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Acórdão nº 111/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 138.246.2012-0
Acórdão nº 111/2016
Recurso HIE/CRF-544/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: CASAS CENTER MÓVEIS LTDA.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE:MARCUS SÉRGIO ALBUQUERQUE GADELHA.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OMISSÕES DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

O contribuinte efetuou o pagamento dos valores remanescentes tornando extinto o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

            RELATÓRIO

VOTO

 

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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