DECRETO Nº 42.658 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.658 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 1º/07/2022 - SUPLEMENTO
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 42.838, DE 30.08.2022 – PUBLICADO NO DOE DE 31.08.2022 (RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 81/22)
- 42.073, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 130/22)
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/22, e
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 81/22).
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ/PB, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com o valor da média móvel estadual.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 42.838/22 - DOE de 31.08.2022 (retificação do Convênio ICMS 81/22).
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Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.
Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.073/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 130/22). |
§ 1º Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” do art. 1º, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.073/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 130/22). |
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 130/22).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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