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ATO COTEPE/PMPF Nº 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/PMPF Nº 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICADO NO DOU DE 09.08.17

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de agosto de 2017, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO   CONSUMIDOR FINAL

UF

GAC

GAP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13)

GLP

QAV

AEHC

GNV

GNI

ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

*AC

4,3810

4,3810

3,9209

3,8301

5,1252

5,1252

-

3,6801

-

-

-

-

*AL

3,8400

3,8400

3,2170

3,1010

-

3,8910

2,3200

3,2410

2,4830

-

-

-

AM

3,9297

3,9297

3,1900

3,1361

-

4,6778

-

3,2392

-

-

-

-

*AP

3,6770

3,6770

3,9810

3,4570

4,7008

4,7008

-

3,8700

-

-

-

-

BA

3,9900

4,1900

3,3600

3,1600

4,0700

4,6500

-

3,2010

2,4400

-

-

-

CE

3,8300

3,8300

3,1700

3,1300

3,9880

3,9880

-

3,1500

-

-

-

-

*DF

3,8180

5,1010

3,4980

3,3390

4,5616

4,5616

-

3,2120

3,2990

-

-

-

*ES

3,8445

3,6367

3,1552

3,1552

3,8587

3,8587

2,3997

3,2645

2,0622

-

-

-

GO

3,9204

5,4100

3,2951

3,1540

4,4754

4,4754

-

2,7310

-

-

-

-

*MA

3,5670

4,5610

3,1250

3,0050

-

4,1500

-

3,2910

-

-

-

-

MG

4,0243

5,1361

3,3412

3,1992

4,5369

4,5369

4,1900

3,1496

-

-

-

-

MS

3,8826

5,3976

3,5190

3,4183

4,9402

4,9402

2,1483

3,0201

2,3647

-

-

-

*MT

3,8672

5,0609

3,5006

3,3624

6,4303

6,4303

3,0313

2,4730

2,6641

2,1300

-

-

PA

3,8360

3,8360

3,2960

3,2080

3,8915

3,8915

-

3,5470

-

-

-

-

PB

3,8378

5,8050

3,1613

3,0477

-

3,5714

2,3246

3,1770

2,5460

-

1,4813

1,4813

PE

3,7480

3,7480

3,0330

2,9880

3,8600

3,8600

-

2,9970

-

-

-

-

*PI

3,8209

3,8209

3,3537

3,2403

5,0058

5,0058

2,2772

3,2235

-

-

-

-

PR

3,8100

4,9400

3,0400

2,8900

4,5000

4,5000

-

2,7300

-

-

-

-

RJ

4,0140

4,3666

3,3430

3,1700

-

4,4014

2,4456

3,5090

2,1550

-

-

-

RN

3,8889

5,9800

3,2985

3,1465

4,3754

4,3754

-

3,3253

2,5990

-

1,6900

1,6900

RO

3,9200

3,9200

3,2800

3,1800

-

5,0385

-

3,3650

-

-

2,9656

-

*RR

3,8000

3,8400

3,3100

3,2400

5,1500

5,8300

4,6000

3,7800

-

-

-

-

*RS

3,9786

5,3590

3,1484

3,0209

4,3864

4,9982

-

3,5784

2,6900

-

-

-

SC

3,5900

4,7700

3,0400

2,8800

4,3200

4,3200

-

3,1400

1,9500

-

-

-

SE

3,7985

3,9900

3,3250

3,2504

4,7740

4,7740

2,0530

3,3206

2,6200

-

-

-

*SP

3,5130

3,5130

3,1220

3,0030

4,2985

4,5456

-

2,3810

-

-

-

-

*TO

3,8800

5,6500

2,9100

2,8700

5,2500

5,2500

3,7300

3,1800

-

-

-

-



* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA-EXECUTIVA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

 

Publicado no DOU de 11.08.2017

 

RETIFICAÇÃO

 

            No Ato COTEPE/PMPF nº 15, de 8 de agosto de 2017, publicado no DOU de 9 de agosto de 2017, Seção 1, página 67, nas linhas referentes aos Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina:

 

onde se lê:

 

*ES

3,8445

3,6367

3,1552

3,1552

3,8587

3,8587

2,3997

3,2645

2,0622

-

-

-

SC

3,5900

4,7700

3,0400

2,8800

4,3200

4,3200

-

3,1400

1,9500

-

-

-

 

leia-se:

 

ES

3,8445

3,8445

3,1552

3,1552

3,8587

3,8587

2,3997

3,2645

2,0622

-

-

-

*SC

3,6700

4,7700

3,0400

2,8800

4,3200

4,3200

-

3,1400

1,9500

-

-

-

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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