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Acórdão nº 086/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 134.312.2012-6
Acórdão nº 086/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-525/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: S & S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
2ª Recorrente: S & S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: FERNANDO SOARES P DA COSTA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA LACERDA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.#EMENTA DESCRIÇÃO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e do VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO deambos, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002952/2012-47, (fls.5/6),lavrado em 13/11/2012, contra S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.132.633-1, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 125.556,94 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 62.778,47 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts.  158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 62.778,47 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82,  V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

      Mantenho cancelada, por indevida a quantia de  R$ 62.778,47,  a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                     
                                                                                                                          
                                 P.R.I.
                                                                   

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     
                                                                                        


                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                          Consª.  Relatora                 

                                                                            
                                                 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                
             

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.   (Ausência não Justificada). RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 
 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 


 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei  10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                     

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002952/2012-47, lavrado em 13/11/2012, (fl. 5), que consta a seguinte irregularidade:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA. Tal irregularidade se deu no período de Janeiro de 2009 a dezembro de 2010, conforme demonstrativo anexo ao presente auto de infração.

 

 

Pelo fato, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I e art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96,  com exigência de crédito tributário no valor de R$ 188.335,41,  sendo R$ 62.778,47,  de ICMS, e R$ 125.556,94, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.2/12)- Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Detalhamento de Consolidação ECF/TEF X GIM, Consulta de Omissos/Inadimplentes, Notificação.

 

Cientificada da lavratura do Auto de Infração, por Aviso Postal, em 4/12/2012 , o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 7/1/2013 (fl.14).

 

Sem comprovação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pelo saneamento posto à fl.18, para que fosse lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária.

 

Às fls. 21, o autuante informa não ser possível cumprir o saneamento solicitado haja vista que a exigência proveniente da Portaria nº 178/GSER foi revogada, consoante  Portaria nº 178/GSER.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração,mediante o seguinte entendimento:

 

REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO A NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

Devido ao  poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção de erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 125.556,94,   sendo R$ 62.778,47,  de ICMS, e R$ 62.778,47, de multa por infração.

 

Posteriormente, em 11/3/2014, o contribuinte veio aos autos, apresentar Recurso Voluntário, às fls. 33/34, afirmando que verificou no demonstrativo apresentado na notificação a ausência do faturamento relativo a cartões de crédito nos anos de 2009 e 2010, bem como as receitas de serviços, conforme cópias  apensadas aos autos.

 

Salienta que foi notificada da decisão da GEJUP, em 12/3/2014, que não foram consideradas as notas fiscais de venda e as notas de serviço emitidas do período, e por esta razão pede a anulação do auto de infração.

 

Contra arrazoando os argumentos defensuais, o autuante compareceu às fls. 37/38, informando que  o contribuinte foi notificado para no prazo de dez dias recolher ou justificar as omissões de saídas, e sem que atendesse ao exigido na notificação, efetuou a lavratura do Auto de Infração.

 

Acrescenta que as alegações trazidas com a  peça recursal não foram acostadas das provas materiais, a saber, a apresentação do livro Registro de Prestação de Serviço, e cópias das notas fiscais.

 

Por estas razões, mantém o feito fiscal na forma julgada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

 

Remetidos a esta Corte, os autos retornaram pelo despacho de fl. 41, para que na forma regulamentar fosse trazida aos autos a prova da comprovação de recebimento da notificação da decisão de primeira instância.

 

Cumprindo essa determinação, foi apensada pela Repartição Preparadora, o Aviso Postal, com chancela de recebimento de 13/2/2014 e juntadas cópias das GIM’s referentes aos exercícios de 2009 e 2010 (fls.146/169), dos autos.

 

                                      Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto:              V O T O

 

 

 


Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos exercícios de 2009 e 2010.

 

Passo pois, ao exame da questão.

 

    Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, a prova do fato antecede à conexão dos efeitos deste ao Direito que o rege. Assim, para que o contribuinte seja beneficiário de uma não incidência tributária, é necessária a prova de que o fato concreto é a situação prevista em lei, muito embora não tenha sido apresentada durante a auditoria. O fato de dizer e não provar é a mesma coisa que nada fazer. Não há nos autos, pois não foram acostadas pela recorrente, as provas materiais de que nas informações provenientes das administradoras de cartão de crédito, havia operações sujeitas ao ISS. Não há nos autos cópia de Registro de Prestação de Serviços, bem como não foram trazidas e estas seriam provas irrefutáveis, as GISS, comprovadoras de que estes impostos foram efetivamente recolhidos.

 

A sentença condenatória tem que assentar em fatos incontroversos. Simples alegações não provam. O Fisco tem o dever de indicar o suporte de suas acusações e assim o fez,  somente se beneficiando da inversão do ônus probandi quando os elementos estão em poder do contribuinte.

 

 Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos exercícios de 2009 e 2010,  cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme planilha de fl. 7, do processo.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Cons.º Francisco Gomes de Lima Netto,  decidindo pelo desprovimento dos Recursos Hierárquico e Voluntário nº 458/2014, conforme se constata no Acórdão nº 542/2015, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIER´RQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei  10.008/2013.

  

.                    Porém, da análise inicial proferida pelo julgador singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pelo julgador singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido:

 

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS                 VALORES DEVIDOS

 

 

  PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAIS

 

01/2009

3.247,39

6.494,78

0,00

3.247,39

3.247,39

3.247,39

6.494,78

 

02/2009

1.851,38

3.702,76

0,00

1.851,38

1.851,38

1.851,38

3.702,76

 

03/2009

2.849,48

5.698,96

0,00

2.849,48

2.849,48

2.849,48

5.698,96

 

04/2009

2.358,26

4.716,52

0,00

2.358,26

2.358,26

2.358,26

4.716,52

 

05/2009

2.540,16

5.080,32

0,00

2.540,16

2.540,16

2.540,16

5.080,32

 

06/2009

2.419,64

4.839,28

0,00

2.419,64

2.419,64

2.419,64

4.839,28

 

07/2009

2.256,97

4.513,94

0,00

2.256,97

2.256,97

2.256,97

4.513,94

 

08/2009

2.799,05

5.598,10

0,00

2.799,05

2.799,05

2.799,05

5.598,10

 

09/2009

3.025,75

6.051,50

0,00

3.025,75

3.025,75

3.025,75

6.051,50

 

10/2009

1.600,48

3.200,96

0,00

1.600,48

1.600,48

1.600,48

3.200,96

 

11/2009

2.969,17

5.938,34

0,00

2.969,17

2.969,17

2.969,17

5.938,34

 

12/2009

3.859,14

7.714,28

0,00

3.859,14

3.859,14

3.859,14

7.718,28

 

01/2010

2.978,03

5.956,06

0,00

2.978,03

2.978,03

2.978,03

5.956,06

 

02/2010

2.821,19

5.642,38

0,00

2.821,19

2.821,19

2.821,19

5.642,38

 

03/2010

2.529,86

5.059,72

0,00

2.529,86

2.529,86

2.529,86

5.059,72

 

04/2010

1.760,98

3.521,96

0,00

1.760,98

1.760,98

1.760,98

3.521,96

 

05/2010

2.838,07

5.676,14

0,00

2.838,07

2.838,07

2.838,07

5.676,14

 

06/2010

2.365,36

4.730,72

0,00

2.365,36

2.365,36

2.365,36

4.730,72

 

07/2010

3.189,84

6.379,68

0,00

3.189,84

3.189,84

3.189,84

6.379,68

 

08/2010

2.566,61

5.133,22

0,00

2.566,61

2.566,61

2.566,61

5.133,22

 

09/2010

3.461,22

6.922,44

0,00

3.461,22

3.461,22

3.461,22

6.922,44

 

10/2010

2.850,55

5.701,10

0,00

2.850,55

2.850,55

2.850,55

5.701,10

 

11/2010

2.817,77

5.635,54

0,00

2.817,77

2.817,77

2.817,77

5.635,54

 

12/2010

822,12

1.644,24

0,00

822,12

822,12

822,12

1.644,24

 

TOTAIS

62.778,47

125.556,94

0,00

62.778,47

62.778,47

62.778,47

125.556,94



 

Ex positis,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e do VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO deambos, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002952/2012-47, (fls.5/6),lavrado em 13/11/2012, contra S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.132.633-1, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 125.556,94 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 62.778,47 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts.  158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 62.778,47 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82,  V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Mantenho cancelada, por indevida a quantia de  R$ 62.778,47,  a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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