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ATO COTEPE/PMPF Nº 38, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATENÇÃO 

PARA  BASE DE CÁLCULO DO ICMS, PARA FINS DE  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DA PARAIBA

VIDE ATO COTEPE/ICMS N° 61/2022 - 
operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP
https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/38-atos-cotepe/12296-ato-cotepe-icms-n-61-de-22-de-julho-de-2022





VIDE  ATO COTEPE/ICMS N° 62/2022 - 
operações com Diesel S10 e Óleo Diesel.
https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/38-atos-cotepe/12297-ato-cotepe-icms-n-62-de-22-de-julho-de-2022

 

Decreto PB - 
Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP
https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/318-decretos-estaduais/icms/icms-2022/12175-decreto-n-42-659-de-30-de-junho-de-2022


Decreto PB 
Diesel S10 e Óleo Diesel.

https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/318-decretos-estaduais/icms/icms-2022/12174-decreto-n-42-658-de-30-de-junho-de-2022


ATO COTEPE/PMPF Nº 38, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 25.10.2021

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; e

CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100946/2021-57, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1° de novembro de 2021, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:

 

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

ITEM

UF

GAC

GAP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13)

GLP

QAV

AEHC

GNV

GNI

ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

1

AC

*6,7959

*6,7959

*5,9174

*5,8740

*8,9998

*8,9998

-

*5,7673

-

-

-

-

2

AL

6,0151

6,1040

4,9263

4,8229

-

6,6192

3,4910

5,2492

4,2278

-

-

-

3

AM

*6,3346

*6,3346

*5,0870

*4,9883

-

*8,0547

-

*4,8241

2,5999

**1,6214

-

-

4

AP

*5,5140

*5,8430

*5,1050

*4,9960

*8,6323

*8,6323

-

**5,8500

-

-

-

-

5

BA

6,0440

6,9500

4,7310

4,6330

5,7000

5,7000

-

4,9900

3,6940

-

-

-

6

CE

*6,1500

*9,2430

*5,1480

*4,5681

*5,8500

*5,8500

-

*5,4236

-

-

-

-

7

DF

*6,6820

**8,2020

*5,2120

*5,1120

*8,0154

*8,0154

-

*5,6190

5,6490

-

-

-

8

ES

6,0640

7,7682

4,6356

4,5059

5,5149

5,5149

-

5,1484

-

-

-

-

9

GO

*6,5553

*8,0453

*5,0533

*4,9876

*8,0400

*8,0400

-

*4,7720

-

-

-

-

10

MA

5,9200

6,6696

4,6380

4,5830

-

7,2785

-

5,1890

-

-

-

-

11

MG

*6,6840

*8,3766

*5,1126

*5,0596

*7,9742

*8,6875

5,4399

*4,9675

*4,3515

-

-

-

12

MS

5,6434

7,3793

4,2421

4,1679

5,6770

5,6770

3,5839

4,2014

3,4598

-

-

-

13

MT

6,2240

7,9035

*5,3902

*5,2880

*8,8021

*8,8021

5,6994

4,6496

2,8770

2,4700

-

-

14

PA

*6,2898

*9,2426

*5,0598

*5,0904

*7,6951

*7,6951

-

*5,6862

-

-

-

-

15

PB

*6,1056

*9,0000

*5,0187

*4,9328

-

**7,8548

*3,6504

**5,1311

**4,2796

-

*4,5828

*4,5828

16

PE

*6,1860

*6,3660

*4,7060

4,3730

6,1488

6,1488

-

*5,1690

-

-

-

-

17

PI

6,4900

8,3600

4,8800

4,8300

6,6200

6,6200

5,0400

5,4300

-

-

-

-

18

PR

*5,6200

*8,3200

*4,4200

*4,3900

5,6000

5,6000

-

*4,6800

-

-

-

-

19

RJ

*6,7850

*6,9070

*4,9590

*4,8810

-

*7,0323

2,4456

*5,6280

**3,9940

-

-

-

20

RN

6,6270

7,6900

5,1320

4,9780

8,0810

8,0810

-

5,7360

4,7130

-

1,6900

1,6900

21

RO

*6,3710

*6,3710

*5,2140

*5,2150

-

*9,0120

-

*5,6140

-

-

4,0864

-

22

RR

*5,9610

*5,9990

*5,2140

*5,0960

*8,6440

*8,6440

*4,7880

*5,5130

-

-

-

-

23

RS

*6,6210

*8,6399

*4,8454

*4,8110

*7,6671

*7,6671

-

*6,2806

**4,8003

-

-

-

24

SC

5,7700

8,1400

4,6200

4,5500

7,4000

7,4000

-

5,0100

4,4400

-

-

-

25

SE

*6,3800

*6,5984

*5,0604

*5,0370

*7,1740

*7,1740

*3,8680

**5,5800

*4,2930

-

-

-

26

SP

*5,9900

*5,9900

*4,9760

*4,9040

*7,6938

*7,6938

-

*4,6270

-

-

-

-

27

TO

*6,4000

7,3600

**4,8000

**4,7600

**7,5000

**7,5000

*6,1000

*5,2000

-

-

-

-

 

Notas Explicativas:

a) * valores alterados de PMPF; e
b)  ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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