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ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2021
PUBLICADO NO DOU DE 10.3.2021

Alterado pelo Ato COTEPE/PMPF 8/21.

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; e

CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100161/2021-84, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de março de 2021, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:

 

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

ITEM

UF

GAC

GAP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13)

GLP

QAV

AEHC

GNV

GNI

ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

1

AC

*5,9058

*5,9058

*5,1667

*5,1743

*7,8953

*7,8953

-

*4,6322

-

-

-

-

2

AL

*5,5218

*5,6161

*4,5700

*4,4670

-

**5,9162

*2,9855

*4,1477

*3,4806

-

-

-

3

AM

*5,2351

*5,2351

*4,3766

*4,2508

-

*7,1010

-

*3,8577

2,5853

1,6167

-

-

4

AP

*4,5790

*4,8000

*4,7580

*4,7160

*7,8123

*7,8123

-

**4,3000

-

-

-

-

5

BA

5,0700

5,7500

3,8900

3,8400

5,7000

5,7000

-

4,0900

3,0100

-

-

-

6

CE

4,7000

7,0700

3,8000

3,7000

5,1500

5,1500

-

3,6000

-

-

-

-

7

DF

*5,6120

*6,9290

*4,5310

*4,3950

*6,5124

*6,5124

-

*4,2610

3,7990

-

-

-

8

ES

*5,2910

*7,2056

*4,2429

*4,1163

**5,0731

**5,0731

-

*4,2186

-

-

-

-

                             Nova redação dada ao PMPF de GO pelo Ato COTEPE/PMPF 8/21, efeitos a partir de 16.03.21.
9 GO *5,6974 *6,8681 *4,4214 *4,3921 *6,5769 *6,5769 - *4,1003 - - - -
                                             Redação anterior dada ao PMPF de GO, sem efeitos
9

GO

5,2677

6,4924

4,2824

4,2302

6,4546

6,4546

-

3,5491    

-

-

-

-

10

MA

4,8698

6,6696

3,8856

3,8601

-

5,8745

-

3,9312

-

-

-

-

11

MG

5,1883

6,9434

4,0786

4,0074

6,0957

7,1739

4,4325

3,4308

3,3061

-

-

-

12

MS

5,0205

6,9910

3,9045

3,8335

5,2662

5,2662

3,1724

3,4981

3,5089

-

-

-

13

MT

4,8286

6,8921

4,2416

4,0814

7,7115

7,7115

4,4441

3,3021

2,7999

2,4700

-

-

14

PA

4,9944

7,3777

4,0032

4,0288

**6,5127

**6,5127

-

4,0564

-

-

-

-

15

PB

*5,0503

*8,0027

*4,1528

*4,0865

-

*6,6158

*2,8715

*3,9448

*3,4696

-

*3,5441

*3,5441                             

16

PE

4,9110

4,9110

3,7280

3,6130

5,4515

5,4515

-

3,6870

-

-

-

-

17

PI

*5,3800

*5,4700

*4,2900

*4,2400

*5,4700

*5,4700

*4,2600

*4,0300

-

-

-

-

18

PR

*4,8000

*7,3500

*3,7900

*3,7500

5,4500

5,4500

-

*3,5200

-

-

-

-

19

RJ

*5,5580

*5,7090

*4,2800

*4,1610

-

*5,4477

2,4456

*4,4410

**3,0860

-

-

-

20

RN

*5,5690

7,3900

*4,5830

*4,4360

*6,4550

*6,4550

-

*4,3650

*3,5640

-

1,6900

1,6900

21

RO

*5,4000

*5,4000

*4,3810

*4,4090

-

*7,7440

-

*4,2730

-

-

2,9656

-

22

RR

*5,0740

*5,1050

*4,5770

*4,4330

**7,7750

**7,7750

*3,7880

*4,1510

-

-

-

-

23

RS

*5,4200

*7,6717

*4,1494

*4,0972

**5,7205

**5,7205

-

*4,7727

**3,9010

-

-

-

24

SC

*4,7700

*6,8600

*3,7300

*3,7800

*6,5600

*6,5600

-

*4,2500

*3,5000

-

-

-

25

SE

*5,2200

*5,3810

*4,2900

*4,2520

*5,7807

*5,7807

*3,0230

*3,8920

**3,1960

-

-

 

26

SP

*4,8640

*4,8640

*4,1930

*4,1020

*6,1685

*6,1685

-

*3,4960             

-

-

-

-

27

TO

*5,6260

7,3600

*4,2680

*4,2200

6,4500

6,4500

4,9000

*4,3550

-

-

-



 

Notas Explicativas:

a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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