O Decreto 44.504, que instituiu o Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, foi publicado no Diário Oficial do Estado, em dezembro do ano passado.
Como o novo Código de Ética deve estar disponível em todos os sites de internet dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, a Secretária de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) disponibilizou em seu portal o decreto na íntegra como forma de cumprir a legislação e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso aos servidores públicos da Fazenda Estadual ao código.
O novo Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Estado da Paraíba, que tem oito capítulos e 26 artigos, está publicado no portal da Sefaz-PB (www.sefaz.pb.gov.br), na seção de “Informações e Serviços” em “Outra informações”.
No Art. 1º do Capítulo I, que traz as ‘Disposições Preliminares’, diz que o novo Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Estado da Paraíba tem por finalidade:
I) tornar claros e acessíveis os princípios, valores e regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores e públicos civis estaduais;
II) estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servidores e empregados públicos civis estaduais, na sua relação com a sociedade e com o próprio grupo;
III) garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;
IV) estabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores e empregados públicos civis estaduais;
V) e assegurar aos servidores e empregados públicos civis estaduais, a manutenção da sua imagem e reputação, quando as suas ações se pautarem pelas normas estabelecidas neste Código.
No Art. 2º ainda do Capítulo I, o Código aponta o seu alcance. Ele é aplicável ao servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba, mas também, no que couber:
I – aos servidores não integrantes de carreira da administração pública estadual, mas que se encontra em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual.
II – aos estagiários que prestem serviços na administração pública estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência; e
III – aos terceirizados e prestadores de serviços, devendo constar dispositivo específico nos editais e contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância.
O Código traz outros sete capítulos. A saber: Capítulo II: Dos Princípios e Valores Fundamentais; Capítulo III: Das Condutas; Capítulo IV: Das Vedações; Capítulo V: Das Vedações dos Conflitos de Interesses; Capítulo VI: Das Vedações do Regime de Benefícios; Capítulo VII: Da Apuração de Irregularidades e Sanções Éticas; e o Capítulo VIII: Das Disposições Finais.