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- 02 Janeiro 2020
Novas regras da Sefaz em 2020: Notas de talões extintas e empresas optantes do Simples deverão entregar EFD
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) volta a comunicar aos contribuintes paraibanos com inscrição estadual as mudanças que serão realizadas a partir de janeiro de 2020. A Sefaz já havia informado com antecedência aos contribuintes as mudanças que entrariam em vigor neste mês de janeiro.
A primeira delas é que desde o dia 1º de janeiro de 2020 não será mais permitido o uso de notas fiscais em papel, denominada de talão ‘série D’, para empresas com faturamento até R$ 120 mil por ano, com base na Portaria 259/2019. As empresas com vendas para consumidor final ficarão obrigadas a emitir NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor), modelo 65, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI).
Proibição de uso de talões – Também não será permitido o uso dos talões modelos 1, 1-A e 4 para os produtores rurais pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2020, com base na Portaria 276/2019. Esta, por sinal, era a última exceção ainda prevista na legislação estadual da Paraíba para o uso destes modelos de talão. Para os produtores rurais pessoas físicas poderão ser emitidas apenas a NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) e a NF-e modelo 55.
Obrigatoriedade de cartões NF-e em 2020 – As empresas que efetuem vendas com cartão de crédito ou débito, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, também estarão obrigadas a utilizar equipamentos integrados para passar o cartão e emitir a NF-e, como já ocorre para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Os equipamentos liberados são TEF (com ou sem interligação física) ou POS integrado com a emissão da NF-e/NFC-e. A obrigatoriedade da NF-e, modelo 55, também foi iniciada desde o dia 1º de janeiro de 2020.
Entrega da EFD será obrigatória para Simples Nacional – A partir deste mês de janeiro de 2020, as empresas optantes do Simples Nacional, com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), deverão entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), independente do faturamento do exercício anterior.
Conforme o Decreto 39.554, publicado em 7 de outubro de 2019, todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto a figura do Microempreendedor Individual (MEI), serão obrigados a entregar a EFD em 2020. O arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês apurado, conforme Decreto 38.889 de 17 de Dezembro de 2018.
Com a mudança, os contribuinte que faziam entrega da GIM e ficaram desobrigados a entrega da EFD em 2019, passam a ficar obrigados ao envio da EFD a partir de 1º de janeiro de 2020.
Link do manual de consulta – O portal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) disponibilizou há mais de um ano um manual de orientação sobre preenchimento da EFD para Simples Nacional, como forma de minimizar as dúvidas dos contribuintes. A consulta de obrigatoriedade de EFD está disponível no link da SERVirtual dentro do menu Informativos Fiscais, uma orientação para o preenchimento da EFD por contribuinte Simples Nacional por meio do link https://www.sefaz.pb.gov.br/info/informativos-fiscais?task=document.viewdoc&id=1179