recurso HIE/CRF-231/2011
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.
Tratando-se de presunção relativa, “juris tantum”, admite prova em contrário para ilidir os fatos apontados pela fiscalização, no entanto, a autuada nada trouxe aos autos que pudesse ser usado como meio de prova em sua defesa.
Omissão de Vendas - Cartão de Crédito
Nesta denúncia, foi apurada diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito, ensejando a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
No caso em comento, a fiscalização tomou como base o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, onde se confronta as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e as declarações prestadas pelo contribuinte (fl. 16 e 17).
Cabe ressaltar que o contribuinte, sendo optante do Regime do Simples Nacional, a legislação de regência determina a aplicação das disposições atribuídas às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece o artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).
Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas em operações desacobertadas de documento fiscal, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
(...)
§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).
Portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 82, V, “a” e “f”, bem como da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre as bases de cálculo encontradas obedeceram às determinações das normas tributárias vigentes, conforme referendado na decisão monocrática.
No entanto, em virtude das modificações introduzidas pela Lei 10.008, de 05/06/2013, os percentuais do art. 82, V, sofreram uma redução de 50% (cinquenta por cento), como podemos observar no texto abaixo reproduzido:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Neste sentido, tais percentuais foram devidamente corrigidos pela julgadora monocrática.
Por fim, há de se considerar que o contribuinte efetuou o parcelamento dos valores autuados, tendo quitado todas as parcelas correspondentes, reconhecendo o crédito tributário fixado na instância singular, conforme pode ser constatado no extrato do processo emitido pelo sistema ATF anexado aos autos (fls. 91 a 92).
Dessa forma, concluo por declarar extinto, pelo pagamento, o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, na forma do art. 156, I, do CTN, verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002915/2012-39, lavrado em 11/11/2012, contra a empresa CASAS CENTER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.103.374-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 48.182,72 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 24.091,36 (vinte e quatro mil, noventa e um reais e trinta e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 24.091,36 (vinte e quatro mil, noventa e um reais e trinta e seis centavos), de multa, nos termos do artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 24.091,36, referente a multa por infração.
Como, anteriormente, ressaltado, o contribuinte efetuou o pagamento do crédito tributário.
Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.